
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030178-87.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por THAIS NUNES TAVARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 01/06).
Juntados procuração e documentos (fls. 07/32).
Às fls. 33/34 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória.
O INSS apresentou contestação às fls. 40/42.
Réplica às fls. 57/58.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 85/87).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que como a parte autora não se afastou do trabalho, não faz jus ao salário-maternidade, nos termos do artigo 71-C da Lei nº 8.213/91 e do artigo 353 da IN 77/2015. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais (fls. 97/101).
Com contrarrazões (fls. 107/111), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho Luis Guilherme Nunes Silva, ocorrido em 02/07/2016 (fl. 19).
Estabelece o artigo 201, inciso II, da Constituição Federal que:
Ainda, em seu art. 7º, inciso XVIII, assegura:
A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:
O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo 93:
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Portanto, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
No caso dos autos, contudo, embora tenha sido demonstrado o preenchimento dos requisitos, verifica-se do extrato do CNIS anexo que, em razão da Reclamação Trabalhista ajuizada em face do empregador (fls. 70/73), a autora teve seu contrato de trabalho encerrado apenas em 02/11/2016, exatos 04 (quatro) meses após o nascimento do filho justamente por se encontrar em estado gravídico quando da dispensa, de modo que já recebeu a remuneração do período referente ao salário-maternidade.
Ressalte-se, por oportuno, o previsto nos artigos 71-C da Lei nº 8.213/91 e 353 da IN 77/2015:
Dessarte, tendo em vista que a parte autora já recebeu a remuneração referente ao período do salário-maternidade, não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente a ação.
É como voto.
Desembargador Federal
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