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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1. 756/1952 E 4. 297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS L...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:35:41

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E 4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. 1. Apelação do INSS não conhecida quanto ao pedido de reexame necessário, uma vez que a r. sentença decidiu neste sentido. 2. In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de aposentadoria (NB 001.381.180-0), conforme se observa às fls. 49/54, desde 29/07/1969, cujo óbito ocorrido em 14/06/1992 deu origem à pensão por morte da parte autora (NB 047.848.599-9). 3. Os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados. 4. Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71, inclusive quanto aos seus dependentes. 5. Caso em que o apelado faz jus não somente ao recebimento dos valores integrais da pensão por morte concedida com base nas Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, mas também à restituição das quantias ilegalmente descontadas. 6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 9. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, aplicada a Súmula 111 do STJ. Parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1891836 - 0009746-93.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009746-93.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.009746-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IZUEL FELTRIN PEREIRA
ADVOGADO:SP187081 VILMA POZZANI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ> SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG.:00097469320124036128 2 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E 4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto ao pedido de reexame necessário, uma vez que a r. sentença decidiu neste sentido.
2. In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de aposentadoria (NB 001.381.180-0), conforme se observa às fls. 49/54, desde 29/07/1969, cujo óbito ocorrido em 14/06/1992 deu origem à pensão por morte da parte autora (NB 047.848.599-9).
3. Os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
4. Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71, inclusive quanto aos seus dependentes.
5. Caso em que o apelado faz jus não somente ao recebimento dos valores integrais da pensão por morte concedida com base nas Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, mas também à restituição das quantias ilegalmente descontadas.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, aplicada a Súmula 111 do STJ. Parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009746-93.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.009746-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IZUEL FELTRIN PEREIRA
ADVOGADO:SP187081 VILMA POZZANI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ> SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG.:00097469320124036128 2 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):



Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção do pagamento do valor mensal dos proventos do benefício de pensão por morte de ex-combatente bem como a devolução de valores retidos, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença, proferida em 28/11/2012, julgou procedentes os pedidos, para condenar o INSS a restabelecer os valores do benefício de pensão por morte de ex-combatente bem como para devolver os valores já descontados, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação calculado até a data da sentença. Por fim, foi concedida a tutela antecipada.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Apelou o INSS, requerendo, preliminarmente, o reexame necessário. No mérito, alega a necessidade de revisão, uma vez que constatado erro na aplicação dos índices de correção monetária. Se esse não for o entendimento, requer a redução da verba honorária.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção do pagamento do valor mensal dos proventos do benefício de pensão por morte de ex-combatente bem como a devolução de valores retidos, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença, proferida em 28/11/2012, julgou procedentes os pedidos, para condenar o INSS a restabelecer os valores do benefício de pensão por morte de ex-combatente bem como para devolver os valores já descontados, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação calculado até a data da sentença. Por fim, foi concedida a tutela antecipada.

De início, não conheço da apelação do INSS quanto ao pedido de reexame necessário, uma vez que a r. sentença decidiu neste sentido.

In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de aposentadoria (NB 001.381.180-0), conforme se observa às fls. 49/54, desde 29/07/1969, cujo óbito ocorrido em 14/06/1992 deu origem à pensão por morte da parte autora (NB 047.848.599-9).

Como se observa, em 19/11/2008 a parte autora foi surpreendida por informação do INSS (Ofício nº 254/2008) sobre a necessidade da revisão em seu benefício, ao fundamento de irregularidade detectada na concessão/manutenção/revisão em decorrência da não observância dos termos dispostos na Lei nº 5.698/71 (fls. 84).

A fim de elucidar a matéria, cabe trazer aos autos a evolução legislativa das denominadas "Leis de Guerra", que instituíram vantagens aos ex-combatentes da segunda guerra mundial.

A Lei nº 288/48 disciplinava sobre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra, nos termos do disposto em seu artigo 1º. Em 05/12/52 foi editada a Lei nº 1.756, que estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens da Lei nº 288/48.

Por sua vez, o Decreto nº 36.911, de 15/02/55, em seus artigos 1º, 2º, §§ 1º e 2º, 3º e 8º, trouxe regulamentação, nos seguintes termos:


"(...)
Art. 1º. A execução da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, obedecerá às normas constantes do presente decreto."
"Art. 2º. Os proventos das aposentadorias de que trata o presente decreto serão iguais aos vencimentos integrais do posto ou categoria imediatamente superior àquele que o beneficiado estiver exercendo no momento do pedido de aposentadoria.
(...)
"Art. 8º. Serão revistos, na forma do presente Decreto, os benefícios concedidos antes de sua vigência."
Em 23/12/63, sobreveio a Lei nº 4.297, que tratou das aposentadorias e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões de ex-combatentes e seus dependentes.
"Art. 2º. O ex-combatente, aposentado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, terá, seus proventos reajustados ao salário integral, na base dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou na impossibilidade dessa atualização, na base dos aumentos que seu salário integral teria, se permanecesse em atividade, em conseqüência de todos dissídios coletivos ou acordos entre e empregados e empregadores posteriores à sua aposentadoria. Tal reajuste também se dará todas as vezes que ocorrerem aumento; salariais, conseqüentes a dissídios coletivos ou a acordos entre empregados e empregadores, que poderão beneficiar ao segurado se em atividade."

