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D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à remessa necessária e às apelações do INSS e da União, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003813-37.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro social - INSS, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e da União, objetivando o pagamento das diferenças decorrentes da complementação de seus proventos de aposentadoria, equiparando-os à remuneração do pessoal em atividade, que desempenham a mesma função por ela realizada ante do seu desligamento, com o pagamento das vantagens pecuniárias daí decorrentes.
Decisão de fls. 77/78 extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido formulado contra a CPTM, determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Contestação do INSS às fls. 86/95 e da União às fls. 116/128.
Houve réplica (fls. 99/112).
Em razão da intempestividade, o Juízo de origem não recebeu a contestação de fls. 116/128 (fl. 140). Inconformada, a União interpôs agravo retido às fls. 142/152. Contrarrazões ao agravo retido às fls. 156/157.
Sentença de fls. 162/168v julgou procedente o pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 173/186 pela reforma total da sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente.
Após intimação pessoal da sentença, a União apresentou recurso de apelação, no qual busca, preliminarmente, a sua extinção do polo passivo, uma que vez que parte ilegítima. No mérito, aduz ser impossível a concessão de aumento de remuneração pelo Poder Judiciário, bem como a impossibilidade de equiparação da autora a funcionário da CPTM. Ainda, alega inexistir a comprovação dos valores do cargo ao qual pretende equiparação e, por fim, sustenta a necessidade de dotação orçamentária para a realização da complementação de aposentadoria, motivo por que pugna pela improcedência do pedido (fls. 209/225).
Com as contrarrazões (fls. 189/206), subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que se requer o pagamento das diferenças decorrentes da complementação de proventos de aposentadoria, equiparando-a com a remuneração paga aos funcionários da ativa, ocupantes do cargo em exercia quando do seu desligamento (Assessor Técnico Executivo I).
Do agravo retido.
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pela União, porquanto não reiterado no recurso de apelação, consoante o disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente por ocasião da prolação da sentença.
Da ilegitimidade passiva alegada pela União.
Em que pese os argumentos apresentados pela União, razão não lhe assiste. A parte autora, ao ajuizar ação em face do INSS e da União, buscou o reconhecimento do seu direito à complementação de aposentadoria, com os respectivos pagamentos das diferenças verificadas. Sendo correto afirmar que cabe à autarquia previdenciária a concessão do benefício previdenciário, com a respectiva complementação, também é acertada a afirmação de que, uma vez fixado o direito, o encargo financeiro decorrente desta recairá sobre a União. Desse modo, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Do mérito.
Em relação à matéria aventada discutida nos autos, eis a redação do artigo 1º da Lei nº 2.622/55:
Já naquele tempo, a complementação das diferenças entre os proventos do pessoal da ativa e aqueles pagos pelas antigas Caixas de aposentadorias e pensões e, posteriormente, pelo INPS, aos aposentados, corria por conta da União, conforme dispunha o artigo 1º, do Decreto-Lei n. 3.769/41:
Contudo, o Decreto-lei n. 956/69, alterou a ordem até então em vigor, conforme se verifica da dicção dos seus artigos reproduzidos a seguir:
Posteriormente, quanto à complementação dos proventos das aposentadorias de ex-ferroviários da RFFSA, retorna-se ao modelo inicial, nos moldes do estabelecido no artigo 2º e parágrafo único, da Lei n. 8.186/91, que transcrevo:
Conclui-se, pois, da leitura dos dispositivos normativos até aqui transcritos, que os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas aposentadorias.
A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91), conforme o seguinte artigo:
Desse modo, observando-se o postulado de que a regência do ato se dá pela lei em vigor ao tempo de sua prática, de modo a não se conferir efeitos retroativos às disposições normativas que regem a matéria, extrai-se a seguinte regra aplicável aos casos concretos: aos ferroviários da RFFSA que já eram inativos em 01.11.1969 é devida a complementação desde a data da respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal; para os que foram admitidos até 31.10.1969 e se aposentaram até 21.05.1991, a complementação é devida a partir dessa mesma data de 21.05.1991; e, por fim, caso tenham sido admitidos entre 01.11.1969 e 21.05.1991, a complementação é devida desde 01.04.2002 ou a data da aposentadoria posterior.
Importante esclarecer que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante.
No presente caso, a autora foi admitida na RFFSA em 11.05.1984, absorvido no quadro de pessoal da CBTU, em sucessão trabalhista, a partir de 01.06.1986, passando a integrar em 28.05.1994 o quadro da CPTM (CTPS, fls. 28 e 34).
Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, que é o caso dos autos.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido, nego provimento à remessa necessária e às apelações do INSS e da União, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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