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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TRF3. 0001207-45.2015.4...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:37:36

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, não havendo que se falar em decadência. 2. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN). 3. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011). 4. Ausência de comprovação da limitação do benefício ao teto máximo então vigente. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 6. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234373 - 0001207-45.2015.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001207-45.2015.4.03.6125/SP
2015.61.25.001207-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOSE ADALBERTO TERRA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP294692A ERNANI ORI HARLOS JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00012074520154036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, não havendo que se falar em decadência.
2. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças anteriores a 05.05.2006 (STJ, REsp Nº 1.604.455/RN).
3. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
4. Ausência de comprovação da limitação do benefício ao teto máximo então vigente.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001207-45.2015.4.03.6125/SP
2015.61.25.001207-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOSE ADALBERTO TERRA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP294692A ERNANI ORI HARLOS JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00012074520154036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação em ação de conhecimento que objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante sua adequação aos tetos impostos pelas EC 20/98 e EC 41/03.


O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito ao pleito revisional e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.


Inconformado, o apelante pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que o feito não versa sobre revisão do ato de concessão, motivo pelo qual inaplicável o instituto da decadência. Quanto à prescrição quinquenal, requer seja contada da data de propositura da ação civil pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

Por primeiro, embora tenha reformulado meu posicionamento acerca da questão da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário, a partir do precedente do E. STJ (REsp 1.303.988/PE), verifico que o prazo decadencial da MP 1523/97, convertida na Lei 9528/97, não incide na espécie. Isto porque não trata a presente ação de pedido de revisão da RMI, nos termos do Art. 103, da Lei 8213/91, que se refere à revisão de ato de concessão.


O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão.


Por conseguinte, não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício.


De outra parte, insta observar que o ajuizamento de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 pelo Ministério Público Federal acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças anteriores a 05.05.2006. Nesse sentido: STJ, REsp Nº 1.604.455/RN (2016/0149649-2), Ministro Humberto Martins, 14/06/2016.


No mesmo sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
III - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF3, AC 0005649-11.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016)".

Superadas essas questões, e por encontrar-se o feito em condições para julgamento, passo à análise da matéria de fundo, nos termos do Art. 1.013, § 3º, CPC.


O Art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91, estabeleceu como teto ao salário-de-benefício o limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.


O Art. 33, da mesma lei, prevê também um limitador para a renda mensal, que não pode ter valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no Art. 45.


Após exaustiva discussão nos Tribunais Superiores pátrios, o Supremo Tribunal Federal fulminou a controvérsia acerca do limite legalmente imposto, decidindo por sua constitucionalidade.


Nos anos de 1998 e 2003, o teto máximo de pagamento da Previdência foi alterado, respectivamente, pelas emendas Constitucionais nº 20/98 (Art. 14) e nº 41 /03 (Art. 5º).


O Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito.


É o que se vê do acórdão assim ementado:


"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41 /2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011)".

A divergência naquela e. Corte, manifestada no voto proferido pelo Exmo. Ministro Dias Tóffoli, entendia que o cálculo do benefício é ato único, não passível de recálculo mensal para adequação aos novos tetos, de modo que a parte excedente ao salário-de-benefício não poderia ser reincorporada quando das modificações dos tetos, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.


Os Ministros que acompanharam a Exma. Relatora assentaram posicionamento no sentido de que o redutor é elemento externo ao cálculo do benefício, pelo que, sempre que o teto máximo de pagamento de benefícios for modificado, fará jus o segurado ao novo teto, considerando-se o cálculo originário, ou seja, as contribuições corrigidas do PBC.


Considerando que o benefício está sujeito, não apenas ao redutor quando do pagamento do benefício, mas também ao redutor quando da definição do SB (média dos salários-de-contribuição corrigidos), tem-se, pelo precedente do Excelso Pretório, que aqueles que tiveram o salário-de-benefício limitado pelo teto vigente na data da concessão do benefício são os destinatários do julgado em questão.


Esclareça-se, ademais, que há casos em que o INSS fez incidir o valor máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social sobre as contribuições que integraram o período básico de cálculo, razão pela qual os segurados enquadrados nesta situação, também devem ser contemplados por aquele julgado.


Ressalte-se, portanto, que a questão não se traduz como aumento da renda na mesma proporção do reajuste do valor do teto dos salários de contribuição. Não se trata de reajuste do benefício, mas de readequação aos novos tetos, ou seja, absorção do valor resultante do redutor pelos novos tetos.


