D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006851-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a obtenção do benefício de salário-maternidade.
Às fls. 38, foi concedida a tutela antecipada em favor da parte autora. Contra essa decisão, o INSS interpôs o Agravo de Instrumento nº 2013.03.00.007842-0, sendo homologada a desistência do recurso às fls. 63.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se, contudo, ser esta beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de salário-maternidade, devendo ser reformada a r. sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-maternidade, nos seguintes termos:
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
No que se refere ao cumprimento da carência, o artigo 26, inciso VI, da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876/99, prevê o seguinte:
Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91:
Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada.
Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, in verbis:
Quanto aos trabalhadores rurais, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento de sua filha (fls. 13), ocorrido em 18/01/2013.
De acordo com a cópia da CTPS trazida aos autos (fls. 22/32), bem como de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 19/20), a autora possui registros de trabalho de natureza rural nos períodos de 23/08/1996 a 30/08/1996, de 22/04/1997 a 21/06/1997 e de 26/08/2003 a 07/10/2003, além de ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre julho/2012 e outubro/2012.
Assim, tendo o parto ocorrido em 18/01/2013, a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91.
Vale dizer que, para o contribuinte individual, a carência exigida para a concessão do salário-maternidade é de 10 (dez) contribuições, conforme disposto no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, a princípio a autora não teria a carência necessária à concessão do benefício, pois recolhera apenas 04 (quatro) contribuições como contribuinte individual.
Contudo, tendo a autora recolhido mais de 1/3 (um terço) das contribuições exigidas para o salário-maternidade, é possível o cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para efeito de carência, a teor do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, somando-se os períodos registrados em CTPS e as contribuições recolhidas como contribuinte individual, forçoso concluir que a autora cumpriu a carência necessária à concessão do salário-maternidade.
Ainda que assim não fosse, vale dizer que as testemunhas corroboraram o início de prova material trazido nos autos, informando que a autora sempre trabalhou como rurícola.
Destarte, restando preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, condeno o INSS ao pagamento do salário-maternidade, a ser fixado de acordo com os artigos 71 a 73 da Lei nº 8.231/91.
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidirão a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar procedente o pedido de concessão de salário-maternidade, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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