D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022861-09.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado, com espeque no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00, em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação alegando que a r. sentença não levou em consideração as provas materiais juntadas aos autos.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-maternidade, nos seguintes termos:
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento da filha da autora (fls. 21), ocorrido em 16/07/2009.
Com relação ao exercício da atividade rural, a autora trouxe aos autos cópia do Termo de Permissão de Uso de Lote Rural (fls. 22/25), firmado em 11/10/2013, na qual ela aparece qualificada como "lavradora".
Contudo, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 34), verifica-se a existência de vínculos de trabalho de natureza urbana em nome da autora nos anos de 2008, 2011 e 2012, o que, a princípio, descaracteriza a atividade rural alegada na inicial.
Assim já se decidiu esta E. Corte:
Ainda que assim não fosse, a prova material produzida não foi suficiente para comprovar o trabalho rural da parte autora em época próxima ao nascimento de seu filho.
Desse modo, não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade.
Vale ressaltar também que a jurisprudência do C. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal (fls. 72) para a comprovação de atividade rural, na forma da súmula 149 - STJ, in verbis:
Desse modo, não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora.
Do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo in totum a r. sentença recorrida.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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