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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DECADÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:30

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DECADÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ADEQUAÇÃO AO NOVO TETO FIXADO PELA EC 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 29/08/2014, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior. 2. Não conhecida de parte da apelação do INSS em que alegada a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a r. sentença determinou neste sentido. 3. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, considerando que os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 301, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos. E, conforme entendimento do STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE). Ademais, conforme destacado pela r. sentença, não há prova de que o benefício tenha sido revisto nos termos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. 4. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício. 5. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. 6. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE. 7. Caso em que o benefício originário (NB 115.294.117-5 - aposentadoria por tempo de serviço - DIB 29/11/1999), sofreu referida limitação (fls. 12), cabendo determinar à revisão de sua renda mensal para que seja observado o novo teto previdenciário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, com o devido reflexo na pensão por morte da parte autora. 8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 11. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 12. Não conhecida de parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, negado-lhe provimento. Parcial provimento à remessa oficial, para explicitar os consectários legais. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2017575 - 0006161-37.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006161-37.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.006161-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CONCEICAO CONDE
ADVOGADO:SP104685 MAURO PADOVAN JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00061613720144036104 1 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DECADÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ADEQUAÇÃO AO NOVO TETO FIXADO PELA EC 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 29/08/2014, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
2. Não conhecida de parte da apelação do INSS em que alegada a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a r. sentença determinou neste sentido.
3. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, considerando que os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 301, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos. E, conforme entendimento do STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE). Ademais, conforme destacado pela r. sentença, não há prova de que o benefício tenha sido revisto nos termos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183.
4. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
5. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
6. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE.
7. Caso em que o benefício originário (NB 115.294.117-5 - aposentadoria por tempo de serviço - DIB 29/11/1999), sofreu referida limitação (fls. 12), cabendo determinar à revisão de sua renda mensal para que seja observado o novo teto previdenciário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, com o devido reflexo na pensão por morte da parte autora.
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
12. Não conhecida de parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, negado-lhe provimento. Parcial provimento à remessa oficial, para explicitar os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento; e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006161-37.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.006161-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CONCEICAO CONDE
ADVOGADO:SP104685 MAURO PADOVAN JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00061613720144036104 1 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de pensão por morte (NB 139.672.289-8 - DIB 24/12/2005), mediante a readequação do valor do benefício originário (NB 115.294.117-5 - DIB 29/11/1999) ao novo teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença, proferida em 29/08/2014, julgou procedente o pedido, para condenar o réu a revisar o benefício da autora de acordo com o teto instituído pela Emenda Constitucional n. 41/03 bem como a pagar as diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos da Resolução 267/2013 do CJF. Condenou o INSS, ainda, em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, não incidentes sobre parcelas posteriores à sentença (Súmula 111 do STJ).

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a ocorrência de decadência da pretensão que implique na revisão do ato de concessão do benefício bem como a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e do art. 1º do Decreto 20.910/32. aduz, ainda, a ausência de interesse de agir, tendo em visa que o benefício do autor foi revisto administrativamente em razão do acordo firmado nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, inclusive com os cálculos dos valores atrasados já efetuados e provisionados para pagamento, razão pela qual requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito. No mérito, sustenta a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, no tocante à aplicação de juros de mora e correção monetária, requer a aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser afastada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, no que diz respeito à alteração trazida pela Resolução 267/2013. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte

É o relatório.



VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de pensão por morte (NB 139.672.289-8 - DIB 24/12/2005), mediante a readequação do valor do benefício originário (NB 115.294.117-5 - DIB 29/11/1999) ao novo teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a revisar o benefício da autora de acordo com o teto instituído pela Emenda Constitucional n. 41/03 bem como a pagar as diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos da Resolução 267/2013 do CJF. Condenou o INSS, ainda, em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, não incidentes sobre parcelas posteriores à sentença (Súmula 111 do STJ).

Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a ocorrência de decadência da pretensão que implique na revisão do ato de concessão do benefício bem como a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e do art. 1º do Decreto 20.910/32. Aduz, ainda, a ausência de interesse de agir, tendo em visa que o benefício do autor foi revisto administrativamente em razão do acordo firmado nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, inclusive com os cálculos dos valores atrasados já efetuados e provisionados para pagamento, razão pela qual requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito. No mérito, sustenta a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, no tocante à aplicação de juros de mora e correção monetária, requer a aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser afastada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, no que diz respeito à alteração trazida pela Resolução 267/2013. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios.

Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 29/08/2014, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.

Primeiramente, não conheço de parte da apelação do INSS em que alegada a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a r. sentença determinou neste sentido.

De início, ainda, como se observa, é certo que acordo firmado em autos da Ação Civil Pública determinou a revisão de benefícios previdenciários, consoante o pedido do autor. Contudo, cumpre rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente.

Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 301, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.

E, conforme entendimento do STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE).

Ademais, conforme destacado pela r. sentença, não há prova de que o benefício tenha sido revisto nos termos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183.

Por fim, verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.

Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.

Passo ao exame do mérito.

Com efeito, observo que as Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:

Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).

Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Cármen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.

Ressalte-se que não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão.

Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pela segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.

Desta forma, verifico que o benefício originário (NB 115.294.117-5 - aposentadoria por tempo de serviço - DIB 29/11/1999), sofreu referida limitação (fls. 12), cabendo determinar a revisão de sua renda mensal para que seja observado o novo teto previdenciário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, com o devido reflexo na pensão por morte da parte autora.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento; e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para explicitar os consectários legais, nos termos da fundamentação.

É como voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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