
D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 14/02/2017 15:48:33 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009220-85.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela autarquia, contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS, e deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo inicial na data da citação, nos termos da decisão, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida.
Em razões recursais, requer o autor, ora embargante, inclusive para fins de prequestionamento, o pronunciamento expresso no tocante à motivação da fixação do termo inicial na data da citação, pois pleiteia que a condenação do benefício recaia desde a data da postulação administrativa.
Por sua vez, também para fins de prequestionamento, o INSS opõe embargos de declaração, para que a DIB seja alterada para a data que a autarquia teve ciência do laudo ou da sua juntada nos autos, uma vez que o mesmo não foi apresentado no procedimento administrativo, e nem mesmo com o ajuizamento da ação, cujo teor se desconhecia àquela época.
Com contrarrazões da parte autora (fls. 288/293).
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 14/02/2017 15:48:38 |