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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:36:51

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há que se falar em perpetuatio jurisdictionis com a sentença proferida na Comarca de Jacareí. - A r. sentença proferida por juiz diverso do que presidiu a instrução não viola o princípio de Juiz natural, eis que, não há prejuízo à parte e as provas foram regularmente produzidas com observância do contraditório. - O próprio autor não se insurge contra a decisão de incompetência absoluta do juízo. - O princípio da identidade física do juiz, consagrado no dispositivo supracitado, não tem caráter absoluto, podendo o processo ser julgado por magistrado diverso daquele que presidiu a audiência de instrução e colheu o depoimento das testemunhas, desde que não caracterize prejuízo à parte. - O art. 132 em seu parágrafo único, possibilitava ao magistrado sucessor repetir as provas, se entendesse necessário. Ressalte-se que referido dispositivo não encontra correspondência no novo Código de Processo Civil. - A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, eis que, a fls. 239, a Autarquia foi intimada da decisão da declinação da competência no mesmo endereço para apresentação de memoriais, o que restou cumprido. - Não há que se falar da indisponibilidade das mídias dos depoimentos pessoais, tendo em vista que foi certificado à fls. 256, em 23.02.2017, dois meses antes da prolação da sentença, 27.04.207, que a mídia referente à Audiência encontrava-se disponível junto à Fazenda Pública. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 15.03.1954), nacionalidade Cunha-SP. - Certidão de casamento em julho de 1974, qualificando o marido como lavrador. - Certificado de dispensa de incorporação de 22.08.1973, qualificando o autor como agricultor. - Título de eleitor, de 11.03.197, qualificando-o como lavrador. - Declaração de ex-empregador, sr. José Idalino Coelho, em 02.06.2010, qualificando o autor como trabalhador rural no período de 1973 a 1980. - Ficha de Inscrição Cadastral - Produtor, do posto fiscal de Taubaté, em 19.01.1994, com validade até 01.09.1996 e em 21.07.2004, com validade até 01.07.2005, em nome do autor. - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - em 30.01.2007, descrevendo o autor como contribuinte individual, com atividade econômica de criação de gado para leite e corte. - Autorização de impressão de documentos fiscais, no ano de 2004 e 2007. - Notas em nome do autor anos de 1993, 1996, 1998 a 2000, 2007 e de 2011 a 2012, constando propriedade Sítio Palhinha no Bairro de Lagoinha e Estrada Bairro Campo Grande, 4130, Jardim da Pedreira. - Declaração da Cooperativa de Laticínios do Médio Vale do Paraíba, em outubro de 2009, enviando sua produção de leite para a cooperativa, nos períodos de maio de 1994, de janeiro a junho de 1995 e de agosto de 1995 a setembro de 2007. - Declaração da Cooperativa Mista de Laticinios de Santa Isabel e Igarata, em 02.04.2012, informando que o autor foi cooperador, mandando sua produção de leite para a cooperativa no período de 08.2009 a 01.2010. - Declaração da Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo, em 23.04.2012, informando que o autor enviou sua produção de leite para a cooperativa no período de 01.01.20210 a 31.012.2010 e de 01.01.2011 a 09.12.2011. - Declaração da LBR, em 31.05.2012, informando que o autor fornece leite a cooperativa desde janeiro de 2012. - Notas Fiscais para a Cooperativas de Laticínios diversas, em nome do autor, de forma descontínua, de 2007 a 2011. - Atestado de vacinação dos animais, de forma descontínua, de 2004 a 2014, constando propriedade no Sítio Palhinha, Lagoinha, Sítio São José, Lagoinha, Rancho São Luiz, Município de Jacareí. - Declaração de cessão gratuita da propriedade rural, Sítio Rosetal, bairro Palhinha, Lagoinha para exploração de 8,0 hectares em favor do autor em 22.08.1994, acompanhada de ITR de 2008 a 2010. - ITR de 2008, 2010 e DIAC do Sítio Rosetal em nome de Altino Pereira de Campos. - Contrato particular de arrendamento, em nome da proprietária Maria Aparecida de Freitas, proprietária e do autor, arrendatário "uma parte de terras" de uma área de 13 alqueires, denominado Sítio São José, Lagoinha, pelo período de janeiro de 2007, pelo prazo de três anos, a janeiro de 2010, acompanhado do ITR. - Contrato particular de arrendamento rural, em nome de Luis Inacio Messias e o autor, arrendatário de "uma parte de terras" com área de 10 hectares, no município de Jacareí, pelo período de 19.09.2007 a 30.11.2010, acompanhado de ITR. - Contrato particular de arrendamento rural, em nome de Luis Inacio Messias e o autor, arrendatário de "uma parte de terras" com área de 10 hectares, no município de Jacareí, pelo período de 01.12.2010 a 01.12.2012, acompanhado de ITR. - Notas Fiscais de venda da Cooperativa de Laticíos de São José dos Campos, de forma descontínua, de 2008 a 2013, em nome do autor. