
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010899-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada em 16/06/2015, onde a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade.
Alega ter direito ao benefício, por ter registro de natureza rural em CTPS, no período imediatamente anterior ao nascimento, não tendo sido ultrapassado o período de graça. Afirma ter sido trabalhadora rural anteriormente ao nascimento, com vínculos empregatícios rurais esporádicos, condição que pretende comprovar com testemunhas e CTPS.
Designada audiência, onde inquiridas as testemunhas.
O juízo a quo indeferiu o pedido de inclusão do último empregador antes do nascimento como litisconsorte passivo e julgou improcedente o pedido, porque a responsabilidade do pagamento é do empregador. Honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, observada a gratuidade da justiça.
A autora apela, alegando ter direito ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Tratando-se de matéria previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado:
Assim, desnecessário o litisconsórcio.
A proteção à gestante está assegurada pela Constituição Federal, em seus arts.7º, XVIII, e 201, II:
A proteção constitucional foi regulamentada na Lei 8.213/91:
Relativamente à carência exigida para a concessão do benefício, citam-se os arts. 25 e 26 da mesma lei:
A condição de segurada do RGPS quando do nascimento do filho é incontestável.
O vínculo empregatício imediatamente anterior ao nascimento se encerrou em 06/05/2012, segundo informações constantes do sistema CNIS/Dataprev e da CTPS da autora. Seu filho nasceu em 01/12/2012.
Cabe ao empregador fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço.
A perda da qualidade de segurada ocorre somente no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 15 do PBPS e seus parágrafos.
Assim, a autora mantinha a qualidade de segurada, quando do nascimento.
O Decreto 6.122/97, que alterou o art. 97 do RPS, assim dispõe:
Há inconstitucionalidade na restrição de pagamento, uma vez que o Decreto não é instrumento hábil a restringir direitos assegurados em lei.
Atendido o segundo requisito para a concessão do benefício (nascimento do filho), a autora faz jus ao benefício pleiteado.
O termo inicial do benefício é a data do nascimento.
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% da condenação, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
DOU PROVIMENTO à apelação para conceder o salário-maternidade, no valor mensal de um salário mínimo, pelo período de 120 dias, a partir do nascimento, observada a prescrição quinquenal parcelar. Determino o critério de incidência dos juros e correção monetária como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 03/06/2016 13:28:33 |