D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, reconhecer, de ofício, a ocorrência da decadência do direito a revisão da RMI, extinguindo o feito com fulcro no art. 269, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010680-22.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial com base na data em que foram reunidos os requisitos para a concessão do benefício, em 04/04/1991, adotando-se o coeficiente de cálculo de 83%.
Na Sessão de 18/03/2013, esta E. Oitava Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto contra a decisão monocrática proferida pela então Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença de improcedência do pedido, ao argumento de que a forma de cálculo da aposentadoria é determinada pelo requerimento ou afastamento da atividade, pela lei vigente nessa oportunidade.
Desta decisão, a parte autora interpôs Recurso Extraordinário (fls. 118/141).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fim do artigo 543-B, §3º, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
É o relatório.
VOTO
As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação , nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
Na hipótese dos autos, foi invocado o Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, como representativo da controvérsia.
A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de retratação, por fundamento diverso, nos termos que seguem:
O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 04/10/1991, com base na data em que foram reunidos os requisitos para a concessão do benefício (04/04/91), por lhe gerar um salário-de-benefício mais vantajoso, eis que coeficiente de cálculo seria de 83% sobre o salário-de-benefício, contra os 76% com base no qual foi concedido.
A sentença (fls. 59/62-verso), utilizando-se das disposições contidas no art. 285-A, do CPC, julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com base no artigo 269, I, do CPC. Eximiu o autor do pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da concessão da justiça gratuita.
Inconformado, apelou o autor, reiterando, em síntese, os termos da inicial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Decido.
O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte julgado:
Assim, para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 04/01/1993 (fls. 32), com DIB em 04/10/1991(anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 28/10/2008, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
Acrescente-se que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
Por fim, anoto que houve pedido de revisão da RMI na via administrativa, mas com objeto diverso desta revisão, razão pela qual não há óbice à aplicação da decadência neste caso.
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação, reconheço a ocorrência da decadência do direito à revisão pretendida, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. Isento o requerente de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Prejudicados os Embargos de Declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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