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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO CESSADO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. CRÉDITOS GERADOS. DANOS M...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:56

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO CESSADO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. CRÉDITOS GERADOS. DANOS MORAIS NÃO SÃO DEVIDOS POR CONTA DA INÉRCIA DA PRÓPRIA AUTORA. - Pedido de concessão de restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural indevidamente cessado desde 11.07.2012, cumulada com indenização por danos morais, ação ajuizada em 13.06.2014. - Os documentos trazidos aos autos demonstram que no momento do ajuizamento da ação, 13.06.2014, seu benefício concedido em 27.02.2008 estava ativo, quando foi cessado em 11.07.2012, por ter mudado de endereço, gerou créditos que foram depositados, entretanto, a parte autora nunca levantou os valores, tal matéria foge do âmbito desta demanda, inclusive, há processo na fase de execução o qual deveria ter se insurgido nesta ação. - A autora requereu a reativação do benefício em seu nome, em razão de ter mudado de endereço a correspondência não chegou, por este motivo não tomou conhecimento dos créditos de sua aposentadoria por idade rural e quedou-se inerte. - O pedido de indenização por danos morais, não é devido por conta da inércia da própria autora. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290537 - 0002514-47.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002514-47.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002514-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA APARECIDA DA ROCHA ALMEIDA
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00011966820148260275 1 Vr ITAPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO CESSADO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. CRÉDITOS GERADOS. DANOS MORAIS NÃO SÃO DEVIDOS POR CONTA DA INÉRCIA DA PRÓPRIA AUTORA.
- Pedido de concessão de restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural indevidamente cessado desde 11.07.2012, cumulada com indenização por danos morais, ação ajuizada em 13.06.2014.
- Os documentos trazidos aos autos demonstram que no momento do ajuizamento da ação, 13.06.2014, seu benefício concedido em 27.02.2008 estava ativo, quando foi cessado em 11.07.2012, por ter mudado de endereço, gerou créditos que foram depositados, entretanto, a parte autora nunca levantou os valores, tal matéria foge do âmbito desta demanda, inclusive, há processo na fase de execução o qual deveria ter se insurgido nesta ação.
- A autora requereu a reativação do benefício em seu nome, em razão de ter mudado de endereço a correspondência não chegou, por este motivo não tomou conhecimento dos créditos de sua aposentadoria por idade rural e quedou-se inerte.
- O pedido de indenização por danos morais, não é devido por conta da inércia da própria autora.
- Apelo da parte autora improvido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 14/08/2018 14:40:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002514-47.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002514-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA APARECIDA DA ROCHA ALMEIDA
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00011966820148260275 1 Vr ITAPORANGA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural indevidamente cessado desde 11.07.2012, cumulada com indenização por danos morais, ação ajuizada em 13.06.2014.

A r. sentença em virtude da falta de interesse processual e por economia processual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do benefício da parte autora estar ativo e com valores a receber.

Inconformada a parte autora apela, requerendo, em síntese, danos morais por não ter a Autarquia reativado o benefício de aposentadoria por idade rural após o requerimento administrativo.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2018 14:40:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002514-47.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002514-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA APARECIDA DA ROCHA ALMEIDA
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00011966820148260275 1 Vr ITAPORANGA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Com razão a decisão de primeiro grau, os documentos trazidos aos autos demonstram que no momento do ajuizamento da ação, 13.06.2014, seu benefício concedido em 27.02.2008 estava ativo, quando foi cessado em 11.07.2012, por ter mudado de endereço, gerou créditos que foram depositados, entretanto, a parte autora nunca levantou os valores, tal matéria foge do âmbito desta demanda, inclusive, há processo na fase de execução o qual deveria ter se insurgido nesta ação.

Além do que, a autora requereu a reativação do benefício em seu nome, em razão de ter mudado de endereço a correspondência não chegou, por este motivo não tomou conhecimento dos créditos de sua aposentadoria por idade rural e quedou-se inerte.

Logo, o pedido de indenização por danos morais não é devido por conta da inércia da própria autora.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Corte:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA.

I - Para a configuração do dano moral, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido.

II - No caso em tela, para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, até porque a conduta do réu não configurou ato ilícito, na medida em que apreciou o pedido formulado na esfera administrativa segundo critérios estabelecidos em legislação infralegal.

III - A recusa do INSS em aceitar os documentos que instruíram a Justificação Judicial para fins de contagem por tempo de serviço encontra respaldo legal, não se verificando qualquer conduta antijurídica a ensejar indenização por dano moral.

IV - Não há falar-se, igualmente, em danos materiais decorrentes do recolhimento de contribuições indevidas, posto que o exercício de atividade remunerada consubstancia o fato gerador para a cobrança de contribuições previdenciárias, não se indagando da situação daquele que exerce a aludida atividade remunerada, se aposentado ou não, mesmo porque, se aposentado fosse, deveria verter contribuições à Previdência Social, a teor do art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/91.

V - Agravo da parte autora desprovido (art. 557, §1º, do CPC).

(APELREEX 00076923320064036107, Juiz Conv. David Diniz, TRF3 - 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1, 14/07/2010, p. 1875).


Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2018 14:40:03



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