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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:32

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas. II- No presente caso, conforme revelam a cópia do documento de fls. 18 (carta de concessão) e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV", cuja juntada fora determinada, o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. Convém ressaltar que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora tem como DIB 1°/11/84 (fls. 18), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91. Compulsando os autos, verifica-se que a RMI do benefício do autor era de Cr$ 1.396.908,00, conforme carta de concessão de fls. 18, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição, vigente em novembro de 1984, no valor de Cr$ 3.331.200,00. III- Outrossim, como bem asseverou a MMª Juíza a quo, a fls. 74, "no caso em comento, levando-se em conta: a) que não se aplica a legislação superveniente retroativamente, exceto quanto aos aspectos em que a própria lei previdenciária expressamente assim o estabeleceu (tal como ocorre na hipótese do artigo 26 da Lei Federal n° 8.870/1994); b) o entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n°s 201.091/SP e 415.454/SC; c) o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificado nos Agravos Regimentais nos Recursos Especiais n°s 414.906/SC e 1.058.608/SC, conclui-se que não há que se falar em resíduo extirpado por ocasião da apuração do salário-de-benefício e muito menos no direito a qualquer recomposição deste valor em relação aos benefícios iniciados anteriormente à data de promulgação da Constituição Federal /05-10-1988). A data de início do benefício do autor é anterior à promulgação da Constituição de 1988 e, na esteira do entendimento acima exposto, não há direito ao que fora postulado nos autos." IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153658 - 0011902-15.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011902-15.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.011902-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MAURITI FRANCISCO THOME
ADVOGADO:SP121737 LUCIANA CONFORTI SLEIMAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ESTEFANIA MEDEIROS CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00119021520144036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
II- No presente caso, conforme revelam a cópia do documento de fls. 18 (carta de concessão) e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV", cuja juntada fora determinada, o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. Convém ressaltar que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora tem como DIB 1°/11/84 (fls. 18), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91. Compulsando os autos, verifica-se que a RMI do benefício do autor era de Cr$ 1.396.908,00, conforme carta de concessão de fls. 18, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição, vigente em novembro de 1984, no valor de Cr$ 3.331.200,00.
III- Outrossim, como bem asseverou a MMª Juíza a quo, a fls. 74, "no caso em comento, levando-se em conta: a) que não se aplica a legislação superveniente retroativamente, exceto quanto aos aspectos em que a própria lei previdenciária expressamente assim o estabeleceu (tal como ocorre na hipótese do artigo 26 da Lei Federal n° 8.870/1994); b) o entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n°s 201.091/SP e 415.454/SC; c) o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificado nos Agravos Regimentais nos Recursos Especiais n°s 414.906/SC e 1.058.608/SC, conclui-se que não há que se falar em resíduo extirpado por ocasião da apuração do salário-de-benefício e muito menos no direito a qualquer recomposição deste valor em relação aos benefícios iniciados anteriormente à data de promulgação da Constituição Federal /05-10-1988). A data de início do benefício do autor é anterior à promulgação da Constituição de 1988 e, na esteira do entendimento acima exposto, não há direito ao que fora postulado nos autos."
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011902-15.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.011902-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MAURITI FRANCISCO THOME
ADVOGADO:SP121737 LUCIANA CONFORTI SLEIMAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ESTEFANIA MEDEIROS CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00119021520144036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.

Embargos de declaração opostos pelo demandante foram rejeitados.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:


Preliminarmente:

- a nulidade da sentença, tendo em vista que a questão de mérito não é unicamente de direito, sendo "incontroverso que o julgamento da questão exige provas e pronunciamento sobre provas" (fls. 91).


No mérito:

- a ocorrência de limitação do seu salário de benefício ao teto previdenciário, conforme revela a carta de concessão juntada aos autos e

- o direito à incidência dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, consoante o julgamento proferido em sede de Repercussão Geral pelo C. STF.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).


Newton De Lucca


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Data e Hora: 01/07/2016 17:45:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011902-15.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.011902-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MAURITI FRANCISCO THOME
ADVOGADO:SP121737 LUCIANA CONFORTI SLEIMAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ESTEFANIA MEDEIROS CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00119021520144036183 7V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que se trata de matéria exclusivamente de direito, afigurando-se despicienda a produção de outras provas.

Ademais, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.

Passo, então, à análise do mérito.

Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:


"Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."
"Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."

No presente caso, conforme revelam a cópia do documento de fls. 18 (carta de concessão) e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV", cuja juntada ora determino, o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.

Convém ressaltar que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora tem como DIB 1°/11/84 (fls. 18), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91.

Compulsando os autos, verifiquei que a RMI do benefício do autor era de Cr$ 1.396.908,00, conforme carta de concessão de fls. 18, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição, vigente em novembro de 1984, no valor de Cr$ 3.331.200,00.

Outrossim, como bem asseverou a MMª Juíza a quo, a fls. 74, "no caso em comento, levando-se em conta: a) que não se aplica a legislação superveniente retroativamente, exceto quanto aos aspectos em que a própria lei previdenciária expressamente assim o estabeleceu (tal como ocorre na hipótese do artigo 26 da Lei Federal n° 8.870/1994); b) o entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n°s 201.091/SP e 415.454/SC; c) o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificado nos Agravos Regimentais nos Recursos Especiais n°s 414.906/SC e 1.058.608/SC, conclui-se que não há que se falar em resíduo extirpado por ocasião da apuração do salário-de-benefício e muito menos no direito a qualquer recomposição deste valor em relação aos benefícios iniciados anteriormente à data de promulgação da Constituição Federal /05-10-1988). A data de início do benefício do autor é anterior à promulgação da Constituição de 1988 e, na esteira do entendimento acima exposto, não há direito ao que fora postulado nos autos."

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"RESP - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE - INTERESSE DE AGIR - É carecedor do direito de ação de cobrança, por falta de interesse de agir, o autor que recebeu a parcela reclamada."
(STJ, REsp. nº 184.711/RJ, 6ª Turma, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 29/10/98, v.u., DJ 14/12/98).
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE ADICIONAL - RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
1 - Na conceituação de LIEBMAN : "O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido.
2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da ação e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de, em contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser analisada quando da prolação da sentença.
3 - Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora - sentença condenatória -, desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo do pedido. A existência de litígio constituti conditio sine qua non do processo. E no dizer de ARRUDA ALVIM: "Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor".
4 - Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa interferir na sucumbência.
5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil."
(STJ, REsp. nº 264.676/SE, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 1º/6/04, v.u., DJ 2/8/04, grifos meus).

O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 17:57:32



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