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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO COM BASE NO VALOR DO BENEFÍCIO QUE SERIA DEVIDO AO SEGURADO INSTITUIDOR. ART. 75, DA LEI 8. 213/91. TRF3. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:17

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO COM BASE NO VALOR DO BENEFÍCIO QUE SERIA DEVIDO AO SEGURADO INSTITUIDOR. ART. 75, DA LEI 8.213/91. 1. O Art. 75, da Lei 8.213/91, prevê expressamente que "o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento". Portanto, a titular da pensão é parte legítima para pleitear que a renda mensal de seu benefício guarde correspondência com a daquele a que o segurado instituidor faria jus. 2. O direito da autora requerer a revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte nasceu com o último ato do processo administrativo de concessão do benefício. Não tendo decorrido o lapso decadencial de dez anos, estabelecido no Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, desde aquele momento até a data de ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em decadência do direito ao pleito revisional. 3. De acordo com o caput, do Art. 74, da Lei 8.213/91, a pensão por morte é o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. 4. O reconhecimento, por parte da autarquia previdenciária, do direito que o falecido tinha à percepção de auxílio doença no período entre o término do último vínculo empregatício e o óbito, por ter permanecido incapacitado durante aquele interregno, implicou na conclusão de que manteve a sua qualidade de segurado, demonstrando que a parte autora fazia jus ao recebimento de pensão por morte. 5. Se a pensão foi concedida em razão de decisão administrativa proferida em última instância recursal, que reconheceu que, à época do falecimento, o segurado instituidor teria direito ao auxílio doença, é este benefício que deve servir de base ao cálculo da renda mensal inicial. 6. Remessa oficial e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2116397 - 0008176-66.2011.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008176-66.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.008176-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA CREVELARI SOARES
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00081766620114036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO COM BASE NO VALOR DO BENEFÍCIO QUE SERIA DEVIDO AO SEGURADO INSTITUIDOR. ART. 75, DA LEI 8.213/91.
1. O Art. 75, da Lei 8.213/91, prevê expressamente que "o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento". Portanto, a titular da pensão é parte legítima para pleitear que a renda mensal de seu benefício guarde correspondência com a daquele a que o segurado instituidor faria jus.
2. O direito da autora requerer a revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte nasceu com o último ato do processo administrativo de concessão do benefício. Não tendo decorrido o lapso decadencial de dez anos, estabelecido no Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, desde aquele momento até a data de ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em decadência do direito ao pleito revisional.
3. De acordo com o caput, do Art. 74, da Lei 8.213/91, a pensão por morte é o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
4. O reconhecimento, por parte da autarquia previdenciária, do direito que o falecido tinha à percepção de auxílio doença no período entre o término do último vínculo empregatício e o óbito, por ter permanecido incapacitado durante aquele interregno, implicou na conclusão de que manteve a sua qualidade de segurado, demonstrando que a parte autora fazia jus ao recebimento de pensão por morte.
5. Se a pensão foi concedida em razão de decisão administrativa proferida em última instância recursal, que reconheceu que, à época do falecimento, o segurado instituidor teria direito ao auxílio doença, é este benefício que deve servir de base ao cálculo da renda mensal inicial.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008176-66.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.008176-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA CREVELARI SOARES
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00081766620114036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que objetiva a revisão de pensão por morte, a fim de que seja restabelecido o valor da renda mensal do benefício, calculado com base no salário-de-benefício do auxílio doença a que o segurado instituidor faria jus, o qual foi reduzido posteriormente, por força de revisão administrativa.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a recalcular o benefício, a partir da indevida revisão no âmbito administrativo, e a efetuar o pagamento das diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ.


Apela o réu, alegando, em preliminar, a ilegitimidade da titular da pensão por morte para deduzir pedido de revisão e receber atrasados do benefício do segurado instituidor. No mérito, sustenta a decadência do direito ao pleito revisional. Argumenta, ainda, que a Administração tem o direito de rever os seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, e que a autarquia previdenciária tem o direito de cobrar os valores recebidos indevidamente pelos beneficiários da Previdência Social. Subsidiariamente, pleiteia pela observância do disposto no Art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto aos consectários de correção monetária e juros de mora.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.




VOTO

De início, observo que a alegação trazida pelo réu, em preliminar de apelação, não é consentânea com a pretensão deduzida na inicial.


A ação não foi proposta com o objetivo de recebimento dos atrasados decorrentes da revisão do benefício originário da pensão por morte titularizada pela autora, o que se busca, em verdade, é a utilização da base de cálculo do benefício que seria devido ao de cujus, o que está em consonância com a legislação previdenciária.


De fato, o Art. 75, da Lei 8.213/91, prevê expressamente que "o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento". Portanto, a titular da pensão é parte legítima para pleitear que a renda mensal de seu benefício guarde correspondência com a daquele a que o segurado instituidor faria jus.


Por tais razões, deve ser rejeitada a preliminar arguida.


A parte autora é beneficiária de pensão por morte, NB (21) 114.734.814-3, DER: 13/10/1999, DAT: 30/12/1994, DIB: 04/05/1999, DDB: 10/05/2007 (fl. 58).


