D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 21/02/2017 16:41:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027204-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento proposta para a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem condenação da parte autora em custas e honorários.
Apela o autor, sustentando que faz jus à revisão de seu benefício, nos termos requeridos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.834, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos. In verbis:
Na mesma linha de interpretação, a jurisprudência pacificada no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, na hipótese da percepção de benefícios de auxílio doença que não foram intercalados por contribuições previdenciárias, como é o caso dos autos, de acordo com os extratos do sistema Dataprev, a fls. 20/23, inadmissível o cômputo como salários-de-contribuição.
Destarte, incabível a revisão do benefício do autor nos termos do Art. 29, § 5°, da Lei 8.213/91, havendo que se manter a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 21/02/2017 16:41:07 |