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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. JULGAMENTO CONDICIONAL. MELHOR BENEFÍCIO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUIS...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:36:41

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. JULGAMENTO CONDICIONAL. MELHOR BENEFÍCIO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não há falar em julgamento condicional, uma vez que a sentença reconheceu que a parte autora faz jus a ambos os benefícios postulados, ficando ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso. Observo que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, assentou que compete ao magistrado, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento de benefício previdenciário, promover a devida adequação do pedido, prestigiando os fins sociais das normas previdenciárias e a condição de hipossuficiente do segurado. 2. A Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006). 3. Nos termos do art. 54 e do art. 49, inciso I, alínea "b", ambos da Lei n.º 8.213/91, a data de início do benefício da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixada na data do seu requerimento. 4. O momento da declaração de vontade deu-se com o requerimento administrativo do benefício em 16/10/2000. Contudo, houve posterior transferência do procedimento administrativo pelo INSS, com renumeração do processo (NB 120.509.853-1/42), acarretando na alteração da DER, fixada em 25/06/2001. Na oportunidade, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral vigente (NB 120.509.853-1/42), considerando, em períodos de contribuição apurados até 30/11/1998, tempo de contribuição no montante de 31 (trinta e um) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias (fls. 250/254). 5. É cabível, portanto, o benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo (16/10/2000), tempo em que já preenchia os requisitos para concessão do benefício. 6. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. 7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, não havendo que se falar em reforma da sentença ao determinar que "a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas". 9. Os juros de mora devem incidir no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, nos termos do REx 579.431-RS, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 19.4.2017. 10. Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência de todos os pedidos, de maneira que foi bem aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, deve cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 12. Apelação da parte autora, apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1887171 - 0009520-59.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009520-59.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.009520-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ANTONIO SALES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206637 CRISTIANE MARRA DE CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00095205920084036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. JULGAMENTO CONDICIONAL. MELHOR BENEFÍCIO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não há falar em julgamento condicional, uma vez que a sentença reconheceu que a parte autora faz jus a ambos os benefícios postulados, ficando ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso. Observo que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, assentou que compete ao magistrado, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento de benefício previdenciário, promover a devida adequação do pedido, prestigiando os fins sociais das normas previdenciárias e a condição de hipossuficiente do segurado.
2. A Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006).
3. Nos termos do art. 54 e do art. 49, inciso I, alínea "b", ambos da Lei n.º 8.213/91, a data de início do benefício da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixada na data do seu requerimento.
4. O momento da declaração de vontade deu-se com o requerimento administrativo do benefício em 16/10/2000. Contudo, houve posterior transferência do procedimento administrativo pelo INSS, com renumeração do processo (NB 120.509.853-1/42), acarretando na alteração da DER, fixada em 25/06/2001. Na oportunidade, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral vigente (NB 120.509.853-1/42), considerando, em períodos de contribuição apurados até 30/11/1998, tempo de contribuição no montante de 31 (trinta e um) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias (fls. 250/254).
5. É cabível, portanto, o benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo (16/10/2000), tempo em que já preenchia os requisitos para concessão do benefício.
6. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, não havendo que se falar em reforma da sentença ao determinar que "a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas".
9. Os juros de mora devem incidir no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, nos termos do REx 579.431-RS, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 19.4.2017.
10. Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência de todos os pedidos, de maneira que foi bem aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, deve cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
12. Apelação da parte autora, apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009520-59.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.009520-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ANTONIO SALES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206637 CRISTIANE MARRA DE CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00095205920084036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de revisão do benefício previdenciário, objetivando o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 120.509.853-1/42 - DIB 25/06/2001), mediante a utilização no período básico de cálculo dos valores efetivamente recolhidos a título de salário-de-contribuição nos períodos de Outubro de 1996 a Abril de 2000, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/99, bem como fixação da data de entrada do requerimento (DER) em 16/10/2000, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se o réu a revisar o benefício do autor com a fixação da DER em 16/10/2000, além do pagamento das diferenças devidas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Não fixou honorários advocatícios, em vista da sucumbência recíproca. Foi concedida a tutela prevista no art. 461 do CPC/73.


