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. TRF3. 0003202-81.2014.4.03.6108

Data da publicação: 12/07/2020, 16:50:16

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM 01/06/2011. TEMPO DE SERVIÇO APURADO ATÉ A EC. 20/98. ART. 1.013, § 3º, III, do CPC 1. Ajuizada a ação com pedido de revisão do requerimento administrativo após o decurso do prazo de 10 anos previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, é de se reconhecer a decadência do direito à sua revisão. Aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 2. O tempo de serviço apurado no último requerimento administrativo (01/06/2011), contado até a Emenda Constitucional nº 20/1998, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. 3. É dever do INSS efetuar o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER, facultando ao segurado a opção pelo benefício que apresentar a RMI mais vantajosa. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159183 - 0003202-81.2014.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003202-81.2014.4.03.6108/SP
2014.61.08.003202-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOSE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP173874 CARLOS ROGÉRIO PETRILLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00032028120144036108 2 Vr BAURU/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM 01/06/2011. TEMPO DE SERVIÇO APURADO ATÉ A EC. 20/98. ART. 1.013, § 3º, III, do CPC
1. Ajuizada a ação com pedido de revisão do requerimento administrativo após o decurso do prazo de 10 anos previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, é de se reconhecer a decadência do direito à sua revisão. Aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
2. O tempo de serviço apurado no último requerimento administrativo (01/06/2011), contado até a Emenda Constitucional nº 20/1998, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
3. É dever do INSS efetuar o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER, facultando ao segurado a opção pelo benefício que apresentar a RMI mais vantajosa.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a decadência em relação à revisão do primeiro requerimento administrativo e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003202-81.2014.4.03.6108/SP
2014.61.08.003202-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOSE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP173874 CARLOS ROGÉRIO PETRILLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00032028120144036108 2 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO




Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a revisão do primeiro requerimento administrativo (NB 42/110.713.891-1), mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/11/1974 a 08/07/1976, 08/08/1977 a 13/02/1981 e 29/04/1995 a 08/09/1998 e a conversão em tempo comum, cumulado com pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço desde a DER em 08/09/1998, em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.591.924-3) concedido em 01/06/2011.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios de R$1.000,00, com a ressalva de ser beneficiário da justiça gratuita.


O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença e a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo em 08/09/1998, em substituição à sua atual aposentadoria, com a compensação entre os valores recebidos.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.











VOTO





Anoto que o autor formulou os seguintes requerimentos administrativos, sendo o primeiro de aposentadoria por tempo de serviço - NB 42/110.713.891-1, com a DER em 08/09/1998 (fls. 29), o qual foi indeferido conforme comunicação datada de 31/07/2001 (fls. 80) e procedimento reproduzido às fls. 28/80; o segundo, de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/149.392.145-0 com a DER em 12/04/2009 (fls. 100), também indeferido nos termos da comunicação datada de 11/05/2009 (fls. 94), e o terceiro - NB 42/156.591.924-3 que resultou na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com início de vigência na DER em 01/06/2011, com o tempo de serviço de 32 anos e 09 meses, conforme planilha de fls. 289/292 e carta de concessão emitida aos 20/01/2012 (fls. 310/311) e procedimento reproduzido às fls. 82/319, e protocolou a petição inicial em 28/07/2014 (fls. 02).


O cerne da questão posta a desate diz respeito à revisão do primeiro procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço - NB 42/110.713.891-1, com a DER em 08/09/1998 (fls. 29), indeferido conforme comunicação datada de 31/07/2001 (fls. 80), objetivando a concessão do benefício desde a DER.


Como se vê, a decisão apelada não considerou a questão sob a ótica da decadência. Todavia, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.


Observe-se que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça só não admite a análise das matérias de ordem pública quando sua discussão é principiada no recurso dirigido àquela Corte. É o que se pode inferir a partir de acórdãos assim ementados:


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ORIGEM. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça, pelas Turmas integrantes da 3ª Seção, já decidiu ser possível a cumulação da pensão de ex-combatente com benefícios de cunho previdenciário. A vedação de cumulatividade disposta no art. 30 da Lei 4.242/63 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos pensionistas legais.
II. O Especial é recurso de fundamentação vinculada, sendo defeso o exame de qualquer matéria, inclusive de ordem pública, caso esta não tenha sido objeto de discussão na origem.
III. Agravo interno desprovido.
(AgRg no AgRg no Ag 1154028/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010);
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
1. Reexaminar decisão concessiva da antecipação do pagamento do benefício assistencial assegurado no art. 203, V, da CF/88, avaliando as circunstâncias fáticas do caso, bem como verificar o preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da medida, encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Conforme entendimento firmado por esta Corte, mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas para viabilizar o recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 661.835/PR, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008);
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. 3,17%. FISCAIS PREVIDENCIÁRIOS. MP 1.915/99. TERMO FINAL. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO. CARREIRA. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme precedentes desta Corte, a reestruturação da carreira da fiscalização previdenciária, pela MP 1.915-1/99, não importou a incorporação do reajuste de 3,17% aos vencimentos dos referidos servidores.
2. Não cabe apreciar a alegação de litispendência pois, além de constituir inovação trazida no regimental, não está devidamente prequestionada.
3. Segundo entendimento predominante, o prequestionamento é requisito indispensável do recurso especial, mesmo quando cuide de matérias de ordem pública, as quais seriam apreciáveis de ofício pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 976.162/RS, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 20/05/2008, DJe 09/06/2008)".

