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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO "DE CUJUS", DE PROPORCIONAL PA...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:58:38

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO "DE CUJUS", DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SEM REGISTRO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. - A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). - Prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante. - Firme o posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar a possibilidade de reconhecimento do tempo anterior à data de emissão do documento mais antigo apresentado pelo segurado. - Conjugadas as provas material e testemunhal, resta comprovado o exercício da atividade de alfaiate nos períodos alegados. - Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a consequente revisão do benefício por morte percebido pela autora. - Recurso da parte autora provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1228627 - 0002565-55.2004.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002565-55.2004.4.03.6117/SP
2004.61.17.002565-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:GENOEFA ALTEMARI CARRARA
ADVOGADO:SP187619 MARCO ANTONIO PINCELLI DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232734 WAGNER MAROSTICA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO "DE CUJUS", DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SEM REGISTRO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO.
- A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
- Prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.
- Firme o posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar a possibilidade de reconhecimento do tempo anterior à data de emissão do documento mais antigo apresentado pelo segurado.
- Conjugadas as provas material e testemunhal, resta comprovado o exercício da atividade de alfaiate nos períodos alegados.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a consequente revisão do benefício por morte percebido pela autora.
- Recurso da parte autora provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
ANA PEZARINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/06/2016 14:29:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002565-55.2004.4.03.6117/SP
2004.61.17.002565-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:GENOEFA ALTEMARI CARRARA
ADVOGADO:SP187619 MARCO ANTONIO PINCELLI DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232734 WAGNER MAROSTICA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Genoefa Altemari Carrara ajuizou, em 13/08/2004, ação de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, objetivando a alteração do benefício originário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, do qual era titular seu falecido marido, Roberto Pasqual Carrara, para sua forma integral, mediante o reconhecimento de tempo de serviço laborado por ele, como alfaiate, sem registro profissional.


O Juízo a quo julgou improcedente o pedido (fls. 135/138).


A autora apelou, pugnando pela reforma da sentença proferida (fls. 148/153).


Com contrarrazões (fls. 157/159).


É o relatório.



VOTO

Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).


O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.


Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.


Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) e que tenha preenchido as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data, faltaria para atingir o limite temporal necessário (art. 9º, § 1º).


No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.


A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).


No tocante ao trabalho rural, tal entendimento está, inclusive, cristalizado na Súmula n.º 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".


Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória. 2. Agravo regimental desprovido.(AGRESP 200901651331, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/03/2010)

Relevante, ainda, nesse ponto, o posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar a possibilidade de reconhecimento do tempo anterior à data de emissão do documento mais antigo apresentado pelo segurado.


Veja-se:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

No caso concreto, alega a autora que seu falecido marido laborou, como alfaiate, na condição de empregado, no período de 02/01/1952 a 31/12/1956 para Pedro Carrara, irmão do "de cujus", e no período de 02/01/1957 a 15/07/1968 para Afonso Zugliani.


Contudo, somente os períodos de 30/06/1952 a 31/12/1952 e 13/06/1958 a 15/07/1968 foram homologados pelo INSS (fl. 37verso), dando ensejo à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional pelo ente autárquico.


Dessa forma, pretende a autora o reconhecimento dos referidos períodos em sua totalidade, com a conversão do benefício originário para a forma integral e, consequentemente, a revisão de sua pensão por morte.


Assim, passo à análise dos períodos cujos reconhecimentos foram inicialmente pleiteados, a saber, 02/01/1952 a 31/12/1956 e 02/01/1957 a 15/07/1968.


Com relação ao período de 02/01/1952 a 31/12/1956, foram colacionados os seguintes documentos: carteira de saúde (fl. 26) e título de eleitor (fl. 27), ambos emitidos em 30/06/1952, contemporâneos ao período laboral "sub judice", apesar da data de emissão ser posterior ao início do período pleiteado, bem como certidão da Prefeitura Municipal de Mineiros do Tietê (fl. 28), comprovando que a "firma de PEDRO CARRARA" esteve cadastrada naquela municipalidade de 1946 a 1965, com o ramo de atividade de alfaiataria.


Da carteira de saúde, emitida em 30/06/1952, consta que Roberto Pasqual Carrara trabalhou na empresa Pedro Carrara, na função de alfaiate, sendo admitido em 02/01/1952, com "horário de serviço das 8 às 18 horas, com 2 horas para refeição". Do título de eleitor, também emitido em 30/06/1952, consta igualmente que Roberto Pasqual Carrara trabalhava na firma Pedro Carrara, na função de alfaiate, com admissão em 02/01/1952.


No tocante ao período de 02/01/1957 a 15/07/1968, laborado na Alfaiataria Mineirense, de propriedade do Sr. Afonso Zugliani, fazem prova a certidão de casamento de fl. 21, datada de 25/04/1957, contemporânea ao período em questão, a qual qualifica Roberto Pasqual Carrara como alfaiate. Foi apresentada, ainda, certidão da Prefeitura de fl. 24, demonstrando a existência da firma no período de 1953 a 1968, com ramo de atividade alfaiataria.


