
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000416-42.2012.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em se objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, mediante sua adequação aos tetos impostos pelas EC 20/98 e EC 41/03.
A sentença de fls. 103/104 foi anulada pelo julgado de fls. 122/124.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar as diferenças decorrentes da revisão pelas Emendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas devidas até a sentença.
Apela o réu, arguindo que já houve o pagamento administrativo das prestações vencidas.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91, estabeleceu como teto ao salário-de-benefício o limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
O Art. 33, da mesma lei, prevê também um limitador para a renda mensal, que não pode ter valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no Art. 45.
Após exaustiva discussão nos Tribunais Superiores pátrios, o Supremo Tribunal Federal fulminou a controvérsia acerca do limite legalmente imposto, decidindo por sua constitucionalidade.
Nos anos de 1998 e 2003, o teto máximo de pagamento da Previdência foi alterado, respectivamente, pelas emendas Constitucionais nº 20/98 (Art. 14) e nº 41 /03 (Art. 5º).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito.
É o que se vê do acórdão assim ementado:
A divergência naquela e. Corte, manifestada no voto proferido pelo Exmo. Ministro Dias Tóffoli, entendia que o cálculo do benefício é ato único, não passível de recálculo mensal para adequação aos novos tetos, de modo que a parte excedente ao salário-de-benefício não poderia ser reincorporada quando das modificações dos tetos, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.
Os Ministros que acompanharam a Exma. Relatora assentaram posicionamento no sentido de que o redutor é elemento externo ao cálculo do benefício, pelo que, sempre que o teto máximo de pagamento de benefícios for modificado, fará jus o segurado ao novo teto, considerando-se o cálculo originário, ou seja, as contribuições corrigidas do PBC.
Considerando que o benefício está sujeito, não apenas ao redutor quando do pagamento do benefício, mas também ao redutor quando da definição do SB (média dos salários-de-contribuição corrigidos), tem-se, pelo precedente do Excelso Pretório, que aqueles que tiveram o salário-de-benefício limitado pelo teto vigente na data da concessão do benefício são os destinatários do julgado em questão.
Esclareça-se, ademais, que há casos em que o INSS fez incidir o valor máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social sobre as contribuições que integraram o período básico de cálculo, razão pela qual os segurados enquadrados nesta situação, também devem ser contemplados por aquele julgado.
Ressalte-se, portanto, que a questão não se traduz como aumento da renda na mesma proporção do reajuste do valor do teto dos salários de contribuição. Não se trata de reajuste do benefício, mas de readequação aos novos tetos, ou seja, absorção do valor resultante do redutor pelos novos tetos.
O benefício concedido no período denominado "buraco negro" também está sujeito à readequação aos tetos das referidas emendas constitucionais.
Nesse sentido:
Quanto à questão do benefício do autor superar ou não os tetos, há casos em que poderia resultar em prejuízo ao segurado, especialmente naquelas situações em que se está postulando revisão diversa em outro feito, o que permitiria a alteração do cálculo do salário-de-benefício. Diante disso, creio que assegurar a revisão ora pretendida, mesmo que na fase de execução não se encontre diferenças em favor do demandante, constitui a medida mais justa.
Assim, ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.
Em análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, verifica-se que a renda mensal inicial do benefício da parte autora foi limitada, à época, ao teto máximo.
De outra parte, o parecer da contadoria judicial (fls. 162/170), consignou que:
Nesse passo, cabe ponderar que a r. sentença fundou-se em laudo contábil que apontou que em 2004 a renda do autor foi quase totalmente revisada, permanecendo, todavia, uma pequena diferença de 0,08877% entre o valor pago pelo INSS e o devido ao segurado, a qual somente foi recomposta em agosto de 2011.
Desta forma, uma vez que a presente ação foi ajuizada 17.02.12 (fl. 02), o reconhecimento da prescrição quinquenal, pelo MM. Juízo a quo, importou na exclusão de eventuais prestações anteriores a 17.02.07, restando apenas os valores correspondentes à diferença de 0,08877% entre 17.02.07 e 08/2011.
Ocorre que ficou demonstrado nos autos o pagamento administrativo da mencionada diferença, realizado na competência de 10/2011, no montante de R$ 1.530,38, conforme se verifica do extrato do sistema Dataprev, a fl. 137, e da Relação Detalhada de Créditos, a fl. 152.
Por conseguinte, considerado que já foram empreendidas ao benefício do autor todas as revisões pleiteadas, bem como foram satisfeitos todos os valores devidos, como se vê do laudo contábil de fls. 162/170 e dos documentos de fls. 137 e 152, incabível o pedido formulado na inicial.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de revisão do benefício, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 129), ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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