Sob outro aspecto, tenho manifestado o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários em manutenção, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, não fariam jus à readequação aqui tratada, por terem sido submetidos a outros limitadores, e em razão da reposição integral da renda mensal inicial, ocorrida posteriormente, consoante os precedentes estabelecidos nesta e. Corte Regional. In verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PROPORCIONALIDADE NOS REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão ora colocada em debate, relativa à inexistência do direito à adequação do benefício da parte autora ao disposto nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, restou expressamente apreciada na decisão proferida na forma do artigo 557 do CPC e foi objeto de impugnação no agravo interposto pela ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - Não há que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa, visto que todos os elementos constantes dos autos foram considerados para a formação do convencimento consignado no decisum hostilizado.
IV - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
V - No caso em comento, o benefício titularizado pelo autor foi concedido em 19.11.1983, ou seja, anteriormente ao advento da Constituição da República de 1988, de modo que não há que se cogitar da aplicação das disposições contidas nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
(TRF3, AC 0012760-80.2013.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma e-DJF3 23/12/2015);
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. DIB ANTERIOR À CF/88.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, de ofício, julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Prejudicado o apelo do autor.
- O benefício previdenciário foi concedido em 05/09/86, ou seja, antes da promulgação da atual Constituição, de forma a não fazer jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
(TRF3, AC 0002044-91.2013.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, 8ª Turma, e-DJF3 11/9/2015); e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Adotadas as razões declinadas na decisão agravada.
- A decisão monocrática negou seguimento à apelação, tendo sido respaldada com precedentes deste Tribunal Regional Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- As Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 apenas definiram novos limites ao valor-teto dos salários de contribuição, não constituindo índices de reajustes. A possibilidade de equiparação somente é possível quando houve limitação ao valor teto na concessão do benefício.
- Os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 não se enquadram na revisão acima, deferida pela Suprema Corte, pois se submeteram à observância de outros limitadores, como o Menor Valor Teto e o Maior Valor Teto. Em função disso, tiveram reposição integral da renda mensal inicial em número de salários mínimos (artigo 58 do ADCT), procedimento mais vantajoso.
- Há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário. - Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF3, AC 0012850-88.2013.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, 7ª Turma, e-DJF 12/11/2015)".

O mencionado posicionamento se alberga na interpretação de que a limitação que tais benefícios sofreram, pela incidência dos limitadores legais vigentes ao tempo em que foram concedidos, foi totalmente elidida com o advento do critério de equivalência salarial previsto no Art. 58, do ADCT, nos seguintes termos:


"Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição".

Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que seu objetivo foi o de restabelecer do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, os quais tiveram seus valores revistos de acordo com o número de salários mínimos que possuíam nas respectivas datas de concessão, sendo assim atualizados até a implantação do plano de custeio e benefícios, previsto constitucionalmente. Pretendeu-se, pois, recuperar e proteger a capacidade salarial dos segurados aposentados, prejudicada pela escalada inflacionária daquele período.


Por sua vez, o ato de concessão, em si mesmo, não foi atingido por tal política de reajuste, uma vez que o critério de cálculo incidente sobre a renda mensal inicial é anterior à efetiva implantação do benefício previdenciário, precedendo à definição do seu valor.


Dessa maneira, se o benefício teve a RMI limitada, por exemplo, pela aplicação dos denominados menor e maior valor teto, instituídos pela Lei 5.890/73, a atuação desses limitadores não foi absorvida com o reajuste conforme a equivalência salarial, por ter repercutido apenas sobre o valor do benefício já concedido, não sobre a sua prévia fórmula de cálculo.


Conclui-se, disso, que não está correto afirmar que a incidência do Art. 58, do ADCT, repôs integralmente a renda mensal inicial limitada ao teto vigente.


Não por outra razão, o e. STF, ao tratar sobre a extensão da decisão proferida no RE 564354, já se pronunciou no sentido de que "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador então vigente" (RE 915.305, Rel. Min. Teori Zavascky, DJe 24.11.2015).


Com o mesmo entendimento:


"Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Novos tetos. Aplicação a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas e sobre os quais haja incidido redutor pretérito. Possibilidade. RE nº 564.354/SE-RG. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no julgamento de mérito do RE nº 564.354/SE-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reconheceu a aplicabilidade das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto. 2. Agravo regimental não provido.(RE 806332 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014); e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 959061 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 14-10-2016 PUBLIC 17-10-2016)".

E ainda, as decisões monocráticas proferidas no ARE 885.608, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26.05.2015; no RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.05.2016; no RE 943899, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 02.05.2016; e no RE 998396, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 28.03.2017.


Destarte, revejo meu posicionamento anterior, uma vez que, em consonância com a orientação sedimentada pelo Pretório Excelso, para efeito de adequação do benefício aos novos tetos constitucionais, é irrelevante a data de sua concessão, bastando que, à época, tenha sofrido limitação ao teto então vigente.


Quanto à questão do benefício do autor superar ou não os tetos, há casos em que poderia resultar em prejuízo ao segurado, especialmente naquelas situações em que se está postulando revisão diversa em outro feito, o que permitiria a alteração do cálculo do salário-de-benefício. Diante disso, creio que assegurar a revisão ora pretendida, mesmo que na fase de execução não se encontre diferenças em favor do demandante, constitui a medida mais justa.


Assim, ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.


À míngua de juntada da Carta de Concessão/Memória de Cálculo e de prova dos valores dos salários-de-contribuição informados pela parte autora (fls. 19/23), não ficou demonstrada a efetiva limitação do salário de benefício ao teto máximo então vigente.


Não se desincumbiu, portanto, o autor, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do Art. 373, § 1º, do CPC (Art. 333, I, CPC/1973), razão por que inviável a revisão do benefício.


Destarte, é de se reformar a r. sentença para afastar o decreto de decadência e, nos termos do Art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedente o pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
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