D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040118-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada em 05/05/2017, onde a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade pelo nascimento do filho Daniel, em 22/09/2016, a partir do indeferimento administrativo (21/10/2016).
Alega ter direito ao benefício por ser segurada da Previdência Social, possuindo as 10 contribuições necessárias para a concessão do benefício, ao contrário do que afirma o INSS.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS contestou as alegações.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, porque a autora perdeu a qualidade de segurada, não readquirida na data do nascimento/requerimento, nos termos da redação do art. 27-A da Lei 8.213/91, dada pela Medida Provisória 739/2016, vigente à data do nascimento e à data do requerimento indeferido.
Sentença proferida em 23/08/2017.
A autora apelou, pedindo a reforma da sentença, alegando que, no caso concreto, não se aplica o art. 25, III, e sim o art. 27-A, da Lei 8.213/91, que prevê que a autora deveria contar com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 da Lei 8.213/91 para reaver a qualidade de segurada.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A proteção à gestante está assegurada pela Constituição Federal, em seus arts.7º, XVIII, e 201, II:
A proteção constitucional foi regulamentada na Lei 8.213/91:
A carência tem definição legal (art. 24 do PBPS e art. 26 do RPS): é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
O parágrafo único do art. 24 trazia disposição importante: havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Se ocorresse a perda da qualidade de segurado, as contribuições pagas até então só poderiam ser computadas para efeitos de carência se o segurado se filiasse novamente à Previdência Social. Porém, para que tal contagem pudesse ser feita, o segurado deveria cumprir, novamente, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício que iria pedir.
O parágrafo único do art. 24 do PBPS foi revogado pela MP 242/2005. A meu ver, com a revogação, poder-se-ia concluir que, perdida a qualidade de segurado, a carência exigida para o benefício deveria ser novamente cumprida por inteiro, independentemente do número de contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.
A questão esteve sub judice no STF nos autos das ADIN 3.467-7/DF, 3.473-1/DF e 3.505-3/DF, todas de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que deferiu liminar em Medida Cautelar incidental, em 1º.07.2005, do que resultou, na prática, que a Lei n. 8.213/91 permanecesse em vigor sem as alterações introduzidas pela MP 242/2005.
Em 20.07.2005, o Senado Federal rejeitou os pressupostos constitucionais de relevância e urgência e determinou o arquivamento da MP 242/2005 (Ato Declaratório n. 1, de 2005, do Presidente do Senado Federal, DOU 21.07.2005). Permaneceu, então, inalterada a anterior redação da Lei n. 8.213/91 e resultou sem objeto a ADIn 3.467-7/DF.
O referido parágrafo único foi novamente revogado pela MP 739/2016, cuja eficácia foi cessada pelo decurso do prazo para sua conversão em lei, de modo que o dispositivo continuou em vigor.
Entretanto, a MP 676, de 06.01/2017 (DOU 06.01.2007), convertida na Lei n. 13.457, de 26.06.2017, novamente revogou o parágrafo único do art. 24.
A Lei 13.457/2017 inseriu o art. 27-A na Lei 8.213/91, disposição específica sobre o cômputo da carência para os benefícios de auxilio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade quando perdida a condição de segurado: a partir da nova filiação, o segurado deverá cumprir novamente metade dos prazos de carência previstos no art. 25, I e III.
O Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, no voto proferido Recurso Cível n. 5001672-14.2017.4.04.7113/RS (Procedimento do Juizado Especial Cível), julgado à unanimidade na 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em 25.10.2017, assim se reporta à questão:
A perda da qualidade de segurada se deu em 31/12/2015. Voltou a contribuir em 01/02/2016 até 31/08/2016. Nascido o filho Daniel em 22/09/2016, contava com as quatro contribuições necessárias à reaquisição da qualidade de segurada na data do nascimento, com o que concedo o benefício.
O termo inicial do benefício é fixado na data do nascimento.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Condeno o(a) INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
DOU PROVIMENTO à apelação para conceder o salário-maternidade, no valor mensal de um salário mínimo, pelo período de 120 dias, observada a prescrição quinquenal parcelar. Termo inicial, correção monetária, juros e verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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