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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03/2003. BUR...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:06

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03/2003. BURACO NEGRO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade da parte autora, uma vez que tem a autora interesse em ver revisada a sua pensão por morte, recalculando-se a aposentadoria do cônjuge falecido para que reflita na sua pensão, restando bem claro que são devidas somente as diferenças apuradas a partir da pensão por morte. 2. Não caracterização da decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o ato concessório do benefício), mas o direito a readequação do teto máximo do benefício estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível. 3. A prescrição qüinqüenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. A propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 acabou por interromper o prazo prescricional quinquenal. 4. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto. 5. Verificando-se que o salário-de-benefício passou a equivaler à própria média aritmética encontrada no período básico de cálculo, sobre o qual deve ser calculada a renda mensal inicial e, a partir daí, incidir os reajustes posteriores conforme critérios definidos em lei, deve o salário-de-benefício ser readequado, nos termos dos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003, conforme recente decisão pacificada no Colendo Supremo Tribunal Federal. 6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 9. Apelação do INSS e reexame necessário, tido por interposto, parcialmente providos e apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2180538 - 0003887-23.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003887-23.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.003887-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JANDIRA PEREIRA BACHIEGA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP376421A FABÍOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00038872320154036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03/2003. BURACO NEGRO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há que se falar em ilegitimidade da parte autora, uma vez que tem a autora interesse em ver revisada a sua pensão por morte, recalculando-se a aposentadoria do cônjuge falecido para que reflita na sua pensão, restando bem claro que são devidas somente as diferenças apuradas a partir da pensão por morte.
2. Não caracterização da decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o ato concessório do benefício), mas o direito a readequação do teto máximo do benefício estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível.
3. A prescrição qüinqüenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. A propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 acabou por interromper o prazo prescricional quinquenal.
4. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
5. Verificando-se que o salário-de-benefício passou a equivaler à própria média aritmética encontrada no período básico de cálculo, sobre o qual deve ser calculada a renda mensal inicial e, a partir daí, incidir os reajustes posteriores conforme critérios definidos em lei, deve o salário-de-benefício ser readequado, nos termos dos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003, conforme recente decisão pacificada no Colendo Supremo Tribunal Federal.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Apelação do INSS e reexame necessário, tido por interposto, parcialmente providos e apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, tido por interposto, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003887-23.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.003887-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JANDIRA PEREIRA BACHIEGA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP376421A FABÍOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00038872320154036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando a observância do teto máximo dos benefícios estabelecidos pelas EC 20/98 (R$ 1.200,00) e EC 41/2003 (R$ 2.400,00), sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a readequar o benefício da parte autora, nos termos pleiteados, com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, desde o ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em sucumbência recíproca.


A sentença não foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, alegando, em suas razões recursais, preliminarmente, a ausência de legitimidade ativa da parte autora para postular a revisão e a ocorrência da decadência da ação. No mérito, sustenta a impossibilidade de revisão do benefício, nos termos fixados na sentença. Subsidiariamente, postula a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como a redução da verba honorária.


Por sua vez, a parte autora pugna pela parcial reforma da sentença, sustentando, em suas razões recursais, que a prescrição quinquenal deve possuir como termo inicial a propositura da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, momento da interrupção do prazo prescricional, além da inaplicabilidade dos índices previstos no art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 para atualização do valor.


Com as contrarrazões apenas da parte autora, os autos foram remetidos a este tribunal.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."


Ademais, não há que se falar em ilegitimidade da parte autora, uma vez que tem a autora interesse em ver revisada a sua pensão por morte, recalculando-se a aposentadoria do cônjuge falecido para que reflita na sua pensão, restando bem claro que são devidas somente as diferenças apuradas a partir da pensão por morte.

Nesse sentido, segue a jurisprudência:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA. ART. 112, DA LEI 8.213/91. ART. 6o DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

I - Consoante a norma inscrita no art. 112, da Lei 8.213/91, a cônjuge pensionista é parte legitima para pleitear em juízo eventuais diferenças no benefício recebido, ainda que a correção dos valores incida na RMI do benefício originário do de cujus. Precedentes.

II - Pensionisia que busca em juízo diferenças no benefício já em manutenção, ao qual tem direito, pleiteia em nome próprio direito próprio, não havendo que se cogitar de ofensa ao art. 6° do CPC.

III- Recurso conhecido, mas desprovido."

(STJ, REsp nº 246498/SC, Min. Rel. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 11/09/2001, DJ. 15/10/2001).


O prazo decadencial, por sua vez, estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as redações dadas pelas Leis nº 9.528/97 e nº 9.711/98, constitui uma inovação, sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência.


