D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039459-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito sumário proposta por LUCIANA MARA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 01/04).
Juntou procuração e documentos (fls. 05/14).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 22).
O INSS apresentou contestação às fls. 29/33.
Foi designada audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 80/81).
Realizada a audiência, o MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 127/130).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que restou preenchido o requisito da qualidade de segurada, uma vez que o labor rural foi comprovado através de início de prova material corroborado pela prova testemunhal (fls. 131/134).
Com contrarrazões (fls. 140/142), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha Beatriz da Silva Cruz, ocorrido em 10/01/2014 (fl. 08).
Estabelece o artigo 201, inciso II, da Constituição Federal que:
Ainda, em seu art. 7º, inciso XVIII, assegura:
A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:
O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo 93:
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Com efeito, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento da filha, juntada à fl. 08.
Quanto à carência, sendo a parte autora lavradora/diarista, é considerada empregada rural, de modo que o cumprimento deste requisito não é exigido.
Por fim, resta analisar o requisito da qualidade de segurada para verificar a possibilidade de concessão do benefício.
Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborada pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Como início de prova material, a parte autora anexou aos autos cópia da Carteira de Trabalho do seu suposto companheiro, em que só existem vínculos de natureza rural, inclusive durante o período da gestação (fls. 09/12).
Ressalte-se, por oportuno, que é possível que os documentos do companheiro sejam considerados como início de prova material do labor rural da autora, pois, devido às peculiaridades da vida campesina, tem-se admitido que a condição de rurícola comprovada por documento pertencente ao marido seja estendida à esposa.
Nessa linha, julgados da Corte Superior:
Entretanto, alegando a autora ser companheira do possuidor dos documentos, para que haja a extensão da condição de rurícola, necessária a comprovação da união estável entre eles.
De início, observa-se que os documentos juntados aos autos não se mostram suficientes à correspondente comprovação, tendo em vista que foi trazida apenas a certidão de nascimento da filha em que são qualificados como genitores da criança (fl. 08).
Ademais, a própria autora declarou que ela e o Sr. Paulo Cesar só voltaram a viver juntos depois do nascimento da criança, de modo que não havia união estável à época da gravidez (fl. 118).
Registre-se, outrossim, que tal fato foi confirmado pela testemunha Silvana Cristina Santana (fl. 119).
Nesse contexto, diante da inexistência de vida comum no período exigido, não é possível a extensão da condição de rurícola e a formação de início de prova material do labor rural da autora.
Com efeito, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho rural da autora e sua condição de segurada à época da gestação, não satisfazendo o requisito imposto.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-maternidade, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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