Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUR...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:30

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. 1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário. 2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia. 3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca. 6. Agravo retido desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176567 - 0025698-03.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025698-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025698-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JANAINA HELOISE DE ANDRADE DAL POSSO RODRIGUES
ADVOGADO:SP055481 JOSE ALVES DE GODOY NETO
No. ORIG.:00092347620128260457 3 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário.
2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.
6. Agravo retido desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação do INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de setembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 20/09/2016 18:24:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025698-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025698-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JANAINA HELOISE DE ANDRADE DAL POSSO RODRIGUES
ADVOGADO:SP055481 JOSE ALVES DE GODOY NETO
No. ORIG.:00092347620128260457 3 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por JANAINA HELOISE DE ANDRADE DAL POSSO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade e indenização por danos morais (fls. 02/18).

Juntou procuração e documentos (fls. 19/41).

À fl. 42 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

O INSS apresentou contestação às fls. 47/77.

Réplica às fls. 83/108.

As preliminares suscitadas pelo INSS foram afastadas (fls. 117/119).

A autarquia interpôs agravo retido (fls. 122/133).

O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade e improcedente o pedido de indenização por danos morais (fls. 197/202).

Embargos de declaração da parte autora (fls. 229/233) acolhidos (fls. 251/252).

Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, o conhecimento e apreciação do agravo retido, e, no mérito, a improcedência da ação sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do empregador que demitiu a autora sem justa causa durante o período de estabilidade. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais e a fixação de sucumbência recíproca (fls. 208/225).

Com contrarrazões (fls. 236/247), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Analiso o agravo retido interposto pelo INSS, pois reiterado preliminarmente na apelação.

Inicialmente, cumpre observar que o pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente e não houve apelação da parte autora, de modo que restam prejudicadas as alegações de litisconsórcio passivo necessário, de incompetência absoluta do MM. Juízo de origem, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual relativas a esse pedido.

No que tange à alegação de ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de concessão do salário-maternidade, esta se confunde com o mérito e com ele será analisada.

Passo à análise da apelação.

Compulsando os autos, verifica-se que não houve insurgência quanto ao direito ao benefício, de modo que a questão cinge-se à responsabilidade da autarquia pelo pagamento do salário-maternidade.

Em suas razões de recurso, o INSS suscita que a responsabilidade pelo adimplemento do benefício é do empregador, uma vez que a autora foi dispensada sem justa causa enquanto gozava da garantia constitucional de estabilidade no emprego.

No entanto, referido entendimento não merece prosperar, porquanto embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.

Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO - MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE . VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou os temas tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba honorária.
2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art.
467, ambos do CPC, recai ao recurso especial a Súmula 284/STF, na medida que não foram desenvolvidas as razões de recorrer.
3. O salário - maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma.
4. O salário - maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste.
5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada.
6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário - maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário - maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social.
8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salário s e demais rendimentos.
9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido." (STJ, 2ª Turma, REsp 1309251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)

Ressalte-se, por oportuno, que em casos análogos a Décima Turma vem adotando o mesmo entendimento (Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, AC nº 2014.03.99.021621-1/SP, julgado em 12.01.2015, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, AC nº 2014.03.99.017355-8/SP, julgado em 16.04.2015).

De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença nesse ponto.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Com relação aos honorários advocatícios, assiste razão ao INSS. Tendo em vista a sucumbência recíproca, não há condenação em honorários.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para estabelecer a sucumbência recíproca, e fixo, de ofício, os consectários legais.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 20/09/2016 18:24:54



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora