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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSI...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:40

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identidade (nascimento em 03.02.1960). - Certidão de casamento religioso realizado em 04.10.1997. - Certidão de filho da autora em 07.10.1996. - CTPS, da autora, com registro de vínculo empregatício, de 01.06.2012 a 10.09.2012, em atividade rural. - CTPS, do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios de 01.03.1996 a 18.12.1996, 03.03.1997 a 10.09.1999, 05.03.2012 a 14.03.2012, 01.06.2012 a 10.09.2012 em atividade rural e de 01.11.2006 a 31.01.2011, 01.12.2012 a 04.01.2013, 01.11.2013 a 30.11.2013 e 16.05.2014 (sem saída) em atividade urbana. - Guias de recolhimentos da previdência social - GPS de novembro/2012 a janeiro/2015. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.03.2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios, em nome da autora, de forma descontínua, de 03.05.1993 a 10.09.2012 em atividade rural e vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge. - As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo, desenvolvendo atividades campesinas, especificam as fazendas para as quais laborou, tendo, inclusive trabalhado com as depoentes. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - Da consulta do sistema Dataprev extrai-se que a requerente exerceu atividade rural de 03.05.1993 a 10.09.2012 e as testemunhas são unânimes em confirmar o labor no campo, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana. - O fato de o marido ter exercido atividades urbanas ao longo de sua vida, não afasta a condição de rurícola da autora, pois ela juntou início de prova material em seu próprio nome, contemporânea ao período que pretendeu demonstrar. - A autora trabalhou no campo, por mais por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10.03.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Presentes os pressupostos do art.300 c.c. 497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170347 - 0021139-03.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021139-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021139-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARINA GOMES MORAES
ADVOGADO:SP318562 DANILA DA SILVA GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232734 WAGNER MAROSTICA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012098420158260452 1 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identidade (nascimento em 03.02.1960).
- Certidão de casamento religioso realizado em 04.10.1997.
- Certidão de filho da autora em 07.10.1996.
- CTPS, da autora, com registro de vínculo empregatício, de 01.06.2012 a 10.09.2012, em atividade rural.
- CTPS, do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios de 01.03.1996 a 18.12.1996, 03.03.1997 a 10.09.1999, 05.03.2012 a 14.03.2012, 01.06.2012 a 10.09.2012 em atividade rural e de 01.11.2006 a 31.01.2011, 01.12.2012 a 04.01.2013, 01.11.2013 a 30.11.2013 e 16.05.2014 (sem saída) em atividade urbana.
- Guias de recolhimentos da previdência social - GPS de novembro/2012 a janeiro/2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios, em nome da autora, de forma descontínua, de 03.05.1993 a 10.09.2012 em atividade rural e vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo, desenvolvendo atividades campesinas, especificam as fazendas para as quais laborou, tendo, inclusive trabalhado com as depoentes.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Da consulta do sistema Dataprev extrai-se que a requerente exerceu atividade rural de 03.05.1993 a 10.09.2012 e as testemunhas são unânimes em confirmar o labor no campo, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- O fato de o marido ter exercido atividades urbanas ao longo de sua vida, não afasta a condição de rurícola da autora, pois ela juntou início de prova material em seu próprio nome, contemporânea ao período que pretendeu demonstrar.
- A autora trabalhou no campo, por mais por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10.03.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art.300 c.c. 497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, e, de ofício, conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021139-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021139-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARINA GOMES MORAES
ADVOGADO:SP318562 DANILA DA SILVA GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232734 WAGNER MAROSTICA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012098420158260452 1 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.

Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021139-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021139-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARINA GOMES MORAES
ADVOGADO:SP318562 DANILA DA SILVA GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232734 WAGNER MAROSTICA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012098420158260452 1 Vr PIRAJU/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Documentos de identidade (nascimento em 03.02.1960).

- Certidão de casamento religioso realizado em 04.10.1997.

- Certidão de filho da autora em 07.10.1996.

- CTPS, da autora, com registro de vínculo empregatício, de 01.06.2012 a 10.09.2012, em atividade rural.

- CTPS, do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios de 01.03.1996 a 18.12.1996, 03.03.1997 a 10.09.1999, 05.03.2012 a 14.03.2012, 01.06.2012 a 10.09.2012 em atividade rural e de 01.11.2006 a 31.01.2011, 01.12.2012 a 04.01.2013, 01.11.2013 a 30.11.2013 e 16.05.2014 (sem saída) em atividade urbana.

- Guias de recolhimentos da previdência social - GPS de novembro/2012 a janeiro/2015.

- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.03.2015.

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios, em nome da autora, de forma descontínua, de 03.05.1993 a 10.09.2012 em atividade rural e vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge.

As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo, desenvolvendo atividades campesinas, especificam as fazendas para as quais laborou, tendo, inclusive trabalhado com as depoentes.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.

Esclareça-se que, da consulta do sistema Dataprev extrai-se que a requerente exerceu atividade rural de 03.05.1993 a 10.09.2012 e as testemunhas são unânimes em confirmar o labor no campo, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.

Observa-se que, a autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.

O fato de o marido ter exercido atividades urbanas ao longo de sua vida, não afasta a condição de rurícola da autora, pois ela juntou início de prova material em seu próprio nome, contemporânea ao período que pretendeu demonstrar.

Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.

Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.

Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.

Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10.03.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art.300 c.c. 497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.

O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 10.03.2015 (data do requerimento administrativo). Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Oficie-se.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 09/08/2016 14:52:59



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