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.04.2014. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do autor, de 01.05.1976 para a empresa Irmãos Facci LTDA, de 22.05.1987 a 01.07.1988, para o empregador Miguel Verreschi, bem como que possui cadastro como autônomo, de 01.04.1984 a 30.04.1984 e como contribuinte em dobro, de 01.05.1984 a 31.12.1997. - A Autarquia junta na apelação, a fls. 284, ficha cadastral simplificada da JUCESP apontando histórico da empresa aberta, em nome de JOSÉ VERGÍNIO DOS SANTOS FILHO CUNHA, com objeto social, Comércio Varejista Independente de Mercadorias em Geral (mercearias, mercados, etc.), data de constituição 23.03.1984 e data de cancelamento, 16.04.2002. - Em pesquisa no Google a empresa tem o nome JOSÉ VERGÍNIO DOS SANTOS - CUNHA (MERCEARIA ECONÔMICA), o nome do autor é José Vergínio dos Santos Filho e é natural de Cunha. - Em contrarrazões, a parte autora não refutou a apelação do INSS no que se refere à inscrição de uma empresa, em nome do autor, extraída da pesquisa na JUCESP, foi dito que "quanto à inscrição do autor no trabalho de comercio varejista, documento anexado a sua apelação, nenhum elemento desqualificador traz ao direito do autor, por inexistir qualquer comprovação da realização pelo autor das atividades ali mencionadas, apenas a menção de uma inscrição, a qual, inclusive, esta cancelada." - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - Embora o autor tenha juntado registros cíveis que o qualificam como lavrador, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, seja na condição de empregado, ou como autônomo. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Os contratos de parceria para exploração de atividade agropastoril no período de 2007 a 2010 foram feitos em propriedades diferentes e em locais distantes, um sítio em nome da proprietária Maria Aparecida de Freitas, em uma área de 13 alqueires, denominado Sítio São José, Lagoinha, e o outro em nome de Luis Inacio Messias com área de 10 hectares, no município de Jacareí, o que não é crível que o requerente não usasse de ajuda de terceiros, descaracterizando o regime de economia familiar. - Através das notas fiscais o requerente é filiado de várias cooperativas que declaram receber sua alta produção de leite, não constituindo agricultura de subsistência. - O autor tem uma empresa inscrita em seu nome, "José Vergínio dos Santos Filho-Cunha", seu nome e a cidade onde nasceu, o que não foi refutado em contrarrazões, referida empresa tem como objeto social, Comércio Varejista Independente de Mercadorias em Geral (mercearias, mercados, etc.), data de constituição 23.03.1984 e data de cancelamento, 16.04.2002, bem como possui cadastro como contribuinte individual em dobro de 01.05.1984 a 31.12.1997, afastando a alegada condição de rurícola. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296696 - 0007306-44.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007306-44.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007306-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE VERGINIO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO:SP266570 ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI
No. ORIG.:10005047620158260579 1 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há que se falar em perpetuatio jurisdictionis com a sentença proferida na Comarca de Jacareí.
- A r. sentença proferida por juiz diverso do que presidiu a instrução não viola o princípio de Juiz natural, eis que, não há prejuízo à parte e as provas foram regularmente produzidas com observância do contraditório.
- O próprio autor não se insurge contra a decisão de incompetência absoluta do juízo.
- O princípio da identidade física do juiz, consagrado no dispositivo supracitado, não tem caráter absoluto, podendo o processo ser julgado por magistrado diverso daquele que presidiu a audiência de instrução e colheu o depoimento das testemunhas, desde que não caracterize prejuízo à parte.
- O art. 132 em seu parágrafo único, possibilitava ao magistrado sucessor repetir as provas, se entendesse necessário. Ressalte-se que referido dispositivo não encontra correspondência no novo Código de Processo Civil.
- A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, eis que, a fls. 239, a Autarquia foi intimada da decisão da declinação da competência no mesmo endereço para apresentação de memoriais, o que restou cumprido.
- Não há que se falar da indisponibilidade das mídias dos depoimentos pessoais, tendo em vista que foi certificado à fls. 256, em 23.02.2017, dois meses antes da prolação da sentença, 27.04.207, que a mídia referente à Audiência encontrava-se disponível junto à Fazenda Pública.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.

