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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEI...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:07

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 27.05.1950). - certidões de nascimento de filhos em 17.11.1982, 18.10.1988 e 09.09.1999, apontando o companheiro, Sr. Severino João de Oliveira. - CTPS do companheiro com registros, de forma descontínua, de 05.02.1981 a 01.01.1995, sem data de saída, como trabalhador rural. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como que de 01.01.1995 a 10.2005, exerceu atividade rural, e de 01.01.1995 a 27.04.2009, exerceu atividade rural em estabelecimento rural, com CBO 4110 e que recebeu auxílio doença, de 27.08.2008 a 27.04.2009 e recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, desde 28.04.2009. - Em nova consulta ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios em nome do marido, de 01.01.1995 a 31.10.2005, em atividade rural, como trabalhador agropecuário em geral, CBO 6210-05, de 01.11.2005 a 31.12.2009, em atividade urbana, como trabalhador agropecuário em geral, CBO 6210-05 e de 01.01.2009 a 01.01.2016, como auxiliar de escritório, CBO 4110-05. - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural até o ano de 2008, quando o marido ficou doente. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - E possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o extrato do sistema Dataprev informa que exerceu atividade rural até 2009. - O marido exerceu atividade rural até 2009 e a autora completou o requisito etário em 2005, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data da citação (12.11.2010), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176725 - 0025837-52.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025837-52.2016.4.03.9999/MS
2016.03.99.025837-8/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137999 PAULA GONCALVES CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELISA CONCEICAO BENITEZ
ADVOGADO:SP272040 CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ
No. ORIG.:00009503020108120040 1 Vr PORTO MURTINHO/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.05.1950).
- certidões de nascimento de filhos em 17.11.1982, 18.10.1988 e 09.09.1999, apontando o companheiro, Sr. Severino João de Oliveira.
- CTPS do companheiro com registros, de forma descontínua, de 05.02.1981 a 01.01.1995, sem data de saída, como trabalhador rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como que de 01.01.1995 a 10.2005, exerceu atividade rural, e de 01.01.1995 a 27.04.2009, exerceu atividade rural em estabelecimento rural, com CBO 4110 e que recebeu auxílio doença, de 27.08.2008 a 27.04.2009 e recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, desde 28.04.2009.
- Em nova consulta ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios em nome do marido, de 01.01.1995 a 31.10.2005, em atividade rural, como trabalhador agropecuário em geral, CBO 6210-05, de 01.11.2005 a 31.12.2009, em atividade urbana, como trabalhador agropecuário em geral, CBO 6210-05 e de 01.01.2009 a 01.01.2016, como auxiliar de escritório, CBO 4110-05.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural até o ano de 2008, quando o marido ficou doente.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- E possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o extrato do sistema Dataprev informa que exerceu atividade rural até 2009.
- O marido exerceu atividade rural até 2009 e a autora completou o requisito etário em 2005, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (12.11.2010), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025837-52.2016.4.03.9999/MS
2016.03.99.025837-8/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137999 PAULA GONCALVES CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELISA CONCEICAO BENITEZ
ADVOGADO:SP272040 CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ
No. ORIG.:00009503020108120040 1 Vr PORTO MURTINHO/MS

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A Autarquia foi citada em 12.11.2010 (fls. 31).

A r. sentença julgou procedente para condenar o INSS a implantar em relação à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, devido desde a data da citação 12.11.2010. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula n° 111 do STJ. Isentou de custas.

Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025837-52.2016.4.03.9999/MS
2016.03.99.025837-8/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137999 PAULA GONCALVES CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELISA CONCEICAO BENITEZ
ADVOGADO:SP272040 CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ
No. ORIG.:00009503020108120040 1 Vr PORTO MURTINHO/MS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Cédula de identidade (nascimento em 27.05.1950).

- certidões de nascimento de filhos em 17.11.1982, 18.10.1988 e 09.09.1999, apontando o companheiro, Sr. Severino João de Oliveira.

- CTPS do companheiro com registros, de forma descontínua, de 05.02.1981 a 01.01.1995, sem data de saída, como trabalhador rural.

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como que de 01.01.1995 a 10.2005, exerceu atividade rural, e de 01.01.1995 a 27.04.2009, exerceu atividade rural em estabelecimento rural, com CBO 4110 e que recebeu auxílio doença, de 27.08.2008 a 27.04.2009 e recebe aposentadoria por invalidez, comerciário, desde 28.04.2009.

Em nova consulta ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios em nome do marido, de 01.01.1995 a 31.10.2005, em atividade rural, como trabalhador agropecuário em geral, CBO 6210-05, de 01.11.2005 a 31.12.2009, em atividade urbana, como trabalhador agropecuário em geral, CBO 6210-05 e de 01.01.2009 a 01.01.2016, como auxiliar de escritório, CBO 4110-05.

As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural até o ano de 2008, quando o marido ficou doente.

A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.


Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA LAURITA VAZ)


Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.

Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o extrato do sistema Dataprev informa que exerceu atividade rural até 2009.

Esclareça-se que o marido exerceu atividade rural até 2009 e a autora completou o requisito etário em 2005, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).

Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 meses.

Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.

Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.

Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.

O termo inicial deve ser mantido na data da citação (12.11.2010), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS.

O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 12.11.2010 (data da citação). Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 20/09/2016 15:53:16



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