
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a decadência em relação à revisão do primeiro requerimento administrativo e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/12/2018 18:39:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003202-81.2014.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a revisão do primeiro requerimento administrativo (NB 42/110.713.891-1), mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/11/1974 a 08/07/1976, 08/08/1977 a 13/02/1981 e 29/04/1995 a 08/09/1998 e a conversão em tempo comum, cumulado com pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço desde a DER em 08/09/1998, em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.591.924-3) concedido em 01/06/2011.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios de R$1.000,00, com a ressalva de ser beneficiário da justiça gratuita.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença e a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo em 08/09/1998, em substituição à sua atual aposentadoria, com a compensação entre os valores recebidos.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor formulou os seguintes requerimentos administrativos, sendo o primeiro de aposentadoria por tempo de serviço - NB 42/110.713.891-1, com a DER em 08/09/1998 (fls. 29), o qual foi indeferido conforme comunicação datada de 31/07/2001 (fls. 80) e procedimento reproduzido às fls. 28/80; o segundo, de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/149.392.145-0 com a DER em 12/04/2009 (fls. 100), também indeferido nos termos da comunicação datada de 11/05/2009 (fls. 94), e o terceiro - NB 42/156.591.924-3 que resultou na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com início de vigência na DER em 01/06/2011, com o tempo de serviço de 32 anos e 09 meses, conforme planilha de fls. 289/292 e carta de concessão emitida aos 20/01/2012 (fls. 310/311) e procedimento reproduzido às fls. 82/319, e protocolou a petição inicial em 28/07/2014 (fls. 02).
O cerne da questão posta a desate diz respeito à revisão do primeiro procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço - NB 42/110.713.891-1, com a DER em 08/09/1998 (fls. 29), indeferido conforme comunicação datada de 31/07/2001 (fls. 80), objetivando a concessão do benefício desde a DER.
Como se vê, a decisão apelada não considerou a questão sob a ótica da decadência. Todavia, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Observe-se que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça só não admite a análise das matérias de ordem pública quando sua discussão é principiada no recurso dirigido àquela Corte. É o que se pode inferir a partir de acórdãos assim ementados:
No caso em tela, os períodos de trabalho em que o autor pleiteia o reconhecimento como atividades especiais, foram submetidos ao crivo do ente previdenciário por ocasião do primeiro requerimento administrativo NB 42/110.713.891-1, como se vê das peças reproduzidas às fls. 35, 44, 68/70.
Como dito, no caso em apreço, a parte autora busca a revisão do referido procedimento administrativo NB 42/110.713.891-1, que foi indeferido nos termos do comunicado datado de 31/07/2001 (fls. 80), e a presente ação ajuizada em 28/07/2014, após o prazo decadencial de 10 anos.
A propósito colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê do acórdão assim ementado:
Assim, é de se reconhecer a decadência do direito do autor à revisão de seu primeiro procedimento administrativo NB 42/110.713.891-1, que culminou no ato indeferitório que lhe foi comunicado em 31/07/2001 (fls. 80), em consonância com o Art. 103, in fine, da Lei 8.213/91, com a redação determinada pela Lei 9.528/97, estando a pretensão fulminada pela decadência.
Com fulcro no Art. 1.013, § 3º, III,, do CPC, passo ao exame do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho declinados na inicial e a consequente revisão do benefício.
Como se vê dos autos, a planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 289/292, elaborada aos 20/01/2012, no bojo do último requerimento administrativo - NB 42/156.591.924-3 que resultou na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com início de vigência na DER em 01/06/2011, o próprio INSS reconheceu e computou o tempo de serviço do autor, incluídos os períodos de serviços comuns e os trabalhos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum.
Dessarte, o aludido tempo de serviço computado, administrativamente na planilha de fls. 289/292, contado até a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, alcança mais de 30 anos, sendo o suficiente para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a ser calculado pelas normas legais vigentes anteriormente à referida EC.
A propósito, o reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Portanto, incumbe a autarquia elaborar os cálculos de apuração da renda mensal inicial - RMI de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até o requerimento administrativo NB 42/156.591.924-3 com a DER em 01/06/2011, sendo facultado ao autor a opção pelo benefício com a renda mensal que lhe seja mais vantajosa.
Todavia, qualquer que seja a opção do autor, o marco inicial da revisão é de ser fixado na DER em 01/06/2011.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, reconhecendo, de ofício, a decadência quanto ao pleito de revisão do primeiro requerimento administrativo (NB 42/110.713.891-1), e, com fulcro no Art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, devendo o réu recalcular o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.591.924-3, com o tempo de serviço apurado até 15/12/1998, e a renda mensal inicial - RMI pelas regras vigentes anteriormente à EC nº 20/1998, facultando-se ao autor a opção pelo benefício com a RMI que lhe seja mais vantajosa entre a RMI apurada pelos salários de contribuição até a EC nº 20/98 e a RMI apurada até a DER em 01/06/2011 e, pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a decadência quanto ao pedido de revisão do primeiro requerimento administrativo e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, III, do CPC, dou parcial provimento à apelação para reconhecer o direito do autor à revisão da RMI da aposentadoria concedida a partir de 01/06/2011.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 11/12/2018 18:39:46 |