
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 24/05/2016 17:10:02 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005195-45.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 22/06/1981 a 28/02/1983, de 01/08/1983 a 31/01/1986, de 05/06/1987 a 11/03/1988, de 01/09/1988 a 28/12/1988, de 20/04/1989 a 14/08/1990 e de 05/03/1991 a 11/04/2000, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 22/06/1981 a 28/02/1983, de 01/08/1983 a 31/01/1986, de 05/06/1987 a 11/03/1988, de 01/09/1988 a 28/12/1988, de 20/04/1989 a 14/08/1990, com pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, sustentando, em suas razões recursais, a impossibilidade de revisão do benefício, mediante o reconhecimento de tempo especial nos períodos fixados na sentença. Subsidiariamente, postula a limitação da verba honorária.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No mérito, é fato incontroverso que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concedeu à parte autora, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aos 30 anos, 8 meses e 13 dias, com data de início em 10/12/2001 (fl. 201), reconhecendo como especial o período de 25/08/1986 a 02/06/1987.
No caso, a controvérsia resume-se aos períodos de 22/06/1981 a 28/02/1983, de 01/08/1983 a 31/01/1986, de 05/06/1987 a 11/03/1988, de 01/09/1988 a 28/12/1988, de 20/04/1989 a 14/08/1990, não reconhecidos como especiais, para fins de revisão da renda mensal inicial.
Inicialmente, há de se distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
No tocante ao reconhecimento da atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
O disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Ademais, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).
Ainda, quanto ao agente ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
No presente caso, a parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial de forma habitual e permanente, nos períodos de 22/06/1981 a 28/02/1983, de 01/08/1983 a 31/01/1986, de 05/06/1987 a 11/03/1988, de 01/09/1988 a 28/12/1988, de 20/04/1989 a 14/08/1990, junto às empresas Bunge Fertilizantes S/A., e Cargil Fertilizantes S/A. É o que comprovam os formulários DIRBEN-8030 e DSSs-8030 (fls. 184, 189 e 194) e os laudos técnicos (fls. 186/188, 190/193 e 195/197), elaborados por Médico do Trabalho, trazendo a conclusão de que desenvolveu suas atividades profissionais, nas várias funções junto às referidas empresas, com exposição ao agente agressivo ruído superior a 80 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição.
Ressalta-se, por fim, que a disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente.
No caso, computando-se o tempo de serviço desenvolvido em condições especiais nos períodos reconhecidos, alcança-se o montante de 7 anos, 4 meses e 16 dias, ou seja, tempo inferior ao tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, nos termos art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, como bem ressaltado na sentença, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão da atividade especial para tempo de serviço comum nos períodos de 22/06/1981 a 28/02/1983, de 01/08/1983 a 31/01/1986, de 05/06/1987 a 11/03/1988, de 01/09/1988 a 28/12/1988, de 20/04/1989 a 14/08/1990, bem como à revisão de seu benefício, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, computando-se o tempo de serviço acima reconhecido em atividades especiais com aqueles já reconhecidos administrativamente pelo INSS, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 33 (trinta e três) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias, o que autoriza à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
No tocante aos honorários advocatícios, o entendimento desta 10ª Turma é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária nesse patamar acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na r. sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 24/05/2016 17:10:05 |