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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO. TRF3. 0000650-89.2010.4.03.6139...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:31

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO. - O pedido é para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade. - Proposta a demanda em 15.12.2009, o(a) autor(a) com 64 anos (data de nascimento: 04.06.1945), instrui a inicial com os documentos. - O INSS foi citado em 12.04.2011 e contestou o feito. Designada a audiência veio notícia do falecimento do autor ocorrido em 05.03.2011. - A companheira e a filha do autor requereram sua habilitação no polo ativo da ação como sucessoras do autor falecido. Intimado o INSS discordou da habilitação da suposta companheira, ante a informação na certidão de óbito de que o autor era casado com Aparecida Domingues de Oliveira. - Em 23.02.2016 foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC, tendo em vista o falecimento do autor antes da citação, data em que faria jus à aposentadoria requerida. - O autor José Elizário Marques faleceu em 05.03.2011, caso tivesse direito ao benefício pleiteado, este seria devido a partir da citação (12.04.2011), posto que não há notícia de prévio requerimento administrativo. - O falecimento do autor, anteriormente à citação, no caso de direito personalíssimo, impede por si só o andamento válido do processo e o vencimento de eventuais parcelas. Como a sucessão, neste caso, só é cabível no que tange à prestação patrimonial, e não ao benefício, e não havendo prestações vencidas, a extinção da ação é medida que se impõe. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165079 - 0000650-89.2010.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000650-89.2010.4.03.6139/SP
2010.61.39.000650-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA EVA PINTO
ADVOGADO:SP153493 JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS e outro(a)
SUCEDIDO(A):JOSE ELIZARIO DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:CRISTIANE PINTO DE OLIVEIRA
No. ORIG.:00006508920104036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO.
- O pedido é para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade.
- Proposta a demanda em 15.12.2009, o(a) autor(a) com 64 anos (data de nascimento: 04.06.1945), instrui a inicial com os documentos.
- O INSS foi citado em 12.04.2011 e contestou o feito. Designada a audiência veio notícia do falecimento do autor ocorrido em 05.03.2011.
- A companheira e a filha do autor requereram sua habilitação no polo ativo da ação como sucessoras do autor falecido. Intimado o INSS discordou da habilitação da suposta companheira, ante a informação na certidão de óbito de que o autor era casado com Aparecida Domingues de Oliveira.
- Em 23.02.2016 foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC, tendo em vista o falecimento do autor antes da citação, data em que faria jus à aposentadoria requerida.
- O autor José Elizário Marques faleceu em 05.03.2011, caso tivesse direito ao benefício pleiteado, este seria devido a partir da citação (12.04.2011), posto que não há notícia de prévio requerimento administrativo.
- O falecimento do autor, anteriormente à citação, no caso de direito personalíssimo, impede por si só o andamento válido do processo e o vencimento de eventuais parcelas. Como a sucessão, neste caso, só é cabível no que tange à prestação patrimonial, e não ao benefício, e não havendo prestações vencidas, a extinção da ação é medida que se impõe.
- Apelação da parte autora improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2016 14:52:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000650-89.2010.4.03.6139/SP
2010.61.39.000650-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA EVA PINTO
ADVOGADO:SP153493 JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS e outro(a)
SUCEDIDO(A):JOSE ELIZARIO DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:CRISTIANE PINTO DE OLIVEIRA
No. ORIG.:00006508920104036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC, em razão do falecimento do autor antes da citação, data em que faria jus à aposentadoria requerida, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo.

Inconformada apela a parte autora, pugna pela anulação da sentença, sustenta, em síntese, a dispensabilidade de prévio requerimento administrativo.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 16:52:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000650-89.2010.4.03.6139/SP
2010.61.39.000650-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA EVA PINTO
ADVOGADO:SP153493 JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS e outro(a)
SUCEDIDO(A):JOSE ELIZARIO DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:CRISTIANE PINTO DE OLIVEIRA
No. ORIG.:00006508920104036139 1 Vr ITAPEVA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade.

Proposta a demanda em 15.12.2009, o(a) autor(a) com 64 anos (data de nascimento: 04.06.1945) instrui a inicial com documentos.

O INSS foi citado em 12.04.2011 e contestou o feito. Designada a audiência veio notícia do falecimento do autor ocorrido em 05.03.2011.

A companheira e a filha do autor requereram sua habilitação no pólo ativo da ação como sucessoras do autor falecido. Intimado o INSS discordou da habilitação da suposta companheira, ante a informação na certidão de óbito de que o autor era casado com Aparecida Domingues de Oliveira.

Em 23.02.2016 foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC, tendo em vista o falecimento do autor antes da citação, data em que faria jus à aposentadoria requerida.

Esclareça-se que o direito à aposentadoria por idade é personalíssimo. Nesse sentido leciona Wladimir Novaes Martinez:


"Toda relação entre beneficiário e órgão gestor previdenciário é pessoal, mas, em particular, a prestação é inteiramente em razão da pessoa. Indiretamente, a família e o grupo social são beneficiados, mas o indivíduo é o destinatário da prestação previdenciária. Daí as inúmeras conseqüências e a individualização da relação, toda ela voltada para a pessoa humana.
O fato de a prestação ser patrimonial e, de certa forma, em
certas circunstâncias, poder ser transferida para herdeiros,
não desnatura essa condição de intuitu personae. A origem
desse estado de coisas é o início da Previdência Social, concebida em função da proteção ao indivíduo. Conclusão: na relação jurídica de seguro social é impossível a substituição das pessoas, e os direitos são, em sua maior parte, personalíssimos." (Princípios de Direito Previdenciário, Ed.LTR, 3ª ed., p. 382).

Conforme se verifica nos autos, o autor José Elizário Marques faleceu em 05.03.2011, caso tivesse direito ao benefício pleiteado, este seria devido a partir da citação (12.04.2011), posto que não há notícia de prévio requerimento administrativo.

Observa-se que o falecimento do autor, anteriormente à citação, no caso de direito personalíssimo, impede por si só o andamento válido do processo e o vencimento de eventuais parcelas. Como a sucessão, neste caso, só é cabível no que tange à prestação patrimonial, e não ao benefício, e não havendo prestações vencidas, a extinção da ação é medida que se impõe.

Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2016 14:52:17



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