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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROV...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:00:17

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DA CARÊNCIA, EM CASO DE SEGURADA EMPREGADA.COMPROVAÇÃO DO NASCIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO 6.122/97. - A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado. - O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91. - O vínculo empregatício imediatamente anterior ao nascimento se encerrou em 06/05/2012, segundo informações constantes do sistema CNIS/Dataprev e da CTPS da autora. Seu filho nasceu em 01/12/2012, quando ainda era segurada do RGPS, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. - Inconstitucionalidade da restrição imposta ao pagamento pelo Decreto 6.122/97, que alterou o art. 97 do RPS, uma vez que o Decreto não é instrumento hábil a restringir direitos assegurados em lei. - Atendido o segundo requisito para a concessão do benefício (nascimento do filho). - Apelação provida para conceder o salário-maternidade, no valor mensal de um salário mínimo, pelo período de 120 dias, a partir do nascimento, observada a prescrição quinquenal parcelar. Determino o critério de incidência dos juros e correção monetária como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146967 - 0010899-52.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010899-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010899-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:JULIANA GONZAGA DA SILVA
ADVOGADO:SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00036047320158260638 1 Vr TUPI PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DA CARÊNCIA, EM CASO DE SEGURADA EMPREGADA.COMPROVAÇÃO DO NASCIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO 6.122/97.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- O vínculo empregatício imediatamente anterior ao nascimento se encerrou em 06/05/2012, segundo informações constantes do sistema CNIS/Dataprev e da CTPS da autora. Seu filho nasceu em 01/12/2012, quando ainda era segurada do RGPS, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Inconstitucionalidade da restrição imposta ao pagamento pelo Decreto 6.122/97, que alterou o art. 97 do RPS, uma vez que o Decreto não é instrumento hábil a restringir direitos assegurados em lei.
- Atendido o segundo requisito para a concessão do benefício (nascimento do filho).
- Apelação provida para conceder o salário-maternidade, no valor mensal de um salário mínimo, pelo período de 120 dias, a partir do nascimento, observada a prescrição quinquenal parcelar. Determino o critério de incidência dos juros e correção monetária como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 03/06/2016 13:28:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010899-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010899-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:JULIANA GONZAGA DA SILVA
ADVOGADO:SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00036047320158260638 1 Vr TUPI PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Ação ajuizada em 16/06/2015, onde a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade.

Alega ter direito ao benefício, por ter registro de natureza rural em CTPS, no período imediatamente anterior ao nascimento, não tendo sido ultrapassado o período de graça. Afirma ter sido trabalhadora rural anteriormente ao nascimento, com vínculos empregatícios rurais esporádicos, condição que pretende comprovar com testemunhas e CTPS.

Designada audiência, onde inquiridas as testemunhas.

O juízo a quo indeferiu o pedido de inclusão do último empregador antes do nascimento como litisconsorte passivo e julgou improcedente o pedido, porque a responsabilidade do pagamento é do empregador. Honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, observada a gratuidade da justiça.

A autora apela, alegando ter direito ao benefício pleiteado.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.



VOTO

Tratando-se de matéria previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado:


PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TRABALHADORA RURAL - CONTRIBUIÇÕES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ausentes as hipóteses elencadas no artigo 295 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da inicial.
2. A matéria referente a salário maternidade é de caráter previdenciário, estando descartada a hipótese de competência da Justiça Trabalhista. (Precedentes do STJ).
3. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o órgão responsável pelo pagamento das prestações do salário-maternidade, ainda que tal se dê através do empregador, cujo valor é integralmente descontado das contribuições. Afastada, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
...
9. Preliminares rejeitadas.
10. Remessa Oficial improvida.
11. Apelo da autarquia improvido.
(TRF 3ª Região, AC 2000.03.99.014973-9, Rel. Des. Fed. Roberto Haddad, DJU 28-05-2002).

Assim, desnecessário o litisconsórcio.

A proteção à gestante está assegurada pela Constituição Federal, em seus arts.7º, XVIII, e 201, II:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.";
...
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a :
...
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante.

A proteção constitucional foi regulamentada na Lei 8.213/91:


Art. 71. O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade: (redação dada pela Lei nº 10.710, de 05-08-2003).
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (incluído pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002)
§ único. O salário maternidade de que trata este art. será pago diretamente pela Previdência Social. (incluído pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002)
Art. 72. O salário maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. .(redação dada pela Lei nº 9.876, de 26-11-1999)
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (redação dada pela Lei nº 10.710, de 05-08-2003).
§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (incluído pela Lei nº 10.710, de 05-08-2003).
§ 3o O salário maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social. (incluído pela Lei nº 10.710, de 05-08-2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (redação dada pela Lei nº 10.710, de 05-08-2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica;. (incluído pela Lei nº 9.876, de 26-11-1999)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; .. (incluído pela Lei nº 9.876, de 26-11-1999)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (incluído pela Lei nº 9.876, de 26-11-1999)

Relativamente à carência exigida para a concessão do benefício, citam-se os arts. 25 e 26 da mesma lei:


Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
...
III - salário maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no § único do art. 39 desta Lei. (incluído pela Lei nº 9.876, de 26-11-1999).
§ único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (incluído pela Lei nº 9.876, de 26-11-1999.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
...
VI - salário maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (incluído pela Lei nº 9.876, de 26-11-1999).

A condição de segurada do RGPS quando do nascimento do filho é incontestável.

O vínculo empregatício imediatamente anterior ao nascimento se encerrou em 06/05/2012, segundo informações constantes do sistema CNIS/Dataprev e da CTPS da autora. Seu filho nasceu em 01/12/2012.

Cabe ao empregador fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço.

A perda da qualidade de segurada ocorre somente no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 15 do PBPS e seus parágrafos.

Assim, a autora mantinha a qualidade de segurada, quando do nascimento.

O Decreto 6.122/97, que alterou o art. 97 do RPS, assim dispõe:


O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.

Há inconstitucionalidade na restrição de pagamento, uma vez que o Decreto não é instrumento hábil a restringir direitos assegurados em lei.

Atendido o segundo requisito para a concessão do benefício (nascimento do filho), a autora faz jus ao benefício pleiteado.

O termo inicial do benefício é a data do nascimento.

A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.

Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.

As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.

Os honorários advocatícios são fixados em 10% da condenação, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.

DOU PROVIMENTO à apelação para conceder o salário-maternidade, no valor mensal de um salário mínimo, pelo período de 120 dias, a partir do nascimento, observada a prescrição quinquenal parcelar. Determino o critério de incidência dos juros e correção monetária como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 03/06/2016 13:28:33



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