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. TRF3. 0041993-18.2016.4.03.9999

Data da publicação: 16/07/2020, 20:37:38

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO De RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE. 1. Benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente. Benefício por incapacidade implantado sob o NB 32/518.931.571-8 com DIB fixada em 3/5/2004 e DDB em 13/12/2006. Concedido após 1999, o cálculo do respectivo salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91. 2. Devida a revisão requerida, não apenas em observância à prescrição legal, como também, devido ao próprio dispositivo constante na sentença judicial que reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez a mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei de Benefícios) 3. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211528 - 0041993-18.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041993-18.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.041993-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE CARLOS LONCHARICH
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00049-3 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO De RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE.
1. Benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente. Benefício por incapacidade implantado sob o NB 32/518.931.571-8 com DIB fixada em 3/5/2004 e DDB em 13/12/2006. Concedido após 1999, o cálculo do respectivo salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
2. Devida a revisão requerida, não apenas em observância à prescrição legal, como também, devido ao próprio dispositivo constante na sentença judicial que reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez a mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei de Benefícios)
3. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de março de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041993-18.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.041993-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE CARLOS LONCHARICH
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00049-3 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por invalidez (NB 32/518.931.571-8 - DIB 3/5/2004 - DDB 13/12/2006 - fl. 33), pelo artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.

Documentos (fls. 9/30 e fls. 32/51).

Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 52).

Contestação (fls. 59/62).

A r. sentença repeliu o pedido ao fundamento de que os parâmetros de cálculo do benefício em questão se encontram delimitados pela decisão judicial, concessiva da aposentadoria por invalidez (fls. 101).

Em suas razões recursais, afirma a parte autora que o pedido destes autos se diferencia do pedido analisado pela ação anterior, cuja objeto versou a respeito da concessão do benefício (fls. 103/105).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041993-18.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.041993-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE CARLOS LONCHARICH
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00049-3 1 Vr GUARIBA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

De inicio, afasta-se qualquer ilação referente à ocorrência da decadência. Com efeito, depreende-se dos autos que parte autora percebeu auxílio doença NB 31/110.353.002-7 entre 5/8/1998 (DIB) a 2/6/2000 (DCB) e devido a persistência dos males, protocolou o pedido de aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente no processo n. 659/2002 (AC n. 2006.03.99.007803-6) com trânsito em julgado apenas em 29/6/2006. O benefício por incapacidade foi implantado sob o NB 32/518.931.571-8 com DIB fixada em 3/5/2004 e DDB em 13/12/2006 (fls. 33).

No mérito, a parte autora requer a adoção do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Tratando-se de benefício concedido após 1999, o cálculo do respectivo salário-de-benefício segue a metodologia disposta no citado artigo, com redação dada pela Lei n. 9.876 /99:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
...
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."

Ressaltando que os benefícios elencados são (art. 18, inciso I, da Lei 8.213/91): aposentadoria por invalidez (alínea a), aposentadoria especial (alínea d), auxílio-doença (alínea e) e auxílio-acidente (alínea h).

Verifica-se não haver óbice para a revisão requerida, ademais, o INSS deveria ter assim procedido, não apenas em observância à prescrição legal, como também, devido ao próprio dispositivo constante na sentença judicial que reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e em consequência condeno o requerido ao pagamento de benefício de aposentadoria por invalidez ao requerente, a ser calculado sobre a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei de Benefícios) ..."

Assim, a sentença, ora apelada, deve ser reformada, pois em confronto com os fatos.

Nesse passo, a apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).

A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.

Custas ex lege.

Por fim, eventuais valores pagos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de liquidação.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora para julgar procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/518.931.571-8) na forma acima indicada.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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