Consoante remansosa jurisprudência, referidos documentos servem como início de prova material.


Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL REFERENTE AO PERÍODO DE AVERBAÇÃO PLEITEADO CORROBORADO POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A certidão que atesta a existência da empresa onde ocorreu o labor urbano, desde que corroborada pela prova testemunhal, pode ser reconhecida como início de prova material. 2. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 200901432368, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:05/09/2012)


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural, tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito, desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 329682/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/10/2015 - grifo nosso)

Admitidos os aludidos documentos como elementos indiciários, incumbe verificar se estes são corroborados - e amplificados - pelos depoimentos testemunhais.


Ouvidas em Juízo, as testemunhas apresentaram relatos uniformes e coerentes, convergindo no sentido de serem verdadeiras as alegações da parte autora (fls. 119/120 e 139/140), cabendo destaque ao depoimento de Ercílio Cherubin que confirmou a veracidade de seu depoimento prestado junto ao INSS a fl. 36, no qual informa que o segurado Roberto Pasqual Carrara trabalhava como alfaiate para seu irmão Pedro Carrara em 1951, permanecendo lá por cinco ou seis anos e que, após esse período, passou a trabalhar para Afonso Zugliani, onde ficou por cerca de dez anos (fls. 119/120).


Verifica-se, ainda, constar declaração assinada por testemunhas, exarada pela viúva do empregador Afonso Zugliani, a qual registra que Roberto Pasqual Carrara prestou serviços na alfaiataria de seu marido no "período de janeiro de 1.957 a 15 de julho de 1.968" (fls. 23), reforçando os fatos noticiados na exordial, ainda que recepcionada apenas como prova testemunhal.


Importante consignar que, em se tratando de segurado empregado, não há de se cogitar em ausência de contribuições vertidas aos cofres públicos, relativas ao período que se pretende ver reconhecido, uma vez que cabe ao empregador o seu recolhimento, não podendo o obreiro ser responsabilizado por sua inércia.


Nessa esteira, segue precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1108342/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 03/08/2009)

Dessa forma, conjugadas as provas material e testemunhal, resta comprovado o exercício da atividade de alfaiate nos períodos de 02/01/1952 a 31/12/1956 e 02/01/1957 a 15/07/1968, no que merece reforma a sentença recorrida para reconhecer os períodos não homologados pelo INSS.


Assim, computando-se os períodos reconhecidos no presente feito, a saber, 02/01/1952 a 29/06/1952, 01/01/1953 a 31/12/1956 e 02/02/1957 a 12/06/1958, bem como os períodos homologados pelo INSS (30/06/1952 a 31/12/1952 e 13/06/1958 a 15/07/1968) e aqueles incontroversos, relativos ao recolhimento de contribuições previdenciárias (02/01/1972 a 22/08/1993, fl. 38), possuía o falecido, até a data do início do benefício, 23/08/1993, 38 anos, 02 meses e 5 dias de serviço, além de haver cumprido a carência exigida nos termos da legislação de regência.


Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a consequente revisão do benefício de pensão por morte percebido pela autora.


O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício de pensão por morte, deve ser aquele da concessão do referido benefício.


Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. FUNGIBILIDADE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC NºS 20/98 E 41/03. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO REVISADA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, como na hipótese, devem ser convertidos em agravo, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. 2. No caso, tendo em vista que o benefício de aposentadoria originário da pensão por morte concedida à autora foi limitado ao teto na data de sua concessão, devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, observando-se, todavia, que devem ser pagas somente as diferenças no benefício derivado. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 cuida apenas de situações em que já fora reconhecido o direito do segurado falecido, à época em que estava vivo, ou seja, se o direito à revisão já tivesse sido postulado pelo segurado, permitindo aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, receber tão-somente os pertinentes valores atrasados. Esse, contudo, não é o caso dos autos, sendo devidas apenas as diferenças apuradas a partir da data de início da pensão por morte revisada. 3. É firme a orientação desta Colenda Corte no sentido de que "o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte". Precedente: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002280-87.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2014. 4. Mantidos os fundamentos da decisão recorrida, que, baseada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça bem aplicou o direito à espécie. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo legal e não providos. (AC 00067016220124036102, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016)


Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.


Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.


São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.


Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito à revisão, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Os valores já pagos na via administrativa a título da revisão buscada na presente ação deverão ser integralmente abatidos do débito.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a r. sentença, julgando procedente o pedido, a fim de reconhecer os períodos laborados pelo seu falecido marido nos períodos 02/01/1952 a 29/06/1952, 01/01/1953 a 31/12/1956 e 02/02/1957 a 12/06/1958 e determinar que o INSS proceda à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual era titular e, consequentemente, da pensão por morte auferida pela demandante, nos termos acima explicitados.


É como voto.






ANA PEZARINI


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Data e Hora: 03/06/2016 14:29:23



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