- Cédula de identidade (nascimento em 15.03.1954), nacionalidade Cunha-SP.
- Certidão de casamento em julho de 1974, qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação de 22.08.1973, qualificando o autor como agricultor.
- Título de eleitor, de 11.03.197, qualificando-o como lavrador.
- Declaração de ex-empregador, sr. José Idalino Coelho, em 02.06.2010, qualificando o autor como trabalhador rural no período de 1973 a 1980.
- Ficha de Inscrição Cadastral - Produtor, do posto fiscal de Taubaté, em 19.01.1994, com validade até 01.09.1996 e em 21.07.2004, com validade até 01.07.2005, em nome do autor.
- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - em 30.01.2007, descrevendo o autor como contribuinte individual, com atividade econômica de criação de gado para leite e corte.
- Autorização de impressão de documentos fiscais, no ano de 2004 e 2007.
- Notas em nome do autor anos de 1993, 1996, 1998 a 2000, 2007 e de 2011 a 2012, constando propriedade Sítio Palhinha no Bairro de Lagoinha e Estrada Bairro Campo Grande, 4130, Jardim da Pedreira.
- Declaração da Cooperativa de Laticínios do Médio Vale do Paraíba, em outubro de 2009, enviando sua produção de leite para a cooperativa, nos períodos de maio de 1994, de janeiro a junho de 1995 e de agosto de 1995 a setembro de 2007.
- Declaração da Cooperativa Mista de Laticinios de Santa Isabel e Igarata, em 02.04.2012, informando que o autor foi cooperador, mandando sua produção de leite para a cooperativa no período de 08.2009 a 01.2010.
- Declaração da Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo, em 23.04.2012, informando que o autor enviou sua produção de leite para a cooperativa no período de 01.01.20210 a 31.012.2010 e de 01.01.2011 a 09.12.2011.
- Declaração da LBR, em 31.05.2012, informando que o autor fornece leite a cooperativa desde janeiro de 2012.
- Notas Fiscais para a Cooperativas de Laticínios diversas, em nome do autor, de forma descontínua, de 2007 a 2011.
- Atestado de vacinação dos animais, de forma descontínua, de 2004 a 2014, constando propriedade no Sítio Palhinha, Lagoinha, Sítio São José, Lagoinha, Rancho São Luiz, Município de Jacareí.
- Declaração de cessão gratuita da propriedade rural, Sítio Rosetal, bairro Palhinha, Lagoinha para exploração de 8,0 hectares em favor do autor em 22.08.1994, acompanhada de ITR de 2008 a 2010.
- ITR de 2008, 2010 e DIAC do Sítio Rosetal em nome de Altino Pereira de Campos.
- Contrato particular de arrendamento, em nome da proprietária Maria Aparecida de Freitas, proprietária e do autor, arrendatário "uma parte de terras" de uma área de 13 alqueires, denominado Sítio São José, Lagoinha, pelo período de janeiro de 2007, pelo prazo de três anos, a janeiro de 2010, acompanhado do ITR.
- Contrato particular de arrendamento rural, em nome de Luis Inacio Messias e o autor, arrendatário de "uma parte de terras" com área de 10 hectares, no município de Jacareí, pelo período de 19.09.2007 a 30.11.2010, acompanhado de ITR.
- Contrato particular de arrendamento rural, em nome de Luis Inacio Messias e o autor, arrendatário de "uma parte de terras" com área de 10 hectares, no município de Jacareí, pelo período de 01.12.2010 a 01.12.2012, acompanhado de ITR.
