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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DO BENEFÍCIO JÁ RECEBIDA. ARTIGOS 71-C DA LEI Nº 8. 213/91 E 353 DA IN 77/2015. BENEFÍC...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:24

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DO BENEFÍCIO JÁ RECEBIDA. ARTIGOS 71-C DA LEI Nº 8.213/91 E 353 DA IN 77/2015. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. No caso dos autos, embora tenha sido demonstrado o preenchimento dos requisitos, verifica-se do extrato do CNIS que, em razão da Reclamação Trabalhista ajuizada em face do empregador, a autora teve seu contrato de trabalho encerrado apenas em 02/11/2016, exatos 04 (quatro) meses após o nascimento do filho justamente por se encontrar em estado gravídico quando da dispensa, de modo que já recebeu a remuneração do período referente ao salário-maternidade. 3. Dessarte, tendo em vista que a parte autora já recebeu a remuneração referente ao período do salário-maternidade, a ação deve ser julgada improcedente, sendo de rigor a reforma da r. sentença. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268135 - 0030178-87.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030178-87.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030178-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):THAIS NUNES TAVARES
ADVOGADO:SP150571 MARIA APARECIDA DIAS
No. ORIG.:10012475220168260094 1 Vr BRODOWSKI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DO BENEFÍCIO JÁ RECEBIDA. ARTIGOS 71-C DA LEI Nº 8.213/91 E 353 DA IN 77/2015. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. No caso dos autos, embora tenha sido demonstrado o preenchimento dos requisitos, verifica-se do extrato do CNIS que, em razão da Reclamação Trabalhista ajuizada em face do empregador, a autora teve seu contrato de trabalho encerrado apenas em 02/11/2016, exatos 04 (quatro) meses após o nascimento do filho justamente por se encontrar em estado gravídico quando da dispensa, de modo que já recebeu a remuneração do período referente ao salário-maternidade.
3. Dessarte, tendo em vista que a parte autora já recebeu a remuneração referente ao período do salário-maternidade, a ação deve ser julgada improcedente, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
5. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de agosto de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030178-87.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030178-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):THAIS NUNES TAVARES
ADVOGADO:SP150571 MARIA APARECIDA DIAS
No. ORIG.:10012475220168260094 1 Vr BRODOWSKI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por THAIS NUNES TAVARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 01/06).

Juntados procuração e documentos (fls. 07/32).

Às fls. 33/34 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória.

O INSS apresentou contestação às fls. 40/42.

Réplica às fls. 57/58.

O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 85/87).

Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que como a parte autora não se afastou do trabalho, não faz jus ao salário-maternidade, nos termos do artigo 71-C da Lei nº 8.213/91 e do artigo 353 da IN 77/2015. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais (fls. 97/101).

Com contrarrazões (fls. 107/111), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho Luis Guilherme Nunes Silva, ocorrido em 02/07/2016 (fl. 19).

Estabelece o artigo 201, inciso II, da Constituição Federal que:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;"

Ainda, em seu art. 7º, inciso XVIII, assegura:

"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;"

A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:

"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)"

O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo 93:

"Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
§2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."

Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV - (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"

Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.

Portanto, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).

No caso dos autos, contudo, embora tenha sido demonstrado o preenchimento dos requisitos, verifica-se do extrato do CNIS anexo que, em razão da Reclamação Trabalhista ajuizada em face do empregador (fls. 70/73), a autora teve seu contrato de trabalho encerrado apenas em 02/11/2016, exatos 04 (quatro) meses após o nascimento do filho justamente por se encontrar em estado gravídico quando da dispensa, de modo que já recebeu a remuneração do período referente ao salário-maternidade.

Ressalte-se, por oportuno, o previsto nos artigos 71-C da Lei nº 8.213/91 e 353 da IN 77/2015:

"Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício."

"Art. 353. O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo se após a concessão forem detectadas fraude ou erro administrativo.
§ 1º O pagamento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento do trabalho ou atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
§ 2º Caso seja identificado o exercício de atividade concomitante durante todo o período do salário-maternidade, caberá a devolução dos valores recebidos no benefício."

Dessarte, tendo em vista que a parte autora já recebeu a remuneração referente ao período do salário-maternidade, não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente a ação.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 21/08/2018 18:41:14



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