D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012954-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Citado, o INSS contestou o feito.
Em audiência, realizada em 11.03.2015, foi determinada a regularização da representação processual, tendo em vista que o requerente é analfabeto e a suspensão do processo pelo prazo de 45(quarenta e cinco) dias, a fim de possibilitar o pleito na via administrativa.
Foi comprovado o requerimento da esfera administrativa e juntada nova procuração com assinatura do requerente.
A r. sentença, de fls.97/101 (proferida em 29.09.2015), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, e condenou a autora e os advogados subscritores da inicial e constantes na procuração, de forma solidária, ao pagamento de multa de 1% e 20% a título de indenização à parte contrária, ambas sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 18, c/c artigo 17, inciso I e V, 14, inciso II e 16, todos do CPC. Verba honorária fixada em R$1.000,00.
Inconformada apela a parte autora, sustentando, em síntese, a reforma da decisão, com a sua anulação, uma vez que o autor não é analfabeto.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012954-73.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Com efeito, a decisão de extinção do processo por descumprimento de ordem judicial, que determinou a juntada de procuração por instrumento público, não pode prosperar.
Preceitua o art.105, do novo Código de Processo Civil:
Dessa forma, depreende-se do texto legal que a procuração por instrumento particular tem como pressuposto a assinatura do outorgante; na impossibilidade de o mesmo apor sua firma, caso seja analfabeto, diversamente do caso em questão, forçosa se faz a outorga de procuração por instrumento público.
Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte precedente jurisprudencial:
Neste sentido também tem se manifestado esta E. Corte:
No presente caso, a ação interposta em 26.11.2013, foi instruída com Cédula de Identidade expedida em 25.11.1997, sem assinatura, com a observação de "não alfabetizado"; CTPS, emitida em 14.12.1988, assinada; procuração particular outorgada em 11.10.2013, assinada; 2ª Via de Cédula de Identidade expedida em 24.03.2015 e nova procuração outorgada em 19.06.2015, ambos assinados.
Depreende-se, portanto, que o requerente não ostenta a condição de analfabeto desde 1988, não havendo qualquer indício de falsidade na documentação carreada aos autos, ou que faça presumir a permanência na condição de "não alfabetizado".
Observa-se, ainda, ter a parte autora declarado não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como tratar-se de demanda cujo objetivo seja a concessão de aposentaria por idade, segurado especial, pressupõe-se, portanto, a hipossuficiência da requerente.
Nesse caso, razoável que se autorize seja a procuração lavrada, pelo r. Juízo, na ata de audiência a ser oportunamente designada, sob pena de violação ao princípio de livre acesso à justiça.
Nesse sentido, a transcrição do seguinte julgado:
Tampouco vislumbro, no presente caso, a intenção da parte autora em alterar a verdade dos fatos ou agir de forma temerária, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé, eis que não estão demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do novo Código de Processo Civil, a justificar a imposição das penalidades.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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