D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011902-15.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Embargos de declaração opostos pelo demandante foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, tendo em vista que a questão de mérito não é unicamente de direito, sendo "incontroverso que o julgamento da questão exige provas e pronunciamento sobre provas" (fls. 91).
No mérito:
- a ocorrência de limitação do seu salário de benefício ao teto previdenciário, conforme revela a carta de concessão juntada aos autos e
- o direito à incidência dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, consoante o julgamento proferido em sede de Repercussão Geral pelo C. STF.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011902-15.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que se trata de matéria exclusivamente de direito, afigurando-se despicienda a produção de outras provas.
Ademais, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
Passo, então, à análise do mérito.
Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:
No presente caso, conforme revelam a cópia do documento de fls. 18 (carta de concessão) e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV", cuja juntada ora determino, o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Convém ressaltar que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora tem como DIB 1°/11/84 (fls. 18), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91.
Compulsando os autos, verifiquei que a RMI do benefício do autor era de Cr$ 1.396.908,00, conforme carta de concessão de fls. 18, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição, vigente em novembro de 1984, no valor de Cr$ 3.331.200,00.
Outrossim, como bem asseverou a MMª Juíza a quo, a fls. 74, "no caso em comento, levando-se em conta: a) que não se aplica a legislação superveniente retroativamente, exceto quanto aos aspectos em que a própria lei previdenciária expressamente assim o estabeleceu (tal como ocorre na hipótese do artigo 26 da Lei Federal n° 8.870/1994); b) o entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n°s 201.091/SP e 415.454/SC; c) o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificado nos Agravos Regimentais nos Recursos Especiais n°s 414.906/SC e 1.058.608/SC, conclui-se que não há que se falar em resíduo extirpado por ocasião da apuração do salário-de-benefício e muito menos no direito a qualquer recomposição deste valor em relação aos benefícios iniciados anteriormente à data de promulgação da Constituição Federal /05-10-1988). A data de início do benefício do autor é anterior à promulgação da Constituição de 1988 e, na esteira do entendimento acima exposto, não há direito ao que fora postulado nos autos."
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 08/08/2016 17:57:32 |