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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:32

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 18.12.1959) em 30.05.1980, qualificando o marido como lavrador e a autora como doméstica. - Certidão de casamento dos pais da autora, em 19.12.1953, qualificando o pai como lavrador. - CTPS, da autora, constando registros de vínculos empregatícios de 23.10.2000 a 19.01.2001 em atividade rural e de 01.05.1993 a 31.03.1998 e 01.08.2005 a 09.12.2006 em atividade urbana. - Certidão emitida pelo Juízo da 37ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo, em Capão Bonito, datada de 24.03.2010, informando, que o cônjuge por ocasião de sua inscrição eleitoral, em 30.07.1971, informou sua ocupação de lavrador. - Nota fiscal de produtor em nome do cônjuge de 1972, 1976 e 1985. - Declaração de produtor rural de 1980 a 1983. - Pedido de talonário de produtor em nome do cônjuge de 1986. - Declaração para cadastro de imóvel rural de 1984. - CCIR de 1998 a 2002. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e que recebeu auxílio doença previdenciário/comerciário de 19.04.2004 a 03.06.2004 no valor de R$503,74. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana e recebeu auxílio doença previdenciário/comerciário de 19.04.2004 a 03.06.2004, afastando a alegada condição de rurícola. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168526 - 0020665-32.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020665-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020665-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA INES DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP211155 ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB013622 LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018794220158260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 18.12.1959) em 30.05.1980, qualificando o marido como lavrador e a autora como doméstica.
- Certidão de casamento dos pais da autora, em 19.12.1953, qualificando o pai como lavrador.
- CTPS, da autora, constando registros de vínculos empregatícios de 23.10.2000 a 19.01.2001 em atividade rural e de 01.05.1993 a 31.03.1998 e 01.08.2005 a 09.12.2006 em atividade urbana.
- Certidão emitida pelo Juízo da 37ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo, em Capão Bonito, datada de 24.03.2010, informando, que o cônjuge por ocasião de sua inscrição eleitoral, em 30.07.1971, informou sua ocupação de lavrador.
- Nota fiscal de produtor em nome do cônjuge de 1972, 1976 e 1985.
- Declaração de produtor rural de 1980 a 1983.
- Pedido de talonário de produtor em nome do cônjuge de 1986.
- Declaração para cadastro de imóvel rural de 1984.
- CCIR de 1998 a 2002.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e que recebeu auxílio doença previdenciário/comerciário de 19.04.2004 a 03.06.2004 no valor de R$503,74.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana e recebeu auxílio doença previdenciário/comerciário de 19.04.2004 a 03.06.2004, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020665-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020665-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA INES DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP211155 ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB013622 LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018794220158260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.

Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020665-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020665-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA INES DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP211155 ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB013622 LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018794220158260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Certidão de casamento (nascimento em 18.12.1959) em 30.05.1980, qualificando o marido como lavrador e a autora como doméstica.

- Certidão de casamento dos pais da autora, em 19.12.1953, qualificando o pai como lavrador.

- CTPS, da autora, constando registros de vínculos empregatícios de 23.10.2000 a 19.01.2001 em atividade rural e de 01.05.1993 a 31.03.1998 e 01.08.2005 a 09.12.2006 em atividade urbana.

- Certidão emitida pelo Juízo da 37ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo, em Capão Bonito, datada de 24.03.2010, informando, que o cônjuge por ocasião de sua inscrição eleitoral, em 30.07.1971, informou sua ocupação de lavrador.

- Nota fiscal de produtor em nome do cônjuge de 1972, 1976 e 1985.

- Declaração de produtor rural de 1980 a 1983.

- Pedido de talonário de produtor em nome do cônjuge de 1986.

- Declaração para cadastro de imóvel rural de 1984.

- CCIR de 1998 a 2002.

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e que recebeu auxílio doença previdenciário/comerciário de 19.04.2004 a 03.06.2004 no valor de R$503,74.

Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.

Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.

Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana e recebeu auxílio doença previdenciário/comerciário de 19.04.2004 a 03.06.2004, afastando a alegada condição de rurícola.

Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).



Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.

Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2016 14:53:21



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