- Notas Fiscais de venda da Cooperativa de Laticíos de São José dos Campos, de forma descontínua, de 2008 a 2013, em nome do autor.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.04.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do autor, de 01.05.1976 para a empresa Irmãos Facci LTDA, de 22.05.1987 a 01.07.1988, para o empregador Miguel Verreschi, bem como que possui cadastro como autônomo, de 01.04.1984 a 30.04.1984 e como contribuinte em dobro, de 01.05.1984 a 31.12.1997.
- A Autarquia junta na apelação, a fls. 284, ficha cadastral simplificada da JUCESP apontando histórico da empresa aberta, em nome de JOSÉ VERGÍNIO DOS SANTOS FILHO CUNHA, com objeto social, Comércio Varejista Independente de Mercadorias em Geral (mercearias, mercados, etc.), data de constituição 23.03.1984 e data de cancelamento, 16.04.2002.
- Em pesquisa no Google a empresa tem o nome JOSÉ VERGÍNIO DOS SANTOS - CUNHA (MERCEARIA ECONÔMICA), o nome do autor é José Vergínio dos Santos Filho e é natural de Cunha.
- Em contrarrazões, a parte autora não refutou a apelação do INSS no que se refere à inscrição de uma empresa, em nome do autor, extraída da pesquisa na JUCESP, foi dito que "quanto à inscrição do autor no trabalho de comercio varejista, documento anexado a sua apelação, nenhum elemento desqualificador traz ao direito do autor, por inexistir qualquer comprovação da realização pelo autor das atividades ali mencionadas, apenas a menção de uma inscrição, a qual, inclusive, esta cancelada."
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Embora o autor tenha juntado registros cíveis que o qualificam como lavrador, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, seja na condição de empregado, ou como autônomo.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os contratos de parceria para exploração de atividade agropastoril no período de 2007 a 2010 foram feitos em propriedades diferentes e em locais distantes, um sítio em nome da proprietária Maria Aparecida de Freitas, em uma área de 13 alqueires, denominado Sítio São José, Lagoinha, e o outro em nome de Luis Inacio Messias com área de 10 hectares, no município de Jacareí, o que não é crível que o requerente não usasse de ajuda de terceiros, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Através das notas fiscais o requerente é filiado de várias cooperativas que declaram receber sua alta produção de leite, não constituindo agricultura de subsistência.
- O autor tem uma empresa inscrita em seu nome, "José Vergínio dos Santos Filho-Cunha", seu nome e a cidade onde nasceu, o que não foi refutado em contrarrazões, referida empresa tem como objeto social, Comércio Varejista Independente de Mercadorias em Geral (mercearias, mercados, etc.), data de constituição 23.03.1984 e data de cancelamento, 16.04.2002, bem como possui cadastro como contribuinte individual em dobro de 01.05.1984 a 31.12.1997, afastando a alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/06/2018 17:08:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007306-44.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007306-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE VERGINIO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO:SP266570 ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI
No. ORIG.:10005047620158260579 1 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, ajuizada em 16.11.2015 na Vara Cível da Comarca de São Luiz do Paraitinga-SP.