Por fim, em 31/08/71, foi editada a Lei nº 5.698, que estatuiu:


"(...)
Art. 4º. O valor do benefício em manutenção de ex-combatente ou de seus dependentes, que atualmente seja superior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País, não sofrerá redução em decorrência desta Lei. (g.n.)
Parágrafo único. Para os efeitos dos dispostos neste artigo, incorporam-se ao benefício da previdência social as vantagens concedidas com fundamento na Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de1952."
(...)
"Art. 6º. Fica ressalvado o direito do ex-combatente que, na data em que entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchidos requisitos na legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém nos futuros reajustamentos, o disposto no Artigo 5º.
Parágrafo único. Nas mesmas condições deste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente."

Como se verifica, o artigo 4º da Lei nº 5.698/71 garantiu a manutenção do valor do benefício do ex-combatente, ou de seus dependentes, nos termos em que concedido.

Além disso, o artigo 6º do mesmo diploma legal ressalvou o direito adquirido do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que houvesse preenchido os requisitos para aposentação na vigência da legislação anterior, de ter seu benefício calculado na forma da lei revogada, havendo exceção apenas no que diz respeito aos critérios futuros de reajuste, conforme o disciplinado no artigo 5º, que não incidiriam sobre a parcela excedente a 10 (dez) vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país.

O INSS verificou a incorreção no benefício da parte autora e a necessidade de procedimento revisional.

No entanto, os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.

Logo, também não procede a alegação do INSS, sobre a não observância do disposto na Lei nº 5.698/71, quanto aos critérios de reajustamentos do benefício da parte autora, eis que a regra para o Regime Geral de Previdência Social tem aplicação somente aos casos em que ainda não havia direito adquirido (expectativa de direito) e, como a data de sua edição foi em 31/08/1971, não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o de cujus já percebia aposentadoria desde 23/05/1969, com o óbito ocorrido em 14/06/1992.

Nesse sentido é o entendimento do STJ assim como desta Corte:


"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. REAJUSTAMENTOS POSTERIORES. LEI 5.698/71. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de que, preenchidos os requisitos para requerimento do benefício previdenciário, sob a vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam os referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/71. Precedentes (grifei).
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (Superior Tribunal de Justiça, Processo AgRg no Ag 784251 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0122011-0 Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA"
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 16/06/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2011).

"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 4.297/63. PROVENTOS INTEGRAIS COM BASE NO SALÁRIO DA ATIVA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
Na hipótese da pensão de ex-combatente ser concedida sob a égide da Lei nº 4.297/63, que previa o reajuste do benefício com base no salário integral, os proventos devem ser reajustados de acordo com tal norma, em virtude da situação jurídica já consolidada. Recurso especial desprovido."
(REsp 621.387/rj , 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 18/06/2007)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NAS LEIS Nº. 1.756/52 E 4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração, opostos pela Autarquia Federal, em face do v. Acórdão que negou provimento ao seu agravo legal interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo e ao reexame necessário, e deu parcial provimento ao apelo do autor apenas para fixar a verba honorária, a cargo do INSS, em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte de ex-combatente da autora nº 23/102.369.767-7, no montante até então percebido antes da revisão administrativa noticiada no ofício nº 1.524-2009/GT/PT/INSS/GEXSP/SUL/525/2007, de 28/12/2009 e se abster de efetuar quaisquer descontos nos proventos de pensão por morte da autora a título de revisão do benefício com fundamento na Lei nº 5.698 de 31/08/1971, além de pagar o valor correspondente à diferença entre a renda mensal anterior e aquela apurada na revisão ora elidida, restituindo-se a parcela dos proventos consignada administrativamente por força da revisão precitada. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71, inclusive quanto aos seus dependentes. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração improvidos."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0006432-85.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016)


Como resultado, o apelado faz jus não somente ao recebimento dos valores integrais da pensão por morte concedida com base nas Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, mas também à restituição das quantias ilegalmente descontadas, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

Em face do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, aplicada a Súmula 111 do STJ; e dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 08/02/2018 18:46:10



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