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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. PRELIMINARES REJEITADAS. CORREÇÃO DOS SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE 199...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:43

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. PRELIMINARES REJEITADAS. CORREÇÃO DOS SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que foi concedida ao autor Sérgio Lúcio a aposentadoria por tempo de contribuição NB 144.976.165-5, com DIB 09/11/1994, por determinação judicial, confirmada por acórdão proferido por esta E. Corte, transitado em julgado em 14/04/2006. Houve a oposição de embargos à execução - Processo 619.01.2010.00540-3, apensado aos autos principais em 15/10/2010. Note-se que consta a data do requerimento do benefício em 27/03/2009 e data do início de pagamento em 01/03/2009. 2. Preliminarmente, não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo 619.01.1995.000286-9 e Processo 619.01.2010.00540-3, ajuizados na 1ª Vara Cível da Comarca de Taquaritinga/SP, a demanda cingia-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro/94, cabendo afastar a alegação de inadequação da via arguida pelo INSS. 3. Ainda, de início, cumpre afastar a alegação de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, considerando que o benefício de aposentadoria foi concedido por determinação judicial, constando como data de pagamento em 01/03/2009, e tendo sido a presente ação proposta em 08/11/2010 (fls. 02). 4. No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, procede o pedido da parte autora, ao menos no que se refere à correção dos salários-de-contribuição. 5. Consoante decisão monocrática proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 524682, Sexta Turma; Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 27/06/2003): "...Para o cabal cumprimento do artigo 202 da CF há que ser recalculada a renda mensal inicial dos benefícios em tela, corrigindo-se em 39,67% o salário sobre o qual incidiu a contribuição do Autor, em fevereiro /94". 6. É certo que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não têm caráter vinculante, no entanto, é notório que o decisum proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sanou a controvérsia a respeito da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição dos segurados, demonstrando-se certo o desfecho de qualquer recurso quanto à questão, de modo a inviabilizar qualquer alegação em sentido contrário, não havendo margem para novas teses. 7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 12. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à remessa oficial, para fixar os consectários legais. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1798162 - 0041568-30.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041568-30.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.041568-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SERGIO LUCIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP076847 ALVARO GUILHERME SERODIO LOPES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:10.00.00163-9 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. PRELIMINARES REJEITADAS. CORREÇÃO DOS SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que foi concedida ao autor Sérgio Lúcio a aposentadoria por tempo de contribuição NB 144.976.165-5, com DIB 09/11/1994, por determinação judicial, confirmada por acórdão proferido por esta E. Corte, transitado em julgado em 14/04/2006. Houve a oposição de embargos à execução - Processo 619.01.2010.00540-3, apensado aos autos principais em 15/10/2010. Note-se que consta a data do requerimento do benefício em 27/03/2009 e data do início de pagamento em 01/03/2009.
2. Preliminarmente, não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo 619.01.1995.000286-9 e Processo 619.01.2010.00540-3, ajuizados na 1ª Vara Cível da Comarca de Taquaritinga/SP, a demanda cingia-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro/94, cabendo afastar a alegação de inadequação da via arguida pelo INSS.
3. Ainda, de início, cumpre afastar a alegação de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, considerando que o benefício de aposentadoria foi concedido por determinação judicial, constando como data de pagamento em 01/03/2009, e tendo sido a presente ação proposta em 08/11/2010 (fls. 02).
4. No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, procede o pedido da parte autora, ao menos no que se refere à correção dos salários-de-contribuição.
5. Consoante decisão monocrática proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 524682, Sexta Turma; Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 27/06/2003): "...Para o cabal cumprimento do artigo 202 da CF há que ser recalculada a renda mensal inicial dos benefícios em tela, corrigindo-se em 39,67% o salário sobre o qual incidiu a contribuição do Autor, em fevereiro /94".
6. É certo que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não têm caráter vinculante, no entanto, é notório que o decisum proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sanou a controvérsia a respeito da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição dos segurados, demonstrando-se certo o desfecho de qualquer recurso quanto à questão, de modo a inviabilizar qualquer alegação em sentido contrário, não havendo margem para novas teses.
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à remessa oficial, para fixar os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do INSS; e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041568-30.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.041568-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SERGIO LUCIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP076847 ALVARO GUILHERME SERODIO LOPES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:10.00.00163-9 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, mediante a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro/94, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a recalcular a renda mensal inicial do benefício, aplicando integralmente a variação do IRSM (39,67%) verificado no mês de fevereiro de 1994 para correção dos salários-de-contribuição, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

Sentença submetida ao reexame necessário.

Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando a necessidade de reexame necessário, a inadequação da via eleita e a existência de coisa julgada, cabendo determinar a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, requer a incidência da prescrição quinquenal.

Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, mediante a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro/94, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando a necessidade de reexame necessário, a inadequação da via eleita e a existência de coisa julgada, cabendo determinar a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, requer a incidência da prescrição quinquenal.

In casu, conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que foi concedida ao autor Sérgio Lúcio a aposentadoria por tempo de contribuição NB 144.976.165-5, com DIB 09/11/1994 (fls. 07), por determinação judicial (32/3), confirmada por acórdão proferido por esta E. Corte, transitado em julgado em 14/04/2006 (fls. 42/57). Houve a oposição de embargos à execução - Processo 619.01.2010.00540-3, apensado aos autos principais em 15/10/2010 (fls. 42). Note-se que consta a data do requerimento em 27/03/2009 e data do início de pagamento em 01/03/2009 (fls. 32/3).

Preliminarmente, ressalto que não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo 619.01.1995.000286-9 e Processo 619.01.2010.00540-3, ajuizados na 1ª Vara Cível da Comarca de Taquaritinga/SP, a demanda cingia-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro/94, cabendo afastar a alegação de inadequação da via arguida pelo INSS.

Ainda, de início, cumpre afastar a alegação de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, considerando que o benefício de aposentadoria foi concedido por determinação judicial, constando como data de pagamento em 01/03/2009, e tendo sido a presente ação proposta em 08/11/2010 (fls. 02).

No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, procede o pedido da parte autora, ao menos no que se refere à correção dos salários-de-contribuição.

Deste modo, consoante decisão monocrática proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 524682, Sexta Turma; Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 27/06/2003): "...Para o cabal cumprimento do artigo 202 da CF há que ser recalculada a renda mensal inicial dos benefícios em tela, corrigindo-se em 39,67% o salário sobre o qual incidiu a contribuição do Autor, em fevereiro /94".

Destaque-se, outrossim, que tal índice não é devido aos segurados que já percebiam benefício em fevereiro de 1994, acompanhando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:


PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM URV. DISTINÇÃO ENTRE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO E CONVERSÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM ATRASO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao valor do benefício em manutenção descabe a inclusão do resíduo de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), antes da sua conversão em URV, conforme preconiza o artigo 20, I e II da Lei 8.880/94.
2. (...omissis...)
3. (...omissis...)
4. Agravo desprovido. (STJ/Quinta Turma; AGA 479249/SP; DJU 24/03/2003; pág. 278).

Cumpre ainda salientar que a matéria encontra-se pacificada por esta E. Corte, in verbis:


"A terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na atualização dos salários-de-contribuição, que objetiva a apuração da renda mensal inicial, é aplicável, antes da conversão em URV, o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. A questão também se encontra pacificada no STJ."
(Apelação Cível nº 2003.61.21.001902-7/SP, sétima Turma, 08/08/2005, DJU 01/09/2005, pág. 433, Rel. Des. Federal Leide Polo).

É certo que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não têm caráter vinculante, no entanto, é notório que o decisum proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sanou a controvérsia a respeito da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição dos segurados, demonstrando-se certo o desfecho de qualquer recurso quanto à questão, de modo a inviabilizar qualquer alegação em sentido contrário, não havendo margem para novas teses.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS; e dou parcial provimento à remessa oficial, para fixar os consectários legais, nos termos da fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:47:12



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