![Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região Diário Eletrônico](https://d2f1b5qfzcjkhq.cloudfront.net/homolog/TRF3/brasao_consulta_69x76.webp)
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
Data e Hora: | 21/08/2018 18:41:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034866-63.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por JACQUELINE LULE LOPES MATUNAMI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 02/07).
Juntados procuração e documentos (fls. 08/14).
À fl. 15 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada.
O INSS apresentou contestação às fls. 18/19.
Pelo despacho de fl. 26, o MM. Juízo de origem dispensou a designação de audiência e determinou que a colheita da prova oral fosse substituída por declarações com firma reconhecida de ao menos duas testemunhas indicando o(s) período(s) e o(s) local(is) em que a parte trabalhou, respectivas atividades exercidas, como a testemunha teve conhecimento dessas informações (trabalhou junto, vizinho etc.), bem como outras informações pertinentes.
A parte autora juntou aos autos as declarações escritas das testemunhas (fls. 28/34).
A ação foi julgada procedente (fls. 36/37).
Apelação do INSS às fls. 41/44.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em decisão monocrática proferida às fls. 53/54, foi anulada a r. sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para a realização da oitiva das testemunhas.
Com o retorno dos autos, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 57), cujo termo consta à fl. 60.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 62/63).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada da parte autora (fls. 65/66).
Com contrarrazões (fls. 69/71), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha Kamilly Vitória Lopes Carvalho, ocorrido em 12/10/2012 (fl. 11).
Estabelece o artigo 201, inciso II, da Constituição Federal que:
Ainda, em seu art. 7º, inciso XVIII, assegura:
A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:
O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo 93:
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Portanto, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento da filha, juntada à fl. 11.
Quanto à qualidade de segurada, a autora afirma exercer atividade rural em regime de economia familiar, enquadrando-se como segurada especial.
Assim sendo, necessária a comprovação do exercício de atividade rural nessas condições para o preenchimento do requisito.
Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborada pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora anexou razoável início de prova material, consubstanciado, principalmente, na certidão de residência e atividade rural emitida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP, em que consta que desde o ano de 1999 reside com seu genitor no lote agrícola nº 34 do Assentamento Rancho Grande, no Município de Euclides da Cunha (fls. 12/14).
Ressalte-se, por oportuno, que é possível que os documentos em nome dos pais sejam considerados como início de prova material do labor rural da autora, pois, devido às peculiaridades da vida campesina, tem-se admitido que a condição de rurícola em regime de economia familiar comprovada por documento pertencente aos genitores seja estendida à filha.
Nessa linha, julgados da Corte Superior:
Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola e da qualidade de segurada, indispensável que o início de prova material verificado seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
No caso, os depoimentos das testemunhas corroboraram o alegado pela parte autora, afirmando que ela sempre trabalhou como rurícola, principalmente com seu genitor no Assentamento em que residem, no cultivo de mandioca e na produção de leite. Declararam, ainda, que a autora trabalhou durante a gravidez (fl. 61 - mídia de gravação da audiência).
Observa-se, assim, que a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê entende-se comprovado o trabalho rural da parte autora e sua condição de segurada especial à época da gestação.
Por fim, tendo em vista as provas documental e testemunhal produzidas, que atestam o trabalho especial da autora, inclusive durante a gravidez, resta demonstrado o exercício da atividade nos dez meses anteriores ao nascimento da filha, satisfazendo a carência exigida para concessão do benefício.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-maternidade, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
Data e Hora: | 21/08/2018 18:41:25 |