D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007400-33.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC.
A correção monetária das parcelas vencidas dar-se-á nos termos da Resolução nº 267/2013, observada a prescrição quinquenal.
Os juros de mora incidirão a partir da citação em 1% ao mês até 30.06.09 e, após, nos termos da Lei nº 11.960/09.
A sentença condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme Súmula 111 do STJ.
O autor recorre, pleiteando que o termo inicial da prescrição seja fixado a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 000491128.2011.4.03.6183.
O INSS também recorre e suscita, preliminarmente, a ocorrência de decadência e carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, pleiteia a reforma do julgado. Subsidiariamente, pede a incidência de juros e correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A pretensão deduzida nesta ação refere-se à recomposição das rendas mensais de benefício previdenciário diante da majoração dos valores-teto por ocasião da edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e, com ele será analisada.
Cuida-se de pedido de revisão da renda mensal de benefício mediante a observância dos novos tetos constitucionais.
As previsões do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.
Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
O artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional, ao dispor que a partir da data da publicação dessas emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios fosse reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Por sua vez, conclui-se que esses mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios concedidos posteriormente à edição dessas emendas.
O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no E. STF por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE nº 564.354/SE, em que foi relatora a Ministra Cármen Lúcia, in verbis:
No caso dos autos, os extratos DATAPREV/PLENUS (fls. 19/20) revelam que a renda mensal inicial da parte requerente, aposentadoria por tempo de contribuição, não foi limitada ao teto (NCz$ 936,00) quando da sua concessão (DIB: 02.06.1989 - NCz$ 487,75 - fl. 19) nem mesmo por ocasião da revisão determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91 - "Buraco Negro" - NCz$ 867,62 (fl. 19), de modo que não há que se falar em revisão do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente a demanda, restando PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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