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D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028187-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, ser esta beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de salário-maternidade, uma vez que restou comprovada a sua qualidade de segurada no momento de nascimento de seu filho, devendo ser reformada a r. sentença.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-maternidade, nos seguintes termos:
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
No que se refere ao cumprimento da carência, o artigo 26, inciso VI, da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876/99, prevê o seguinte:
Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, e §4º da Lei n° 8.213/91:
Ainda sobre o tema, dispõe o artigo 14 do Decreto nº 3.048/99:
Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada.
Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, in verbis:
No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento de seu filho (fls. 14), ocorrido em 09/12/2012.
Ademais, consta dos autos cópia da CTPS da autora (fls. 12/13), afiançando a existência de registros de trabalho nos períodos de 01/11/2007 a 10/09/2008 e de 23/08/2010 a 13/10/2010, o que é corroborado por consulta ao Sistema CNIS/DATAPREV (fls. 27).
Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
Assim, aplica-se in casu o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
De acordo com a regra trazida pelo artigo 15, §4º, da Lei nº 8.213/91 e pelo artigo 14 do Decreto nº 3.048/99, a perda da qualidade de segurado somente ocorre após o término do prazo para recolhimento da contribuição relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o que no caso em questão corresponde ao mês de novembro/2012.
Portanto, a parte autora manteve a qualidade de segurada até o dia 15/12/2012 (último dia para o pagamento da contribuição relativa ao mês de novembro/2012).
Nesse sentido, seguem julgados proferidos nesta E. Corte:
Dessa forma, na data do parto (09/12/2012), a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, e §§ 2º e 4º da Lei n° 8.213/91 c/c artigo 14 do Decreto nº 3.048/99, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
Destarte, restando preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, condeno o INSS ao pagamento do salário-maternidade, a ser fixado de acordo com os artigos 71 a 73 da Lei nº 8.231/91.
2016.03.99.028187-0Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, nos termos da fundamentação.
É Como Voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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