Foi reconhecida a incompetência do Juízo para o julgamento da demanda, tendo em vista que, através de documentos e depoimentos, durante a instrução do processo ficou demonstrado que o autor e sua esposa não residiram na Comarca de São Luiz nos últimos 5 anos, desde 2010.

A r. sentença, proferida na Comarca de Jacareí em 27.04.2017, com embargos de declaração, julgou procedente a ação para condenar o INSS a implantar em relação à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, devido desde a data do administrativo (22.04.2014). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação devido até a data da sentença. Isentou de custas.

Inconformada apela a Autarquia Federal argui, preliminarmente, a nulidade da sentença pela violação aos princípios da perpetuatio jurisdictionis e do juiz natural e cerceamento de defesa em razão da deficiência da intimação da decisão da declinação da competência e também pela indisponibilidade das mídias visuais e, no mérito, sustenta ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007306-44.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007306-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE VERGINIO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO:SP266570 ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI
No. ORIG.:10005047620158260579 1 Vr JACAREI/SP

VOTO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Rejeito as preliminares arguidas.

Neste caso, quando o requerente ajuizou a ação restou demonstrado através de documentos e testemunhos que tinha domicílio em Jacareí.

Não há que se falar em perpetuatio jurisdictionis com a sentença proferida na Comarca de Jacareí.

Além do que, a preliminar de nulidade de sentença fundamentada na identidade física do juiz não deve prosperar.

A r. sentença proferida por juiz diverso do que presidiu a instrução não viola o princípio de Juiz natural, eis que, não há prejuízo à parte e as provas foram regularmente produzidas com observância do contraditório.

Ademais, o próprio autor não se insurge contra a decisão de incompetência absoluta do juízo.

Dispunha o art. 132, do CPC, in verbis:


"Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas." (grifei)


Denota-se que o princípio da identidade física do juiz, consagrado no dispositivo supracitado, não tem caráter absoluto, podendo o processo ser julgado por magistrado diverso daquele que presidiu a audiência de instrução e colheu o depoimento das testemunhas, desde que não caracterize prejuízo à parte.

Cumpre salientar que o art. 132 em seu parágrafo único, possibilitava ao magistrado sucessor repetir as provas, se entendesse necessário. Ressalte-se que referido dispositivo não encontra correspondência no novo Código de Processo Civil.

Outrossim, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, eis que, a fls. 239, a Autarquia foi intimada da decisão da declinação da competência no mesmo endereço para apresentação de memoriais, o que restou cumprido.

Além disso, não há que se falar da indisponibilidade das mídias dos depoimentos pessoais, tendo em vista que foi certificado à fls. 256, em 23.02.2017, dois meses antes da prolação da sentença, 27.04.207, que a mídia referente à Audiência encontrava-se disponível junto à Fazenda Pública.

No mérito, o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Cédula de identidade (nascimento em 15.03.1954), nacionalidade Cunha-SP.

- Certidão de casamento em julho de 1974, qualificando o marido como lavrador.

- Certificado de dispensa de incorporação de 22.08.1973, qualificando o autor como agricultor.

- Título de eleitor, de 11.03.197, qualificando-o como lavrador.

- Declaração de ex-empregador, sr. José Idalino Coelho, em 02.06.2010, qualificando o autor como trabalhador rural no período de 1973 a 1980.

- Ficha de Inscrição Cadastral - Produtor, do posto fiscal de Taubaté, em 19.01.1994, com validade até 01.09.1996 e em 21.07.2004, com validade até 01.07.2005, em nome do autor.

- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - em 30.01.2007, descrevendo o autor como contribuinte individual, com atividade econômica de criação de gado para leite e corte.

- Autorização de impressão de documentos fiscais, no ano de 2004 e 2007.

- Notas em nome do autor anos de 1993, 1996, 1998 a 2000, 2007 e de 2011 a 2012, constando propriedade Sítio Palhinha no Bairro de Lagoinha e Estrada Bairro Campo Grande, 4130, Jardim da Pedreira.

- Declaração da Cooperativa de Laticínios do Médio Vale do Paraíba, em outubro de 2009, enviando sua produção de leite para a cooperativa, nos períodos de maio de 1994, de janeiro a junho de 1995 e de agosto de 1995 a setembro de 2007.

- Declaração da Cooperativa Mista de Laticinios de Santa Isabel e Igarata, em 02.04.2012, informando que o autor foi cooperador, mandando sua produção de leite para a cooperativa no período de 08.2009 a 01.2010.

- Declaração da Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo, em 23.04.2012, informando que o autor enviou sua produção de leite para a cooperativa no período de 01.01.20210 a 31.012.2010 e de 01.01.2011 a 09.12.2011.

- Declaração da LBR, em 31.05.2012, informando que o autor fornece leite a cooperativa desde janeiro de 2012.

- Notas Fiscais para a Cooperativas de Laticínios diversas, em nome do autor, de forma descontínua, de 2007 a 2011.

- Atestado de vacinação dos animais, de forma descontínua, de 2004 a 2014, constando propriedade no Sítio Palhinha, Lagoinha, Sítio São José, Lagoinha, Rancho São Luiz, Município de Jacareí.