Segundo consta dos autos, o indeferimento do pedido de concessão benefício, em razão da suposta falta da qualidade de segurado do de cujus, deu ensejo a um longo procedimento, iniciado em 13/10/1999 (DER) e encerrado somente com a revisão administrativa, operada em 04/01/2011 (fls. 12/58).


Assim, em observância do princípio da actio nata, há que se concluir que o direito da parte autora requerer a revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte nasceu com o último ato do processo administrativo de concessão do benefício, realizado no início de 2011. Não tendo decorrido o lapso decadencial de dez anos, estabelecido no Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, desde aquele momento até a data de ajuizamento da presente demanda, em 19/08/2011 (fl. 02), não há que se falar em decadência do direito ao pleito revisional.


Com a mesma interpretação, mutatis mutandis, os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça cujas ementas trago à colação:


"MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. MAGISTRADO. LISTA DE ANTIGÜIDADE. PRETERIÇÃO.
1. Dirigindo-se o pleito contra o indeferimento administrativo do pedido feito nessa esfera e relativo à publicação da lista de antigüidade, não há vez para alocar-se o ato coator na antiga nomeação do impetrante e, assim, decretar-se a decadência do direito ao mandado de segurança, este que tem como "actio nata", a ciência inequívoca do indeferimento administrativo.
2. Recurso conhecido e provido.
(RMS 9.189/MA, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/1998, DJ 01/03/1999, p. 352);
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Eventuais equívocos verificados nas instâncias inferiores, decorrentes do mau entendimento ou da má interpretação dos fatos da causa são questões que não propiciam acesso a esta Corte Superior, porquanto a lesão a direito federal deve ser analisada partindo-se do suporte fático fornecido pelo Tribunal de origem.
2. Segundo pacífica jurisprudência deste Tribunal, o dies a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança dá-se na data da efetiva supressão da vantagem, sendo certo que nesse momento se origina a pretensão do autor, segundo o Princípio da Actio Nata.
Todavia, nas hipóteses de atos de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês.
3. Hipótese em que a Corte estadual julgou procedente a irresignação do recorrido ao entendimento de que as regras impostas pela Lei Estadual 13.909/02 teriam, de fato, implicado redução indevida em seus vencimentos. Destarte, não resta caraterizada a decadência .
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 779.938/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 357);
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZO. DECADENCIAL. CONTAGEM. TERMO A QUO. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA TAXA (PRINCÍPIO ACTIO NATA ). REDISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. A violação do artigo 535 do CPC não se verifica quando o acórdão de origem se manifesta suficiente sobre o tema apresentado pelas partes, ainda que não tratado pelos fundamentos trazidos.
2. O termo a quo da decadência do crédito decorrente do não pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é o primeiro dia do exercício seguinte da data do vencimento para pagamento, ou seja, o 5º dia útil do mês subsequente, nos termos dos arts. 17-B e 17-G da Lei 10.165/2000 e 173,I, do CTN (Princípio da Actio Nata). Precedente: REsp 1241735/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011.
3. No caso, o crédito tributário objeto do presente recurso refere-se à parcela do 4º trimestre de 2003. Vencimento no quinto dia útil do mês seguinte, no caso, 09.01.2004. Logo a contagem do prazo decadencial se inicia em 01.01.2005 com "dies ad quem" em 01.01.2010. O lançamento definitivo foi realizado em 22.06.2009. Logo, não há decadência da exação.
4. A sucumbência mínima resta caraterizada quando o recorrido decai de parte mínima da pretensão original, hipótese que não enseja nova distribuição dos honorários.
5. Recurso especial parcialmente provido somente para afastar a decadência do crédito tributário referente ao 4º trimestre de 2003.
(REsp 1242791/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/2011); e
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI N. 9.528/97. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1309529/PR E 1326114/SC. AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO. ACTIO NATA . QUESTÃO RELEVANTE. ANÁLISE. NECESSIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1309529/PR e do REsp 1326114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".
2. O acórdão a quo, partindo da premissa de que a decadência não alcançaria benefícios concedidos antes da lei que estabeleceu o prazo decadencial - fundamento não mais albergado na jurisprudência desta Corte - deixou de analisar a alegação suscitada pelo segurado nas razões de apelação e reiterada nas contrarrazões do recurso especial, qual seja, que o benefício concedido em 1994 teria sido objeto de impugnação em ação ajuizada em 1997, cujo trânsito em julgado ocorreu tão somente em 2008, marco a partir do qual nasceria o direito do autor em suscitar nova revisão do benefício, até porque "Notadamente, somente a partir do reconhecimento JUDICIAL do tempo de serviço superior aos 35 anos, com a efetiva implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, que nasceu o direito do ora agravante em pleitear a revisão pela aplicação do art. 122 da Lei 8.213/91".
3. O devido provimento jurisdicional deve limitar-se a considerar nulo o acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/91 aos benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97, cabendo o retorno dos autos à instância a quo para verificar a tese suscitada, providência a cargo das instâncias ordinárias, porquanto demanda incursão na seara fática dos autos.
4. A relevância de tal fundamento não pode deixar de ser levada em consideração e devidamente inquirida, sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório, mormente porque apenas nesta Corte Especial a pretensão se tornou desfavorável ao segurado.
Agravo regimental de VALDIR HAUT parcialmente provido. Recurso especial do INSS parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1420010/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014)".

