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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF3. 0024633-70.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:33

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Comprovada a condição de segurada através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, e preenchidos os demais requisitos, faz jus a autora ao recebimento do benefício de salário-maternidade. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 4. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175371 - 0024633-70.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024633-70.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024633-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JESSICA HELLEN FRANCO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP039405 ANTONIO DO AMARAL QUEIROZ FILHO
No. ORIG.:14.00.00249-9 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. Comprovada a condição de segurada através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, e preenchidos os demais requisitos, faz jus a autora ao recebimento do benefício de salário-maternidade.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de setembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 20/09/2016 18:23:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024633-70.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024633-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JESSICA HELLEN FRANCO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP039405 ANTONIO DO AMARAL QUEIROZ FILHO
No. ORIG.:14.00.00249-9 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por JESSICA HELLEN FRANCO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de dois benefícios de salário-maternidade (fls. 02/09).

Juntou procuração e documentos (fls. 10/16).

À fl. 17 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi designada audiência de instrução e julgamento.

O INSS apresentou contestação às fls. 21/25.

Termo de audiência à fl. 38.

O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 42/44).

Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que a parte autora não demonstrou sua qualidade de segurada, uma vez que não trouxe início de prova material e não é possível a comprovação através de prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais e a redução dos honorários advocatícios (fls. 47/52).

Com contrarrazões (fls. 63/70), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretendia a parte autora a concessão de dois benefícios de salário-maternidade em virtude dos nascimentos de seus filhos Ryanna Jaciara dos Santos e Allan Gabriel dos Santos Ilarios, ocorridos, respectivamente, em 07/10/2012 e 30/06/2014 (fls. 13/14).


Relativamente à filha Ryanna, a r. sentença entendeu que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período exigido, de modo que não tendo havido apelação da parte autora, a questão cinge-se à concessão do salário-maternidade em razão do nascimento do filho Allan.


Estabelece o artigo 201, inciso II, da Constituição Federal que:


"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;"

Ainda, em seu art. 7º, inciso XVIII, assegura:


"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;"

A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:


"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)"

O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo 93:


"Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
§2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."

Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:


"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV - (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"

Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.


Com efeito, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).


A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento do filho, juntada à fl. 14.


Quanto à carência, sendo a parte autora lavradora/diarista, é considerada empregada rural, de modo que o cumprimento deste requisito não é exigido.


Por fim, resta analisar o requisito da qualidade de segurada para verificar a possibilidade de concessão do benefício.


Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborada pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora anexou razoável início de prova material, consubstanciado (i) na certidão de nascimento do seu filho, no qual ela e seu companheiro são qualificados como trabalhadores rurais (fl. 14), bem como (ii) no extrato do CNIS de seu companheiro, em que consta vínculo rurícola no mesmo período em que a autora estava grávida (fl. 31).


Com efeito, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola e da qualidade de segurada, indispensável que o início de prova material verificado seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.


No caso, os depoimentos das testemunhas corroboraram o alegado pela parte autora, afirmando que ela sempre trabalhou nas lides rurais, exercendo tal atividade principalmente nas plantações de batata dos proprietários da região, dentre eles o Sr. Léo (fl. 39 - mídia de gravação da audiência).


Observa-se, assim, que a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê entende-se comprovado o trabalho rural da parte autora e sua condição de segurada à época da gestação.


Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-maternidade, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para reduzir os honorários para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.



É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 20/09/2016 18:23:30



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