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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. MANDATO. OUTORGANTE ANALFABETO. TRF3. 0012954-73.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:16

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. MANDATO. OUTORGANTE ANALFABETO. - A decisão de extinção do processo por descumprimento de ordem judicial, que determinou a juntada de procuração por instrumento público, não pode prosperar. - A procuração por instrumento particular tem como pressuposto a assinatura do outorgante; na impossibilidade de o mesmo apor sua firma, caso seja analfabeto, diversamente do caso em questão, forçosa se faz a outorga de procuração por instrumento público. - No presente caso, a ação interposta em 26.11.2013, foi instruída com Cédula de Identidade expedida em 25.11.1997, sem assinatura, com a observação de "não alfabetizado"; CTPS, emitida em 14.12.1988, assinada; procuração particular outorgada em 11.10.2013, assinada; 2ª Via de Cédula de Identidade expedida em 24.03.2015 e nova procuração outorgada em 19.06.2015, ambos assinados. - O requerente não ostenta a condição de analfabeto desde 1988, não havendo qualquer indício de falsidade na documentação carreada aos autos, ou que faça presumir a permanência na condição de "não alfabetizado". - A parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como tratar-se de demanda cujo objetivo seja a concessão de aposentaria por idade, segurado especial, pressupõe-se, portanto, a hipossuficiência da requerente. - Razoável que se autorize seja a procuração lavrada, pelo r. Juízo, na ata de audiência a ser oportunamente designada, sob pena de violação ao princípio de livre acesso à justiça. - Não vislumbro, no presente caso, a intenção da parte autora em alterar a verdade dos fatos ou agir de forma temerária, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé, eis que não estão demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do novo Código de Processo Civil, a justificar a imposição das penalidades. processuais. - Apelação da autora provida. - Sentença anulada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150128 - 0012954-73.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012954-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012954-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO:SP316411 CARLA GRECCO AVANÇO DA SILVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10015199120138260695 1 Vr NAZARE PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. MANDATO. OUTORGANTE ANALFABETO.
- A decisão de extinção do processo por descumprimento de ordem judicial, que determinou a juntada de procuração por instrumento público, não pode prosperar.
- A procuração por instrumento particular tem como pressuposto a assinatura do outorgante; na impossibilidade de o mesmo apor sua firma, caso seja analfabeto, diversamente do caso em questão, forçosa se faz a outorga de procuração por instrumento público.
- No presente caso, a ação interposta em 26.11.2013, foi instruída com Cédula de Identidade expedida em 25.11.1997, sem assinatura, com a observação de "não alfabetizado"; CTPS, emitida em 14.12.1988, assinada; procuração particular outorgada em 11.10.2013, assinada; 2ª Via de Cédula de Identidade expedida em 24.03.2015 e nova procuração outorgada em 19.06.2015, ambos assinados.
- O requerente não ostenta a condição de analfabeto desde 1988, não havendo qualquer indício de falsidade na documentação carreada aos autos, ou que faça presumir a permanência na condição de "não alfabetizado".
- A parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como tratar-se de demanda cujo objetivo seja a concessão de aposentaria por idade, segurado especial, pressupõe-se, portanto, a hipossuficiência da requerente.
- Razoável que se autorize seja a procuração lavrada, pelo r. Juízo, na ata de audiência a ser oportunamente designada, sob pena de violação ao princípio de livre acesso à justiça.
- Não vislumbro, no presente caso, a intenção da parte autora em alterar a verdade dos fatos ou agir de forma temerária, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé, eis que não estão demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do novo Código de Processo Civil, a justificar a imposição das penalidades. processuais.
- Apelação da autora provida.
- Sentença anulada.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012954-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012954-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO:SP316411 CARLA GRECCO AVANÇO DA SILVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10015199120138260695 1 Vr NAZARE PAULISTA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

Citado, o INSS contestou o feito.

Em audiência, realizada em 11.03.2015, foi determinada a regularização da representação processual, tendo em vista que o requerente é analfabeto e a suspensão do processo pelo prazo de 45(quarenta e cinco) dias, a fim de possibilitar o pleito na via administrativa.

Foi comprovado o requerimento da esfera administrativa e juntada nova procuração com assinatura do requerente.

A r. sentença, de fls.97/101 (proferida em 29.09.2015), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, e condenou a autora e os advogados subscritores da inicial e constantes na procuração, de forma solidária, ao pagamento de multa de 1% e 20% a título de indenização à parte contrária, ambas sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 18, c/c artigo 17, inciso I e V, 14, inciso II e 16, todos do CPC. Verba honorária fixada em R$1.000,00.

Inconformada apela a parte autora, sustentando, em síntese, a reforma da decisão, com a sua anulação, uma vez que o autor não é analfabeto.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012954-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012954-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO:SP316411 CARLA GRECCO AVANÇO DA SILVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10015199120138260695 1 Vr NAZARE PAULISTA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Com efeito, a decisão de extinção do processo por descumprimento de ordem judicial, que determinou a juntada de procuração por instrumento público, não pode prosperar.

Preceitua o art.105, do novo Código de Processo Civil:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

Dessa forma, depreende-se do texto legal que a procuração por instrumento particular tem como pressuposto a assinatura do outorgante; na impossibilidade de o mesmo apor sua firma, caso seja analfabeto, diversamente do caso em questão, forçosa se faz a outorga de procuração por instrumento público.

Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte precedente jurisprudencial:


PROCESSUAL CIVIL - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - MANDATO - OUTORGANTE ANALFABETO.
Mandato outorgado, por instrumento particular, deve ser assinado pelo mandante. Inadequado lançar as impressões digitais. Nulidade. Todavia, considerando os modernos princípios de acesso ao Judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional, ao juiz cumpre ensejar oportunidade para regularizar a representação em Juízo
(REsp n.º 122.366/MG, STJ, Sexta Turma, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, v.u., j. 27/5/97, DJ 4/8/97).

Neste sentido também tem se manifestado esta E. Corte:


CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL. DISPENSABILIDADE. CONSTESTAÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ART. 41, § 6º, DA LEI Nº 8213/91. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 09 DESTA CORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Desnecessária a apresentação de procuração por instrumento público como requisito para a regularidade da representação processual quando a parte, apesar da indicação como analfabeto em seu documento de identidade, possui inscrição de alistamento eleitoral, o que permite qualificá-lo como alfabetizado e apto a outorgar mandato por instrumento particular, em conformidade com o artigo 654 do Código Civil em vigor. II - Basta para conferir regularidade ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita a existência de declaração, na própria petição inicial, no sentido de sua necessidade e de que os rendimentos do autor não são suficientes para custear as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, de tal forma a qualificar sua situação de pobreza. III - Hipótese de presunção iuris tantum de veracidade da declaração de pobreza, sendo que o caput do artigo 4º da Lei 1.060/50 autoriza a concessão do benefício mediante simples afirmação, submetendo aos rigores da cominação prevista no seu § 1º para hipótese de sua falsidade, equivalente ao décuplo do valor das custas judiciais. IV - A exigência de autenticação das cópias dos documentos que instruem a inicial não pode ser oposta como condição à instauração da relação processual, incumbindo à defesa ônus de infirmar seu conteúdo, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, munindo-a o mesmo Código do incidente de falsidade previsto no seu artigo 390. V - Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, que consolidou entendimento no sentido de não constituir a autenticação dos documentos que instruem a petição inicial requisito de sua regularidade. VI - Afigura-se correta a decisão agravada quando determina que comprove o agravante o requerimento administrativo do benefício perante o INSS, a quem cabe apreciar o pedido, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido ou da falta de decisão administrativa é que nasce para o segurado o interesse de agir. VII - A falta de formulação de requerimento do benefício perante a Autarquia Previdenciária transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que, na realidade, não lhe é típica, substituindo-se ao Administrador porque, tradicionalmente, o INSS reluta em cumprir sua função constitucional. VIII - O art. 41, § 6º, da Lei nº 8213/91, concede à autoridade administrativa o prazo de 45 dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. IX - Inaplicabilidade da dicção da Súmula 9 desta Corte e da jurisprudência dominante acerca do tema, já que não se pretende impor ao agravante o prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não precisa esgotar todos os recursos administrativos, mas não excluem a atividade administrativa. X - Agravo de instrumento parcialmente provido para conceder aos agravantes o benefício da assistência judiciária gratuita e dispensá-los da autenticação dos documentos que instruíram a inicial.
(AI 00578342920064030000, TRF3 - Nona Turma, Des. Fed. Marisa Santos, DJU 15/12/2006.)

No presente caso, a ação interposta em 26.11.2013, foi instruída com Cédula de Identidade expedida em 25.11.1997, sem assinatura, com a observação de "não alfabetizado"; CTPS, emitida em 14.12.1988, assinada; procuração particular outorgada em 11.10.2013, assinada; 2ª Via de Cédula de Identidade expedida em 24.03.2015 e nova procuração outorgada em 19.06.2015, ambos assinados.

Depreende-se, portanto, que o requerente não ostenta a condição de analfabeto desde 1988, não havendo qualquer indício de falsidade na documentação carreada aos autos, ou que faça presumir a permanência na condição de "não alfabetizado".

Observa-se, ainda, ter a parte autora declarado não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como tratar-se de demanda cujo objetivo seja a concessão de aposentaria por idade, segurado especial, pressupõe-se, portanto, a hipossuficiência da requerente.

Nesse caso, razoável que se autorize seja a procuração lavrada, pelo r. Juízo, na ata de audiência a ser oportunamente designada, sob pena de violação ao princípio de livre acesso à justiça.


Nesse sentido, a transcrição do seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PROCURAÇÃO . OUTORGANTE ANALFABETO . AUSÊNCIA INSTRUMENTO PÚBLICO. SUPRIMENTO PELO REGISTRO DA ATA DE AUDIÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FALECIMENTO CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. [...]
2. Na hipótese de outorgante analfabeto, beneficiário da assistência judiciária gratuita, a ausência de procuração pública é suprida pelo comparecimento do autor e de seu advogado em audiência, cuja presença deverá constar registrada em ata, restrita, entretanto, a outorga exclusivamente aos atos compreendidos pela cláusula ad judicia (Lei 1.060/50, art. 16). Precedentes deste Tribunal.
[...]
14. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia previdenciária. 15. Apelação do INSS prejudicada por perda superveniente do interesse recursal. 16. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.
(7398 MT 0007398-32.2010.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 08/08/2012, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.662 de 21/09/2012)

Tampouco vislumbro, no presente caso, a intenção da parte autora em alterar a verdade dos fatos ou agir de forma temerária, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé, eis que não estão demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do novo Código de Processo Civil, a justificar a imposição das penalidades.

Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 14:51:55



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