No caso, o dispositivo legal não tem incidência, uma vez que não se busca a revisão da renda mensal inicial, no caso o ato concessório do benefício, mas o direito à readequação do teto máximo do benefício estabelecido pelas EC 20/98 (R$ 1.200,00) e EC 41/2003 (R$ 2.400,00), ou seja, obrigação de trato sucessivo que é imprescritível.


Nesse sentido, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPAZ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.

1 - (...).

2 - O instituto da decadência tem aplicação somente à ação para revisão de ato concessório de benefício (art. 103 da Lei de Benefícios).

3 - Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis.

4 - (...).

5 - Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Embargos de declaração prejudicados. Apelação e recurso adesivo improvidos. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida." (TRF 3ª R., APELREE nº 200003990728430/SP, Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, j. 04/10/2010, DJU 08/10/2010, p. 1359);


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

- A demanda foi ajuizada em fevereiro de 1990, sendo que a prescrição qüinqüenal atinge as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, consoante a Súmula 85 do STJ e artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, ou seja, até fevereiro de 1985, o que atinge somente o benefício da autora com DIB em 08/12/1985 (desta data até fevereiro de 1985).

- A decadência prevista no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91 refere-se à revisão da renda mensal inicial (revisão do ato concessório do benefício) e não à revisão do benefício previdenciário, que foi pleiteada na inicial. E, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo, somente incide a prescrição qüinqüenal.

- Agravo interno provido em parte." (TRF 2ª R., AC-Proc. nº 200451100027122, Relator Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, j. 24/03/2011, DJU 31/03/2011, p. 166).


Outrossim, a Instrução Normativa INSS/Pres. nº 45, de 06/08/2010, em seu art. 436, dispõe que "Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213/91."


Não há que falar também em prescrição quinquenal, pois apenas alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, com razão a parte autora, pois a propositura, em 05/05/2011, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, acabou por interromper o prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela Colenda Décima Turma desta egrégia Corte Regional. Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO.

I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.

II - Considerando que o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.

III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.

IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)." (TRF-3ª R.; AC-Proc. nº 0000572-50.2014.4.03.6141, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 27/10/2015, DJU 04/11/2015).


No mérito, dispôs a Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998:


Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios aos benefícios do regime geral de previdência social.


Por sua vez, dispôs a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003:


Art. 5º - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois e quatrocentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios aos benefícios do regime geral de previdência social.


Note-se que referidas Emendas fixaram o limite máximo do salário-de-contribuição em dezembro/98, no percentual de 10,96% (de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00), por força da MPS nº 4.883, de 16/12/98; em dezembro/03, no percentual de 0,91% (de R$ 1.869,34 para R$ 1.886,49), e, posteriormente, em janeiro/04, no percentual de 27,23% (de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00), por força da MPS nº 12, de 06/01/04.


Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.


Nesse sentido, confira-se:


"DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUICIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPETRAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la: a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucional vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral da previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE nº 564354, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida, j. 08/09/2010, DJ 14/02/2011).


Cumpre assinalar, ainda, que o posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais. Confira-se: (TRF 3ª R., AC. nº 0003543-64.2010.4.03.6103/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 02/06/11) e (TRF 4ª R., AC. nº 0000811-52.2010.4.05.8400, Relator Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO, j. 24/03/2011, DJE 05/04/2011, p.445).


No caso dos autos, a aposentadoria foi concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de R$ 714,40 (R$ 25.718,71 / 36), mas limitado ao teto vigente à época de agosto de 1994, no valor de R$ 582,75, e aplicado o coeficiente de cálculo de 89%, resultando no valor de R$ 518,75 (fls. 19 e 20), de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354 /SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.


Ressalte-se que a Contadoria Judicial apurou diferenças a favor da parte autora (fls. 21/25).


Verificando-se que o salário-de-benefício passou a equivaler à própria média aritmética encontrada no período básico de cálculo (R$ 582,86), sobre a qual deve ser calculada a renda mensal inicial e, a partir daí, incidir os reajustes posteriores conforme critérios definidos em lei, deve o salário-de-benefício ser readequado, nos termos dos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003, conforme recente decisão pacificada no Colendo Supremo Tribunal Federal.


No tocante aos juros de mora e à correção monetária, cabe ressaltar que, no julgamento das ADIs 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.


Quanto à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.


Anoto que matéria relativa à atualização monetária pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no período anterior à expedição do requisitório, teve Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE, em 16/04/2015, relatoria do Ministro Luiz Fux.


Assim considerando, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).


No que diz respeito à verba honorária, considerando que a parte autora restou vencida apenas quanto aos consectários, acessórios da lide, o entendimento desta 10ª Turma é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária nesse patamar acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na r. sentença.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO, tido por interposto, no tocante à correção monetária, E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para fixar a prescrição quinquenal, considerando a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na forma da fundamentação adotada.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 25/10/2016 18:08:58



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