
D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021182-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LETICIA FRANCIELE DE JESUS BRISOLA ALMEIDA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício do salário-maternidade, no valor de um salário mínimo mensal à autora na forma legal. A autarquia foi condenada a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da súmula 111 do STJ.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação sustentando que a parte autora não preenche todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que o início de prova material apresentado é extemporâneo à época dos fatos a serem provados.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-maternidade, nos seguintes termos:
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
O requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento do filho da autora (fls. 16), ocorrido em 29/12/2014.
No caso em tela, a parte autora juntou aos autos notas fiscais de produtor rural em nome de seu pai, Sr. Everaldo Brisola (fls. 20/46), a fim de comprovar o exercício de atividade rural.
Além disso, o cônjuge da autora, Sr. André Luiz de Almeida (pai da criança) foi qualificado na certidão de casamento (fls. 11) como agricultor. E, da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 60), verifica-se a existência de registro de trabalho de natureza rural em nome do marido da autora entre 02/01/2008 a agosto/2014.
Os depoimentos das testemunhas (fls. 64) confirmaram a prática de labor rural por parte da autora, inclusive nos períodos em que esteve grávida.
Cumpre ressaltar ainda que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 56/58) não foi encontrado nenhum registro de trabalho em nome da autora e, máxime, de atividade urbana, o que, a princípio, corrobora a sua permanência nas lides rurais.
Dessa forma, havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.231/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para manter a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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