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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DA RMI. TR...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:33

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DA RMI. I - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora. II - A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício. III - Na Sessão de 18/03/2013, esta E. Oitava Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto contra a decisão monocrática proferida pela então Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença de improcedência do pedido, ao argumento de que a forma de cálculo da aposentadoria é determinada pelo requerimento ou afastamento da atividade, pela lei vigente nessa oportunidade. IV - O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 04/10/1991, com base na data em que foram reunidos os requisitos para a concessão do benefício (04/04/91), por lhe gerar um salário-de-benefício mais vantajoso, eis que coeficiente de cálculo seria de 83% sobre o salário-de-benefício, contra os 76% com base no qual foi concedido. V - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é inovação. A inclusão do instituto foi efetuada pela nona reedição da Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios. VI - Os prazos de decadência e prescrição encerram normas de ordem pública, e, como tais, são aplicáveis de forma imediata, alcançando também os benefícios concedidos anteriormente à data de instituição do prazo, com início de sua contagem a partir de sua vigência. VII - Aos benefícios concedidos anteriormente à MP 1523-9/97, é aplicável o prazo decenal de decadência dali pra frente, como aplicável esse mesmo prazo aos benefícios concedidos a partir de sua vigência. Precedentes do STJ. VIII - Como a presente ação foi protocolada em 28/10/2008, operou-se a decadência do direito à revisão, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. IX - Anoto que houve pedido de revisão da RMI na via administrativa, mas com objeto diverso desta revisão, razão pela qual não há óbice à aplicação da decadência neste caso. X - Juízo de retratação. Reconhecida, de ofício, a decadência do direito à revisão. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1458326 - 0010680-22.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010680-22.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.010680-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI
APELANTE:FELICE SCARPITTA
ADVOGADO:SP208436 PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DA RMI.
I - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
II - A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
III - Na Sessão de 18/03/2013, esta E. Oitava Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto contra a decisão monocrática proferida pela então Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença de improcedência do pedido, ao argumento de que a forma de cálculo da aposentadoria é determinada pelo requerimento ou afastamento da atividade, pela lei vigente nessa oportunidade.
IV - O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 04/10/1991, com base na data em que foram reunidos os requisitos para a concessão do benefício (04/04/91), por lhe gerar um salário-de-benefício mais vantajoso, eis que coeficiente de cálculo seria de 83% sobre o salário-de-benefício, contra os 76% com base no qual foi concedido.
V - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é inovação. A inclusão do instituto foi efetuada pela nona reedição da Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
VI - Os prazos de decadência e prescrição encerram normas de ordem pública, e, como tais, são aplicáveis de forma imediata, alcançando também os benefícios concedidos anteriormente à data de instituição do prazo, com início de sua contagem a partir de sua vigência.
VII - Aos benefícios concedidos anteriormente à MP 1523-9/97, é aplicável o prazo decenal de decadência dali pra frente, como aplicável esse mesmo prazo aos benefícios concedidos a partir de sua vigência. Precedentes do STJ.
VIII - Como a presente ação foi protocolada em 28/10/2008, operou-se a decadência do direito à revisão, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
IX - Anoto que houve pedido de revisão da RMI na via administrativa, mas com objeto diverso desta revisão, razão pela qual não há óbice à aplicação da decadência neste caso.
X - Juízo de retratação. Reconhecida, de ofício, a decadência do direito à revisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, reconhecer, de ofício, a ocorrência da decadência do direito a revisão da RMI, extinguindo o feito com fulcro no art. 269, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010680-22.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.010680-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI
APELANTE:FELICE SCARPITTA
ADVOGADO:SP208436 PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial com base na data em que foram reunidos os requisitos para a concessão do benefício, em 04/04/1991, adotando-se o coeficiente de cálculo de 83%.

Na Sessão de 18/03/2013, esta E. Oitava Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto contra a decisão monocrática proferida pela então Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença de improcedência do pedido, ao argumento de que a forma de cálculo da aposentadoria é determinada pelo requerimento ou afastamento da atividade, pela lei vigente nessa oportunidade.

Desta decisão, a parte autora interpôs Recurso Extraordinário (fls. 118/141).

Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fim do artigo 543-B, §3º, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.

É o relatório.



VOTO

As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.

Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.

Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.

Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação , nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.

Na hipótese dos autos, foi invocado o Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, como representativo da controvérsia.

A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.

In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de retratação, por fundamento diverso, nos termos que seguem:

O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 04/10/1991, com base na data em que foram reunidos os requisitos para a concessão do benefício (04/04/91), por lhe gerar um salário-de-benefício mais vantajoso, eis que coeficiente de cálculo seria de 83% sobre o salário-de-benefício, contra os 76% com base no qual foi concedido.

A sentença (fls. 59/62-verso), utilizando-se das disposições contidas no art. 285-A, do CPC, julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com base no artigo 269, I, do CPC. Eximiu o autor do pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da concessão da justiça gratuita.

Inconformado, apelou o autor, reiterando, em síntese, os termos da inicial.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

Decido.

O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:


"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte julgado:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)

Assim, para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.

Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.

Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 04/01/1993 (fls. 32), com DIB em 04/10/1991(anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 28/10/2008, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.

Acrescente-se que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.

Por fim, anoto que houve pedido de revisão da RMI na via administrativa, mas com objeto diverso desta revisão, razão pela qual não há óbice à aplicação da decadência neste caso.

Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação, reconheço a ocorrência da decadência do direito à revisão pretendida, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. Isento o requerente de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Prejudicados os Embargos de Declaração.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:52:41



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