
D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019056-82.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão o benefício de salário-maternidade.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja concedido o benefício, porque possuía a qualidade de segurada na data do nascimento do filho.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
Já o inciso VI do artigo 26 da referida lei dispõe que a concessão do salário-maternidade à segurada empregada independe de carência (número mínimo de contribuições mensais).
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II e §2º, da Lei n° 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
Os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
A questão discutida é se a autora mantinha ou não a condição de segurada, à época do nascimento (26/9/2009 - f. 35).
Seu vínculo empregatício anterior ao nascimento do filho, como trabalhadora rural, iniciou-se em 1º/2/2007 e finalizou-se em 1º/4/2008. A segurada comprovou a extensão do período de graça por mais um ano (art. 15, §2º da Lei 8.213/91), pelo recebimento de seguro-desemprego, conforme consta das informações constantes do Ministério Público do Trabalho e Emprego, ora anexadas em f. 36/39.
Com efeito, não houve desvinculação previdenciária. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
Nesse sentido:
Além disso, o art. 72 da Lei 8.213 faz referência apenas a seguradas, não as adjetivando de empregadas. Tanto é assim, que o art. 73 prevê a concessão do salário-maternidade para pessoas que não são empregadas, como trabalhadora autônoma e segurada especial e o §3 do artigo 72, para as trabalhadoras avulsas.
Logo, não é requisito para a percepção do salário-maternidade estar empregada, mas sim a manutenção da qualidade de segurada da trabalhadora.
Nesse sentido já se manifestou o STJ, in verbis:
Assim, comprovada a qualidade de segurada na data do nascimento do filho, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Assim, como a autora não requereu o benefício antes do parto, a data de início do mesmo deve ser fixada na data do nascimento da criança.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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