
D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018156-65.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por BIANCA FERREIRA NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 02/13).
Juntados procuração e documentos (fls. 14/20).
À fl. 21 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação às fls. 23/25.
Pelo despacho de fl. 26, o MM. Juízo de origem dispensou a designação de audiência e determinou que a colheita da prova oral fosse substituída por declarações com firma reconhecida de ao menos duas testemunhas indicando o(s) período(s) e o(s) local(is) em que a parte trabalhou, respectivas atividades exercidas, como a testemunha teve conhecimento dessas informações (trabalhou junto, vizinho etc.), bem como outras informações pertinentes.
A parte autora juntou aos autos as declarações escritas das testemunhas (fls. 27/29).
A ação foi julgada improcedente (fls. 32/33).
Apelação da parte autora às fls. 35/45.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em decisão monocrática proferida às fls. 49/50, foi anulada a r. sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para a realização da oitiva das testemunhas.
Com o retorno dos autos, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 53), cujo termo consta à fl. 59.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 64/65).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que restou preenchido o requisito da qualidade de segurada, uma vez que o labor rural foi comprovado através de início de prova material corroborado pela prova testemunhal (fls. 67/75).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha Lívia Nascimento Soares, ocorrido em 25/10/2013 (fl. 17).
Estabelece o artigo 201, II, da Constituição Federal que:
Ainda, em seu art. 7º, XVIII, assegura:
A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:
O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo 93:
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para as empregadas rurais e urbanas, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Portanto, para a concessão do salário-maternidade torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: a qualidade de segurada, a maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência.
A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento da filha, juntada à fl. 17.
Quanto à carência, em se tratando a parte autora de lavradora/diarista, deve ser considerada empregada rural, de modo que não é exigido o cumprimento deste requisito.
Resta analisar o requisito da qualidade de segurada.
Conforme entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Da análise dos autos, verifica-se que não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da autora e da sua condição de segurada à época da gestação. O único documento produzido com tal finalidade foi cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) de Marcelo Aparecido Soares em que há anotação de vínculo trabalhista rurícola ("ajudante de cocheira"), na Fazenda Rio Alegre, entre 1º/4/2013 e 18/12/2013 (fls. 18/19). A petição inicial não esclarece a pertinência desse documento nem informa quem seria Marcelo, mas, consultando-se o documento de fl. 17, presume-se que seja o pai da filha da autora.
Ora, ainda que se presuma também a união estável entre Marcelo e a autora - eis que tal não foi alegado ou demonstrado nos autos - o certo é que a CTPS de Marcelo nada prova em relação à condição laboral da autora, pois a petição inicial afirma que ela sempre trabalhou em regime de economia familiar. Nessas condições, não é possível a extensão à autora da condição de rurícola de Marcelo, como vem decidindo este E. Tribunal:
E, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola é indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho rural da autora e sua condição de segurada à época da gestação, concluindo-se que não foram preenchidos os requisitos ensejadores do salário-maternidade, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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