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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 10. 839/04. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FE...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:53

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 10.839/04. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. 1. Em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência. 2. A aposentadoria do autor foi concedida em 10/11/1995, contudo, a ação revisional foi ajuizada somente em 26/08/2013, após o decênio legal para a revisão do ato de concessão. 3. Hipótese de reconhecimento da decadência do direito ao pleito revisional. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2051280 - 0010583-73.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010583-73.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.010583-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ANTONIO DAS GRACAS CARLOS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00121-7 2 Vr ORLANDIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 10.839/04. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS.
1. Em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
2. A aposentadoria do autor foi concedida em 10/11/1995, contudo, a ação revisional foi ajuizada somente em 26/08/2013, após o decênio legal para a revisão do ato de concessão.
3. Hipótese de reconhecimento da decadência do direito ao pleito revisional.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 24/05/2016 18:54:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010583-73.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.010583-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ANTONIO DAS GRACAS CARLOS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00121-7 2 Vr ORLANDIA/SP

RELATÓRIO



Trata-se de apelação em ação proposta para a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recálculo da renda mensal inicial com emprego de base de cálculo mais favorável, em face do alegado direito adquirido a um benefício mais vantajoso.


O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito à revisão do ato de concessão e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/73, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa, e ao pagamento dos honorários periciais, observada a suspensão da exigibilidade, a teor do Art. 12, da Lei 1.060/50, em vista da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.


O apelante sustenta que a Lei 9.528/97, que previu o prazo decenal para a revisão dos benefícios previdenciários, foi revogada pela Lei 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco anos, a qual, por sua vez foi revogada pela Lei 10.839/04, que tornou a fixar em dez anos o prazo aludido e que não incluiu disposição expressa no sentido de restaurar a Lei 9.528/97, conforme exige o § 3º, do Art. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB. Aduz, por conseguinte, que não há que se falar em restauração da aplicação decadencial decenal desde 10/12/1997, pois a repristinação da Lei 9.528/97 necessitaria de expressa disposição legal, visto que o ordenamento jurídico pátrio não admite a repristinação tácita ou implícita. Conclui que, dessa forma, a lei que está em vigor é a Lei 10.839/04, sendo que seus efeitos somente começam a valer a partir de sua vigência, ou seja, a partir de 19/11/2003, quando editada a MP 138/03, da qual a lei foi convertida. Esclarece que sua pretensão não é discutir o prazo decadencial estabelecido pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626489, mas, tão somente, estabelecer a partir de qual data é que deverá ser observado o prazo inicial para a contagem da decadência nos benefícios já concedidos e que por algum motivo teriam que ser revisados. Argumenta que a decisão do Pretório Excelso, no regime da repercussão geral, limitou-se à controvérsia a respeito da aplicação do prazo decadencial decenal a benefícios concedidos antes do advento da MP 1.523-9/97.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.




VOTO



Por primeiro, esclareço que anteriormente manifestei-me no sentido de que, em face da irretroatividade da Lei 9.528/97, não haveria que se falar em decadência sobre o direito de revisão a benefícios concedidos antes da modificação introduzida no Art. 103, da Lei 8.213/91, por essa norma.


Não obstante, em consonância com o decidido pelo Plenário do e. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.


Com efeito, há que se atentar que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o termo inicial do prazo decadencial foi objeto de manifestação expressa da Suprema Corte, motivo pelo qual inegável que o que se pretende nos autos, em verdade, é a impugnação da decisão proferida pelo Pretório Excelso em sede de análise de recurso representativo da controvérsia.


A propósito, confira-se a redação dada à ementa do julgado em comento:


"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição
. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julg. 16/10/2013, DJe 22/09/2014 - grifo nosso )".

No caso em exame, a aposentadoria do autor foi concedida em 10/11/1995 (fl. 15), antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada somente em 26/08/2013 (fl. 02), após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, expirado em 1º/8/2007.


Oportuno anotar que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630501/RS, tenha consagrado o entendimento no sentido de reconhecer a garantia do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior", fez consignar, de forma expressa, a necessidade de observância da decadência do direito à revisão e da prescrição quanto às prestações vencidas, nos termos do voto majoritário, da lavra da Excelentíssima Ministra Ellen Gracie (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013).


Portanto, correta a r. sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício em questão.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 24/05/2016 18:54:44



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