D.E. Publicado em 23/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007257-76.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão da pensão alimentícia em pensão por morte, com o pagamento de atrasados relativos ao período de 24/05/2011 a 06/06/20011, bem como a declaração da inexistência do débito de R$ 410.837,67.
O Juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão da cobrança e respectivas consignações dos débitos apurados nos benefícios NB 42/086.146.591-8 e 48/083.616.436-9.
A r. sentença, proferida em 24/06/2014, julgou parcialmente procedente a ação, para: a) determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (NB 154.974118-4), nos termos do parecer da contadoria judicial (fls. 748/50); b) declarar a inexistência dos débitos apurados nos benefícios NB 42/086.146.591-8 e 48/083.616.436-9 pela ré em decorrência da falta do requerimento oportuno da pensão por morte (NB 154.974.118-4) pela autora; e c) condenar o réu ao pagamento das diferenças devidas desde a DIB, com correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos do CJF, observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, concedeu a tutela provisória para que a autarquia proceda à revisão da pensão por morte da autora.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando, em suma, que restou comprovado que a apelada recebeu indevidamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido adotado o regular procedimento pela autarquia ao providenciar a cobrança dos valores. Aduz, ainda, que não é devido qualquer valor no período compreendido entre o óbito do titular da aposentadoria por tempo de contribuição e o requerimento administrativo da pensão por morte. Se esse não for o entendimento, no tocante à incidência de juros de mora e correção monetária, requer a aplicação da Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão da pensão alimentícia (NB 086.046.591-8) em pensão por morte (NB 154.974.118-4), com o pagamento de atrasados relativos ao período de 24/05/2011 a 06/06/20011, bem como a declaração da inexistência do débito de R$ 410.837,67.
O Juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão da cobrança e respectivas consignações dos débitos apurados nos benefícios NB 42/086.146.591-8 e 48/083.616.436-9.
A r. sentença, proferida em 24/06/2014, julgou parcialmente procedente a ação, para: a) determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (NB 154.974118-4), nos termos do parecer da contadoria judicial (fls. 748/50); b) declarar a inexistência dos débitos apurados nos benefícios NB 42/086.146.591-8 e 48/083.616.436-9 pela ré em decorrência da falta do requerimento oportuno da pensão por morte (NB 154.974.118-4) pela autora; e c) condenar o réu ao pagamento das diferenças devidas desde a DIB, com correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos do CJF, observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, concedeu a tutela provisória para que a autarquia proceda à revisão da pensão por morte da autora.
De início, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 24/06/2014, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
In casu, a autora (Sra. Adalgisa Eunice Martins da Silva) foi casada com o Sr. Sebastião Adriano da Silva, que era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 083.616.436-9), com DIB em 02/02/1989, com mensalidade reajustada de R$ 1.051,86 (em anexo). Em 30/01/1990, o casal se separou judicialmente (Processo 185/90), restando acordado que o NB 083.616.436-9 seria transferido à autora, a título de pensão alimentícia, na proporção de 100%. Em decorrência de ofício encaminhado pelo Juízo a quo, houve a concessão do benefício NB 086.046.591-8 em favor da autora. Em 06/09/1998, o Sr. Sebastião Adriano da Silva faleceu, tendo a autora percebido o NB 086.046.591-8 até a competência de 02/2011, com valor do benefício de R$ 2.518,99 (em anexo). Após revisão administrativa, o INSS comunicou à autora que o benefício de pensão alimentícia seria cessado e os valores recebidos indevidamente após-óbito deveriam ser restituídos, gerando guia de recolhimento do débito no valor de R$ 410.837,67 (fls. 24/31). A autora recorreu administrativamente da decisão do INSS que cessou a pensão alimentícia, tendo sido dado parcial provimento ao recurso pela 6ª Junta de Recursos (fls. 33/5), ao determinar a revisão do cálculo do débito na forma do art. 103 da Lei 8.213/91, passando a constar o valor do débito de R$ 178.342,22, o que gerou o consignado no valor de R$ 335,07, no benefício de pensão por morte (fls. 154/9).
O benefício de pensão por morte foi requerido pela autora em 06/06/2011 (NB 154.974.118-4) com DIB em 06/09/1998, com rmi de R$ 413,80 (fls. 120). Considerando que a rmi apurada na concessão do NB 154.974.118-4 era menor que renda mensal referente à pensão alimentícia na data do óbito, foi reconhecida a necessidade de revisão da pensão por morte pela própria autarquia (fls. 121).
Após o deferimento da tutela antecipada pelo Juízo a quo, os autos foram enviados à contadoria judicial, para apuração da regularidade dos valores pagos a título de pensão por morte à autora.
A contadoria informou que a pensão por morte foi precedida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/086.146.591-8 e 48/083.616.436-9), tendo a autarquia calculada a rmi da pensão por morte em desacordo com a legislação previdenciária, apurando a renda regular de R$ 2.997,19, ao considerar a evolução do benefício originário (NB 086.046.591-8) até 03/2014 e o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91 (fls. 748/50).
Com efeito, cumpre destacar o disposto no artigo 75 da Lei 8.213/91:
Como se observa, verifica-se que o valor mensal da pensão por morte equivale ao da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação à época, e, observados os contornos do caso concreto, não houve prejuízo às partes, verificando-se de fato a compensação dos valores, não sendo gerados débitos. Ademais, ainda que requerido e concedido o benefício de pensão por morte a destempo, não houve pagamento de valores atrasados pela autarquia, razão pela qual deve ser determinado o cancelamento total do desconto no benefício previdenciário atualmente recebido pela parte autora.
Desta forma, cumpre reconhecer o direito à revisão da RMI do benefício de pensão por morte, observada a legislação vigente à época, consoante os cálculos apresentados pela contadoria, cabendo confirmar a procedência parcial do pedido, nos termos da r. sentença.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para esclarecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 14/02/2017 18:40:17 |