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D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação do INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025698-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por JANAINA HELOISE DE ANDRADE DAL POSSO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade e indenização por danos morais (fls. 02/18).
Juntou procuração e documentos (fls. 19/41).
À fl. 42 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação às fls. 47/77.
Réplica às fls. 83/108.
As preliminares suscitadas pelo INSS foram afastadas (fls. 117/119).
A autarquia interpôs agravo retido (fls. 122/133).
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade e improcedente o pedido de indenização por danos morais (fls. 197/202).
Embargos de declaração da parte autora (fls. 229/233) acolhidos (fls. 251/252).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, o conhecimento e apreciação do agravo retido, e, no mérito, a improcedência da ação sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do empregador que demitiu a autora sem justa causa durante o período de estabilidade. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais e a fixação de sucumbência recíproca (fls. 208/225).
Com contrarrazões (fls. 236/247), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Analiso o agravo retido interposto pelo INSS, pois reiterado preliminarmente na apelação.
Inicialmente, cumpre observar que o pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente e não houve apelação da parte autora, de modo que restam prejudicadas as alegações de litisconsórcio passivo necessário, de incompetência absoluta do MM. Juízo de origem, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual relativas a esse pedido.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de concessão do salário-maternidade, esta se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Passo à análise da apelação.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve insurgência quanto ao direito ao benefício, de modo que a questão cinge-se à responsabilidade da autarquia pelo pagamento do salário-maternidade.
Em suas razões de recurso, o INSS suscita que a responsabilidade pelo adimplemento do benefício é do empregador, uma vez que a autora foi dispensada sem justa causa enquanto gozava da garantia constitucional de estabilidade no emprego.
No entanto, referido entendimento não merece prosperar, porquanto embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Ressalte-se, por oportuno, que em casos análogos a Décima Turma vem adotando o mesmo entendimento (Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, AC nº 2014.03.99.021621-1/SP, julgado em 12.01.2015, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, AC nº 2014.03.99.017355-8/SP, julgado em 16.04.2015).
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença nesse ponto.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, assiste razão ao INSS. Tendo em vista a sucumbência recíproca, não há condenação em honorários.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para estabelecer a sucumbência recíproca, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
Desembargador Federal
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