A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a fixação dos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor apurado da DER até o trânsito em julgado, juros de mora desde o vencimento de cada prestação (DER) até o efetivo pagamento, no percentual de 1%, bem como correção monetária desde o vencimento de cada prestação.


Também apelou o INSS, pugnando pela improcedência do pedido, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por se caracterizar como condicional, bem como, no mérito, a fixação da prescrição quinquenal e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09.


Com as contrarrazões apenas da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.


A parte autora, na petição de fls. 453/454, informou que não houve cumprimento pelo INSS da tutela antecipada deferida.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 120.509.853-1/42), com DIB em 25/06/2001, mediante a utilização no período básico de cálculo dos valores efetivamente recolhidos a título de salário-de-contribuição nos períodos de Outubro de 1996 a Abril de 2000, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/99, bem como fixação da data de entrada do requerimento (DER) em 16/10/2000.


De inicio, não há falar em julgamento condicional, uma vez que a sentença reconheceu que a parte autora faz jus a ambos os benefícios postulados, ficando ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso. Observo que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, assentou que compete ao magistrado, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento de benefício previdenciário, promover a devida adequação do pedido, prestigiando os fins sociais das normas previdenciárias e a condição de hipossuficiente do segurado. (Precedentes: REsp 1320249/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/5/2013; AREsp 239301/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20/11/2012; REsp 1227530/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 8/8/2012; AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/5/2012 ).


Saliente-se, ainda, que a Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006):


"Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99). Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."


Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Décima Turma:

"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO . POSSIBILIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE ORIENTAR O SEGURADO.

A opção pelo benefício mais vantajoso corresponde ao poder-dever da Administração, nos termos do Enunciado JR/CRPS nº 5, de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

Agravo de instrumento provido." (AI 2006.03.00.103191-0, Rel. Des. Federal Castro Guerra, DJU de 02.05.2007)


Ultrapassada essa questão, anoto que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. Confira-se:


"1. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum." (REsp nº 833987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385).


Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria concedida deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o art. 54, c.c. o art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, que assim dispunham:


Art. 54. A data de início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a aposentadoria por idade, conforme o disposto no artigo 49.


Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.


A situação que permeia a data de início do benefício depende, portanto, do desligamento (alínea "a") ou não (alínea "b") do emprego ou do momento requerido após o prazo estipulado na alínea "a". No caso, o momento da declaração de vontade deu-se com o requerimento administrativo do benefício em 16/10/2000.


Contudo, houve posterior transferência do procedimento administrativo pelo INSS, com renumeração do processo (NB 120.509.853-1/42), acarretando na alteração da DER, fixada em 25/06/2001.


Verifica-se que, na oportunidade, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral vigente (NB 120.509.853-1/42), considerando, em períodos de contribuição apurados até 30/11/1998, tempo de contribuição no montante de 31 (trinta e um) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias (fls. 250/254).


É cabível, portanto, o benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo (16/10/2000), tempo em que já preenchia os requisitos para concessão do benefício.


Portanto, no que toca a data do início do benefício, deve a autarquia previdenciária aplicar a lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incidindo, in casu, o disposto no art. 54, c.c. o art. 49, inciso I, alínea "b" da Lei nº 8.213/91.


A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:


"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).



A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, não havendo que se falar em reforma da sentença ao determinar que "a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas" (fl. 411).


Os juros de mora devem incidir no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, nos termos do REx 579.431-RS, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 19.4.2017.


Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência de todos os pedidos, de maneira que foi bem aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, deve cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.


Por fim, oficie-se ao INSS a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 120.509.853-1/42) e da renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos da tutela deferida pelo juízo "a quo". O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para determinar a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO para fixar a incidência da prescrição quinquenal e especificar os juros de mora, na forma da fundamentação adotada.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 10/10/2017 19:14:42



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