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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. TRF3. 0021182-37.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:38

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.231/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado. 2. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170400 - 0021182-37.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021182-37.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021182-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LETICIA FRANCIELE DE JESUS BRISOLA ALMEIDA
ADVOGADO:SP219358 JOSÉ LUIZ GALVÃO FERREIRA
No. ORIG.:00024536520158260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.231/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
2. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 25/10/2016 15:37:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021182-37.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021182-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LETICIA FRANCIELE DE JESUS BRISOLA ALMEIDA
ADVOGADO:SP219358 JOSÉ LUIZ GALVÃO FERREIRA
No. ORIG.:00024536520158260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LETICIA FRANCIELE DE JESUS BRISOLA ALMEIDA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.

A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício do salário-maternidade, no valor de um salário mínimo mensal à autora na forma legal. A autarquia foi condenada a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da súmula 111 do STJ.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação sustentando que a parte autora não preenche todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que o início de prova material apresentado é extemporâneo à época dos fatos a serem provados.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-maternidade, nos seguintes termos:


"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;"

Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:


"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)

No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:


"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."

Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.

De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.

De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.

O requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento do filho da autora (fls. 16), ocorrido em 29/12/2014.

No caso em tela, a parte autora juntou aos autos notas fiscais de produtor rural em nome de seu pai, Sr. Everaldo Brisola (fls. 20/46), a fim de comprovar o exercício de atividade rural.

Além disso, o cônjuge da autora, Sr. André Luiz de Almeida (pai da criança) foi qualificado na certidão de casamento (fls. 11) como agricultor. E, da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 60), verifica-se a existência de registro de trabalho de natureza rural em nome do marido da autora entre 02/01/2008 a agosto/2014.

Os depoimentos das testemunhas (fls. 64) confirmaram a prática de labor rural por parte da autora, inclusive nos períodos em que esteve grávida.

Cumpre ressaltar ainda que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 56/58) não foi encontrado nenhum registro de trabalho em nome da autora e, máxime, de atividade urbana, o que, a princípio, corrobora a sua permanência nas lides rurais.

Dessa forma, havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.231/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para manter a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.


É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 25/10/2016 15:37:19



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