D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO ADIANTADO PELO EMPREGADOR. ART. 72, §1º, DA LEI 8.2013/91. INVIABILIDADE DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1- A segurada gestante faz jus ao benefício previdenciário do salário-maternidade, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica, sendo que as disposições legais referentes ao benefício se encontram nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal.
2- A partir de 25 de março de 1994, a Lei n.º 8.861, houve integração da segurada especial no rol das beneficiárias, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
3- A ação proposta em 23/09/2011 foi instruída com os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 23.12.2010 - fl. 10; cópia da CTPS da autora, demonstrando que exercera o trabalho rural, de 02.05.2009 a 31.03.2011 - fl.12; termo de rescisão de contrato de trabalho em 01.03.2011 - fl. 13, sendo que o INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando vínculo laborativo da autora, como trabalhadora rural, no período acima referido, demonstrando que a requerente encontrava-se empregada à época do nascimento de sua filha, tendo permanecido no mesmo emprego após o nascimento, tendo, inclusive recebido remuneração no mês de nascimento e nos meses subsequentes ao nascimento de sua filha (fl. 58).
4- De acordo com o art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91, o pagamento do salário-maternidade é responsabilidade do empregador: Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
5- Assim, não é possível a concessão do benefício, uma vez que, se trata de segurada empregada, que teve o benefício adiantado pela empresa.
6- Apelação do INSS provida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, restando a parte autora isenta de custas e de verba honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, restando a parte autora isenta de custas e de verba honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000014-81.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, contra a sentença de procedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural - fls. 36-37 -, sendo as parcelas pagas de uma só vez, de acordo com o salário-mínimo vigente à época do cálculo de liquidação.
Razões recursais às fls. 42-46, oportunidade em que a parte ré pleiteia que o valor devido seja apurado em cada competência, de acordo com o salário-mínimo vigente em cada uma delas, com correção monetária e juros.
Requer a observância do disposto no art. 1º-F, da Lei Federal n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal n.º 11.960/2009, para que se determine a utilização do índice oficial de remuneração básica da poupança, como indexador para fins de correção monetária (atualmente a TR), bem como que os juros moratórios sejam de 0,5% ao mês.
Por último, pede a redução dos honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ, para 5% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Contrarrazões às fls. 51-52, pela manutenção da sentença.
Inconformada, por petição de fl. 55, informa a autarquia que a autora da ação já recebera o benefício de seu ex-empregador.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo - fls. 66-67, porquanto, comprovado pelo extrato do CNIS que a autora já recebera o salário maternidade de seu ex-empregador, tendo o Juízo a quo cometido um equívoco a considera-la como segurada especial, quando, na verdade, a autora possuiria vínculo empregatício, constando remunerações nos meses de dezembro de 2010 (época do parto, datado de 23.12.2010), janeiro, fevereiro e março de 2011 (fl. 25, extrato do CNIS).
Intimada a se manifestar sobre a petição do INSS e extrato do CNIS, a parte autora nada esclareceu nos autos.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000014-81.2013.4.03.9999/SP
VOTO
A segurada gestante faz jus ao benefício previdenciário do salário-maternidade, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica, sendo que as disposições legais referentes ao benefício se encontram nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal.
De acordo com a Constituição os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa, sendo ainda garantido o pagamento do benefício nos casos de guarda judicial e adoção de criança, consoante adequação da redação originária, realizada após o advento da Lei n.º 12.873/2013, que alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91.
A partir de 25 de março de 1994, a Lei n.º 8.861, houve integração da segurada especial no rol das beneficiárias, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A ação proposta em 23/09/2011 foi instruída com os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento da filha, em 23.12.2010 - fl. 10;
- Cópia da CTPS da autora, demonstrando que exercera o trabalho rural, de 02.05.2009 a 31.03.2011 - fl.12.
- termo de rescisão de contrato de trabalho em 01.03.2011 - fl. 13.
O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando vínculo laborativo da autora, como trabalhadora rural, no período acima referido.
Neste caso, os elementos dos autos demonstram que a requerente encontrava-se empregada à época do nascimento de sua filha, tendo permanecido no mesmo emprego após o nascimento.
Também restou demonstrado pelo documento do CNIS, juntado pela Autarquia com a apelação, que a requerente recebeu remuneração no mês de nascimento e nos meses subsequentes ao nascimento de sua filha (fl. 58).
De acordo com o art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91, o pagamento do salário-maternidade é responsabilidade do empregador:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Assim, não é possível a concessão do benefício, uma vez que, se trata de segurada empregada, que teve o benefício adiantado pela empresa. Resta prejudicada a análise das demais questões trazidas pelo réu, em sede de apelação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, restando a parte autora isenta de custas e de verba honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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