- Declaração de cessão gratuita da propriedade rural, Sítio Rosetal, bairro Palhinha, Lagoinha para exploração de 8,0 hectares em favor do autor em 22.08.1994, acompanhada de ITR de 2008 a 2010.

- ITR de 2008, 2010 e DIAC do Sítio Rosetal em nome de Altino Pereira de Campos.

- Contrato particular de arrendamento, em nome da proprietária Maria Aparecida de Freitas, proprietária e do autor, arrendatário "uma parte de terras" de uma área de 13 alqueires, denominado Sítio São José, Lagoinha, pelo período de janeiro de 2007, pelo prazo de três anos, a janeiro de 2010, acompanhado do ITR.

- Contrato particular de arrendamento rural, em nome de Luis Inacio Messias e o autor, arrendatário de "uma parte de terras" com área de 10 hectares, no município de Jacareí, pelo período de 19.09.2007 a 30.11.2010, acompanhado de ITR.

- Contrato particular de arrendamento rural, em nome de Luis Inacio Messias e o autor, arrendatário de "uma parte de terras" com área de 10 hectares, no município de Jacareí, pelo período de 01.12.2010 a 01.12.2012, acompanhado de ITR.

- Notas Fiscais de venda da Cooperativa de Laticíos de São José dos Campos, de forma descontínua, de 2008 a 2013, em nome do autor.

- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.04.2014.

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do autor, de 01.05.1976 para a empresa Irmãos Facci LTDA, de 22.05.1987 a 01.07.1988, para o empregador Miguel Verreschi, bem como que possui cadastro como autônomo, de 01.04.1984 a 30.04.1984 e como contribuinte em dobro, de 01.05.1984 a 31.12.1997.

A Autarquia junta na apelação, a fls. 284, ficha cadastral simplificada da JUCESP apontando histórico da empresa aberta, em nome de JOSÉ VERGÍNIO DOS SANTOS FILHO CUNHA, com objeto social, Comércio Varejista Independente de Mercadorias em Geral (mercearias, mercados, etc.), data de constituição 23.03.1984 e data de cancelamento, 16.04.2002.

Em pesquisa no Google a empresa tem o nome JOSÉ VERGÍNIO DOS SANTOS - CUNHA (MERCEARIA ECONÔMICA), o nome do autor é José Vergínio dos Santos Filho e é natural de Cunha.

Em contrarrazões, a parte autora não refutou a apelação do INSS no que se refere à inscrição de uma empresa, em nome do autor, extraída da pesquisa na JUCESP, foi dito que "quanto à inscrição do autor no trabalho de comercio varejista, documento anexado a sua apelação, nenhum elemento desqualificador traz ao direito do autor, por inexistir qualquer comprovação da realização pelo autor das atividades ali mencionadas, apenas a menção de uma inscrição, a qual, inclusive, esta cancelada."

Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que, embora o autor tenha juntado registros cíveis que o qualificam como lavrador, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, seja na condição de empregado, ou como autônomo.

Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.

Ademais, os contratos de parceria para exploração de atividade agropastoril no período de 2007 a 2010 foram feitos em propriedades diferentes e em locais distantes, um sítio em nome da proprietária Maria Aparecida de Freitas, em uma área de 13 alqueires, denominado Sítio São José, Lagoinha, e o outro em nome de Luis Inacio Messias com área de 10 hectares, no município de Jacareí, o que não é crível que o requerente não usasse de ajuda de terceiros, descaracterizando o regime de economia familiar.

Observa-se que através das notas fiscais que o requerente é filiado de várias cooperativas que declaram receber sua alta produção de leite, não constituindo agricultura de subsistência.

Por fim, o autor tem uma empresa inscrita em seu nome, "José Vergínio dos Santos Filho-Cunha", seu nome e a cidade onde nasceu, o que não foi refutado em contrarrazões, referida empresa tem como objeto social, Comércio Varejista Independente de Mercadorias em Geral (mercearias, mercados, etc.), data de constituição 23.03.1984 e data de cancelamento, 16.04.2002, bem como possui cadastro como contribuinte individual em dobro de 01.05.1984 a 31.12.1997, afastando a alegada condição de rurícola.

Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIME NTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regime ntal desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J. 22.03.2005, DJU 02.05.2005).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.

Pelas razões expostas, rejeito as preliminares e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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