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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TRF3. 0006851-50.2016.4.03.9...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:37

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. De acordo com a cópia da CTPS trazida aos autos, bem como de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, a autora possui registros de trabalho de natureza rural nos períodos de 23/08/1996 a 30/08/1996, de 22/04/1997 a 21/06/1997 e de 26/08/2003 a 07/10/2003, além de ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre julho/2012 e outubro/2012. Assim, tendo o parto ocorrido em 18/01/2013, a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91. 2. Vale dizer que, para o contribuinte individual, a carência exigida para a concessão do salário-maternidade é de 10 contribuições, conforme disposto no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, a princípio a autora não teria a carência necessária à concessão do benefício, pois recolhera apenas 04 contribuições como contribuinte individual. Contudo, tendo a autora recolhido mais de 1/3 das contribuições exigidas para o salário-maternidade, é possível o cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para efeito de carência, a teor do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 3. Somando-se os períodos registrados em CTPS e as contribuições recolhidas como contribuinte individual, forçoso concluir que a autora cumpriu a carência necessária à concessão do salário-maternidade. 4. Restando preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, deve o INSS proceder ao pagamento do salário-maternidade, a ser fixado de acordo com os artigos 71 a 73 da Lei nº 8.231/91. 5. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140050 - 0006851-50.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006851-50.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006851-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ELISA VARELLO DOS REIS COSTA
ADVOGADO:SP322565 ROMILDO BERNARDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DIEGO SILVA RAMOS LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008144220138260653 1 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. De acordo com a cópia da CTPS trazida aos autos, bem como de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, a autora possui registros de trabalho de natureza rural nos períodos de 23/08/1996 a 30/08/1996, de 22/04/1997 a 21/06/1997 e de 26/08/2003 a 07/10/2003, além de ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre julho/2012 e outubro/2012. Assim, tendo o parto ocorrido em 18/01/2013, a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91.
2. Vale dizer que, para o contribuinte individual, a carência exigida para a concessão do salário-maternidade é de 10 contribuições, conforme disposto no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, a princípio a autora não teria a carência necessária à concessão do benefício, pois recolhera apenas 04 contribuições como contribuinte individual. Contudo, tendo a autora recolhido mais de 1/3 das contribuições exigidas para o salário-maternidade, é possível o cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para efeito de carência, a teor do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
3. Somando-se os períodos registrados em CTPS e as contribuições recolhidas como contribuinte individual, forçoso concluir que a autora cumpriu a carência necessária à concessão do salário-maternidade.
4. Restando preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, deve o INSS proceder ao pagamento do salário-maternidade, a ser fixado de acordo com os artigos 71 a 73 da Lei nº 8.231/91.
5. Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006851-50.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006851-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ELISA VARELLO DOS REIS COSTA
ADVOGADO:SP322565 ROMILDO BERNARDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DIEGO SILVA RAMOS LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008144220138260653 1 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a obtenção do benefício de salário-maternidade.

Às fls. 38, foi concedida a tutela antecipada em favor da parte autora. Contra essa decisão, o INSS interpôs o Agravo de Instrumento nº 2013.03.00.007842-0, sendo homologada a desistência do recurso às fls. 63.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se, contudo, ser esta beneficiária da justiça gratuita.

Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de salário-maternidade, devendo ser reformada a r. sentença.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-maternidade, nos seguintes termos:


"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;"

Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:


"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)

No que se refere ao cumprimento da carência, o artigo 26, inciso VI, da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876/99, prevê o seguinte:


"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(omissis)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica."

Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.

A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91:


"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(omissis)
II - até 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."

Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada.

Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, in verbis:


"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social."

Quanto aos trabalhadores rurais, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:


"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."

Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.

De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.

De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.

Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.

No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento de sua filha (fls. 13), ocorrido em 18/01/2013.

De acordo com a cópia da CTPS trazida aos autos (fls. 22/32), bem como de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 19/20), a autora possui registros de trabalho de natureza rural nos períodos de 23/08/1996 a 30/08/1996, de 22/04/1997 a 21/06/1997 e de 26/08/2003 a 07/10/2003, além de ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre julho/2012 e outubro/2012.

Assim, tendo o parto ocorrido em 18/01/2013, a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91.

Vale dizer que, para o contribuinte individual, a carência exigida para a concessão do salário-maternidade é de 10 (dez) contribuições, conforme disposto no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91.

Desse modo, a princípio a autora não teria a carência necessária à concessão do benefício, pois recolhera apenas 04 (quatro) contribuições como contribuinte individual.

Contudo, tendo a autora recolhido mais de 1/3 (um terço) das contribuições exigidas para o salário-maternidade, é possível o cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para efeito de carência, a teor do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Diante disso, somando-se os períodos registrados em CTPS e as contribuições recolhidas como contribuinte individual, forçoso concluir que a autora cumpriu a carência necessária à concessão do salário-maternidade.

Ainda que assim não fosse, vale dizer que as testemunhas corroboraram o início de prova material trazido nos autos, informando que a autora sempre trabalhou como rurícola.

Destarte, restando preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, condeno o INSS ao pagamento do salário-maternidade, a ser fixado de acordo com os artigos 71 a 73 da Lei nº 8.231/91.

Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidirão a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.

Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar procedente o pedido de concessão de salário-maternidade, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 25/10/2016 15:37:05



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