
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 20/09/2016 18:23:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011528-39.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por VANESSA DE MORAIS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 02/06).
Juntou procuração e documentos (fls. 07/13).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 15).
O INSS apresentou contestação às fls. 30/32.
Réplica às fls. 37/40.
Foi designada audiência para oitiva da parte autora e das testemunhas arroladas (fl. 43), cujo termo consta à fl. 50.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 67/69).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que restou preenchido o requisito da qualidade de segurada, uma vez que o labor rural foi comprovado através de início de prova material corroborado pela prova testemunhal (fls. 72/78).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha Maria Eduarda de Morais Silva Ribeiro, ocorrido em 09/10/2010 (fl. 12).
Estabelece o artigo 201, inciso II, da Constituição Federal que:
Ainda, em seu art. 7º, inciso XVIII, assegura:
A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:
O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo 93:
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Com efeito, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento da filha, juntada à fl. 12.
Quanto à carência, sendo a parte autora lavradora/diarista, é considerada empregada rural, de modo que o cumprimento deste requisito não é exigido.
Por fim, resta analisar o requisito da qualidade de segurada para verificar a possibilidade de concessão do benefício.
Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborada pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora anexou razoável início de prova material, consubstanciado no Cadastro da Família emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, no qual é qualificada como trabalhadora rural (fl. 13).
Com efeito, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola e da qualidade de segurada, indispensável que o início de prova material verificado seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
No caso, contudo, a prova testemunhal foi imprecisa e vaga, não tendo sido robusta o suficiente para corroborar o alegado pela parte autora.
A testemunha Sirlei Aparecida Proença, apesar de ter dito que a autora trabalha com pinus, não indicou o local nem para quem a autora presta seus serviços.
A testemunha Vania Gonçalves de Lima, por sua vez, mesmo afirmando que a autora sempre laborou na roça, não soube informar nenhum local onde a autora trabalhou nem que tipo de serviço ela fazia, sendo extremamente superficial em seu depoimento (fl. 54 - mídia de gravação da audiência).
Observa-se, assim, que a prova oral produzida não se constituiu em meio hábil razoavelmente aceitável a fornecer elementos seguros no sentido de comprovar a prestação de serviço rural e a qualidade de segurada à época necessária à concessão do benefício.
Desta forma, conjugadas as provas colhidas (material e oral), vê-se que são insuficientes para amparar as assertivas da parte autora, subsistindo dúvidas a respeito da atividade rurícola e da sua condição de segurada no período, não estando demonstrado o cumprimento de tal exigência.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-maternidade, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 20/09/2016 18:23:23 |