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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. TRF3. 0013379-32.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:15

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - A ação funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 07/04/2016 e a cópia da CTPS da requerente, com vínculos trabalhistas em atividades urbanas, nos períodos de 09/01/1998 a 28/06/2000 e de 01/11/2013 a 23/02/2016. - Veio Ata de Audiência realizada na Justiça do Trabalho, homologando acordo trabalhista, dando baixa na CTPS da requerente e estabelecendo os valores devidos, a título de rescisão do contrato de trabalho. - A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no feito. - Revela-se inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em questão. Trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação judicial de acordo firmado entre as partes, na qual não houve a produção de qualquer tipo de prova. - Não consta destes autos mínimo início de prova material do alegado vínculo. - A requerente não logrou comprovar a condição de segurada da Previdência Social quando do nascimento de seu filho. - As provas produzidas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303761 - 0013379-32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013379-32.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013379-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:FABIANA CRISTINA GARCIA LUIZ
ADVOGADO:SP322703 ANA LUCIA ALVES DE SÁ SOARES
CODINOME:FABIANA CRISTINA GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10008923820178260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A ação funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 07/04/2016 e a cópia da CTPS da requerente, com vínculos trabalhistas em atividades urbanas, nos períodos de 09/01/1998 a 28/06/2000 e de 01/11/2013 a 23/02/2016.
- Veio Ata de Audiência realizada na Justiça do Trabalho, homologando acordo trabalhista, dando baixa na CTPS da requerente e estabelecendo os valores devidos, a título de rescisão do contrato de trabalho.
- A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no feito.
- Revela-se inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em questão. Trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação judicial de acordo firmado entre as partes, na qual não houve a produção de qualquer tipo de prova.
- Não consta destes autos mínimo início de prova material do alegado vínculo.
- A requerente não logrou comprovar a condição de segurada da Previdência Social quando do nascimento de seu filho.
- As provas produzidas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 14/08/2018 14:32:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013379-32.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013379-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:FABIANA CRISTINA GARCIA LUIZ
ADVOGADO:SP322703 ANA LUCIA ALVES DE SÁ SOARES
CODINOME:FABIANA CRISTINA GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10008923820178260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de salário-maternidade por trabalhadora urbana.

A r. sentença julgou o pedido improcedente por considerar que não restou demonstrada a qualidade de segurada da parte autora.

Inconformada, apela a requerente, sustentando que faz jus ao benefício, devido em razão do nascimento de sua filha.

Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013379-32.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013379-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:FABIANA CRISTINA GARCIA LUIZ
ADVOGADO:SP322703 ANA LUCIA ALVES DE SÁ SOARES
CODINOME:FABIANA CRISTINA GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10008923820178260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.

As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.

O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.

O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.

A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.

A ação funda-se em documentos, dos quais destaco:

- Certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 07/04/2016;

- Cópia da CTPS da requerente, com vínculos trabalhistas em atividades urbanas, nos períodos de 09/01/1998 a 28/06/2000 e de 01/11/2013 a 23/02/2016.

Veio Ata de Audiência realizada na Justiça do Trabalho, homologando acordo trabalhista, dando baixa na CTPS da requerente e estabelecendo os valores devidos, a título de rescisão do contrato de trabalho.

Cumpre ressaltar que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no feito.

Nesse caso, contudo, revela-se inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação judicial de acordo firmado entre as partes, na qual não houve a produção de qualquer tipo de prova.

Além disso, não consta destes autos mínimo início de prova material do alegado vínculo.

Assim, não é possível reconhecer o labor no período questionado, pois este não foi devidamente comprovado para fins previdenciários.

Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
- Conforme entendimento assente nesta Corte, a sentença trabalhista poderá ser considerada como início de prova material, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado, servindo como início de prova material.
- No caso, havendo o Tribunal local consignado que a sentença trabalhista não foi lastreada em prova material, não há como acolher o pedido inicial.
- É possível a modificação de julgado impugnado por embargos de declaração quando verificada naquele a ocorrência dos vícios apontados no art. 535 do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial do autor desprovido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - EARESP 200701361368 - Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial - 960770 - Sexta Turma - data da decisão: 16/04/2009 - DJE data 04/05/2009 - Relator OG FERNANDES).

Neste caso, a requerente não logrou comprovar a condição de segurada da Previdência Social quando do nascimento de seu filho.

Dessa forma, as provas produzidas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2018 14:32:26



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