Passo à análise da matéria de fundo.


De acordo com o caput, do Art. 74, da Lei 8.213/91, a pensão por morte é o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.


A controvérsia havida no âmbito administrativo dizia respeito à questão sobre se o de cujus possuía ou não a qualidade de segurado no momento do óbito, ocorrido em 04/05/1999 (fl. 15), considerando-se que sua última contribuição previdenciária ocorreu em 12/1994.


Ao se pronunciar sobre o tema, a Quarta Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, em acórdão proferido na data de 15/01/2008 (fls. 45/47), consignou que:


"No presente caso, o Ministério da Previdência Social (MPS) fixou o entendimento de que o evento morte é que resulta o direito à pensão. Verifica-se que os autos foram encaminhados à ATM do CRPS que emitiu parecer favorável a existência de doença incapacitante, desde 24/05/94, ou seja, quando o Sr. Jair possuía vínculo empregatício na empresa CESP.
Assim, se no momento do óbito o instituidor do benefício se encontrava no rol dos segurados obrigatórios do RGPS, conforme previsto no artigo 11, inciso I,, alínea "a" da Lei n° 8.213/91, segundo a legislação em vigor, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
Frise-se que a respeito da prova de qualidade de segurado a Lei previdenciária é bem clara ao dispor que estando o segurado incapacitado para o trabalho é devido ao mesmo o deferimento do Auxílio-Doença, pois conforme consta dos autos não houve recuperação da capacidade laborativa.
Analisando a documentação apresentada, verifica-se que a Sra. Maria Aparecida conseguiu comprovar sua condição de dependente, posto que os elementos constantes dos autos são provas cabais do pretenso direito do instituidor do benefício, atendendo ao disposto na Legislação Previdenciária.
Assim, com base em tais argumentos, a interessada preencheu os requisitos para concessão do benefício pleiteado à época do evento morte, devendo o benefício previsto no artigo 74 da Lei n° 8.213/91 ser concedido" (g.n.).

O reconhecimento, por parte da autarquia previdenciária, do direito que o falecido tinha à percepção de auxílio doença no período entre o término do último vínculo empregatício e o óbito, por ter permanecido incapacitado durante aquele interregno, implicou na conclusão de que manteve a sua qualidade de segurado, demonstrando que a parte autora fazia jus ao recebimento de pensão por morte.


Assim é que, originalmente, o valor da pensão concedida à autora, com pagamento a partir de 29/05/2007 (fl. 48), teve por base o benefício a que o segurado instituidor faria jus, em obediência à regra do Art. 75, da Lei 8.213/91.


A revisão administrativa operada em janeiro/2011, no entanto, reduziu a renda mensal a um salário mínimo, ante o entendimento, por parte da Gerência Executiva do INSS em Piracicaba/SP de que "a presente pensão foi concedida como sendo precedida do B/31-68.548.328-2. Entretanto, tal procedimento está incorreto, visto que na data do óbito o segurado não estava em gozo do referido benefício, do qual teve alta médica em 18/11/1994".


O benefício retrocitado corresponde ao auxílio doença recebido pelo segurado a partir de 28/10/1994 (fls. 21/22).


Não obstante, é de se destacar que a coisa julgada administrativa, em que reconhecido que o direito do trabalhador ao auxílio doença até o momento do óbito, tornou irretratável a decisão tomada pela Administração. Desta forma, malgrado caiba ao INSS o direito de rever seus atos quando eivados de vícios, nos termos da Súmula 473/STF e do Art. 103-A, da Lei 8.213/91, tal não pode ocorrer de forma arbitrária, em desconformidade com o decidido em última instância no âmbito administrativo.


Ademais, como se verifica, não houve ilegalidade no cálculo inicial do benefício da autora, posto que observado o que determina a legislação de regência.


Se a pensão foi concedida em razão de decisão administrativa proferida em última instância recursal, que reconheceu que, à época do falecimento, o segurado instituidor teria direito ao auxílio doença, é este benefício que deve servir de base ao cálculo da renda mensal inicial.


Deste modo, faz jus a beneficiária à revisão de sua pensão, a fim de restabelecer a fórmula de cálculo com base no valor do benefício de auxílio doença devido ao de cujus, e ao recebimento das diferenças havidas desde a revisão administrativa, ocorrida janeiro/2011, conforme consignado em sentença.


Afasto o erro material na r. sentença, pois não há que se falar em prescrição quinquenal, visto que a revisão que deu origem à pretensão da autora foi realizada em janeiro/2011, ao passo que a presente ação foi ajuizada antes de decorridos cinco anos desde aquela data, em 19/08/2011 (fl. 02).


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os honorários advocatícios.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 25/10/2016 20:51:09



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