D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019882-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019882-40.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 29.01.1960).
- Certidão de casamento em 21.02.1976, qualificando o marido como lavrador.
- declaração emitida pelo Juízo Eleitoral do Estado de São Paulo informando que, por ocasião de sua revisão eleitoral realizada em 19/01/2015, a autora informou sua ocupação de agricultora;
- certidão emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, de 17/12/2014, informando constar nos assentamentos do Cadastro Eleitoral, a qualificação do cônjuge como agricultor;
- certidão atestando que o marido da autora está quite com a Justiça Eleitoral, de 17/12/2014, indicando ainda, que é domiciliado desde 18/09/1986;
- certidões de nascimento de filhos em 14.11.1977, 23.12.1978, 06.01.1980, 13.10.1981, 05.11.1984 e 09.03.1988, qualificando o marido como lavrador.
- Decap de um imóvel rural de 1990.
- notas fiscais de 1987 e de 1990.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, tendo efetuado recolhimentos, de forma descontínua, 01.01.2000 a 15.04.2013.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material em nome do marido é antiga, não contemporânea ao período de carência que se pretende demonstrar.
Ademais, o extrato do sistema Dataprev indica que o cônjuge tem cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico a partir de 01.01.2000.
Logo, não é possível estender à autora, a condição de lavrador do marido, como pretende.
Assim não restou demonstrado o exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Por fim, verifico que embora a parte autora tenha se qualificado como agricultora por ocasião de sua revisão eleitoral, em 19/01/2015, trata-se de declaração recente, que não demonstra o exercício de atividade campesina nos últimos 15 (quinze) anos.
Dessa forma, não há elementos que demonstrem de forma inequívoca, a atividade rural da requerente.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: | 09/08/2016 14:52:10 |