No caso em tela, os períodos de trabalho em que o autor pleiteia o reconhecimento como atividades especiais, foram submetidos ao crivo do ente previdenciário por ocasião do primeiro requerimento administrativo NB 42/110.713.891-1, como se vê das peças reproduzidas às fls. 35, 44, 68/70.


Como dito, no caso em apreço, a parte autora busca a revisão do referido procedimento administrativo NB 42/110.713.891-1, que foi indeferido nos termos do comunicado datado de 31/07/2001 (fls. 80), e a presente ação ajuizada em 28/07/2014, após o prazo decadencial de 10 anos.


A propósito colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não tendo o agravante se insurgido contra um dos fundamentos da decisão agravada, aplica-se à espécie a Súmula 182/STJ.
2. "Ajuizada a ação objetivando a revisão do benefício mais de dez anos após sua concessão, na vigência do art. 103 da Lei de Benefícios, evidente a ocorrência da decadência" (AgRg no AREsp 34.895/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26/10/2012).
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(AgRg no AREsp 34226/RS, 5ª Turma, Relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), j. 02/04/2013, DJe 05/04/2013); e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, prevê que o prazo decadencial de dez anos incide tanto para a revisão de benefícios concedidos como para a revisão de benefícios indeferidos pelo INSS.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, concluiu que incide o prazo decadencial do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1656005/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017)".

No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê do acórdão assim ementado:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 26.08.2002 (fls. 13), sendo, portanto, o termo inicial do prazo em 01.09.2002, e que a presente ação foi ajuizada em 12.05.2014, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3. Decadência reconhecida. Apelação desprovida.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2015716/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio, j. 31/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017)".

Assim, é de se reconhecer a decadência do direito do autor à revisão de seu primeiro procedimento administrativo NB 42/110.713.891-1, que culminou no ato indeferitório que lhe foi comunicado em 31/07/2001 (fls. 80), em consonância com o Art. 103, in fine, da Lei 8.213/91, com a redação determinada pela Lei 9.528/97, estando a pretensão fulminada pela decadência.


Com fulcro no Art. 1.013, § 3º, III,, do CPC, passo ao exame do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho declinados na inicial e a consequente revisão do benefício.


Como se vê dos autos, a planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 289/292, elaborada aos 20/01/2012, no bojo do último requerimento administrativo - NB 42/156.591.924-3 que resultou na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com início de vigência na DER em 01/06/2011, o próprio INSS reconheceu e computou o tempo de serviço do autor, incluídos os períodos de serviços comuns e os trabalhos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum.


Dessarte, o aludido tempo de serviço computado, administrativamente na planilha de fls. 289/292, contado até a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, alcança mais de 30 anos, sendo o suficiente para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a ser calculado pelas normas legais vigentes anteriormente à referida EC.


A propósito, o reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).


Portanto, incumbe a autarquia elaborar os cálculos de apuração da renda mensal inicial - RMI de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até o requerimento administrativo NB 42/156.591.924-3 com a DER em 01/06/2011, sendo facultado ao autor a opção pelo benefício com a renda mensal que lhe seja mais vantajosa.


Todavia, qualquer que seja a opção do autor, o marco inicial da revisão é de ser fixado na DER em 01/06/2011.


Destarte, é de se reformar a r. sentença, reconhecendo, de ofício, a decadência quanto ao pleito de revisão do primeiro requerimento administrativo (NB 42/110.713.891-1), e, com fulcro no Art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, devendo o réu recalcular o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.591.924-3, com o tempo de serviço apurado até 15/12/1998, e a renda mensal inicial - RMI pelas regras vigentes anteriormente à EC nº 20/1998, facultando-se ao autor a opção pelo benefício com a RMI que lhe seja mais vantajosa entre a RMI apurada pelos salários de contribuição até a EC nº 20/98 e a RMI apurada até a DER em 01/06/2011 e, pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, reconheço, de ofício, a decadência quanto ao pedido de revisão do primeiro requerimento administrativo e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, III, do CPC, dou parcial provimento à apelação para reconhecer o direito do autor à revisão da RMI da aposentadoria concedida a partir de 01/06/2011.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/12/2018 18:39:46



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