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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 0013887-75.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:21

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - O pedido funda-se em documentos, dentre os quais destaco a cópia da CTPS da autora, constando vínculos empregatícios como trabalhadora rural, sendo o último período de 06/08/2014 a 07/05/2015 e certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 02/09/2016. - O INSS juntou documento do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS da autora. - Constatada a condição de segurada da requerente, com último período de recolhimento, como segurada empregada, de 06/08/2014 a 07/05/2015 e verificado o nascimento de seu filho em 02/09/2016, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 24 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração e se encontrar desempregado. - A situação de desemprego não necessita ser comprovada única e exclusivamente, ou por requerimento de seguro-desemprego, ou mesmo por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. - A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999. - Demonstrado o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da Previdência Social, faz jus à concessão do benefício pleiteado. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação. - As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304378 - 0013887-75.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013887-75.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013887-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ELISETE DE ALMEIDA CARVALHO
ADVOGADO:SP303715 EDMAR ROBSON DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10017682420168260279 2 Vr ITARARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido funda-se em documentos, dentre os quais destaco a cópia da CTPS da autora, constando vínculos empregatícios como trabalhadora rural, sendo o último período de 06/08/2014 a 07/05/2015 e certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 02/09/2016.
- O INSS juntou documento do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS da autora.
- Constatada a condição de segurada da requerente, com último período de recolhimento, como segurada empregada, de 06/08/2014 a 07/05/2015 e verificado o nascimento de seu filho em 02/09/2016, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 24 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração e se encontrar desempregado.
- A situação de desemprego não necessita ser comprovada única e exclusivamente, ou por requerimento de seguro-desemprego, ou mesmo por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- Demonstrado o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da Previdência Social, faz jus à concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 14/08/2018 14:32:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013887-75.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013887-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ELISETE DE ALMEIDA CARVALHO
ADVOGADO:SP303715 EDMAR ROBSON DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10017682420168260279 2 Vr ITARARE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de recebimento de salário-maternidade, formulado por trabalhadora rural com registro em CTPS.

A r. sentença julgou a ação improcedente.

Inconformada, apela a requerente, sustentando, em síntese, faz jus ao benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013887-75.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013887-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ELISETE DE ALMEIDA CARVALHO
ADVOGADO:SP303715 EDMAR ROBSON DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10017682420168260279 2 Vr ITARARE/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.

As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.

O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.

O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.

A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.

O pedido funda-se em documentos, dentre os quais destaco:

- Cópia da CTPS da autora, constando vínculos empregatícios como trabalhadora rural, sendo o último período de 06/08/2014 a 07/05/2015;

- Certidão de casamento da requerente;

- Certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 02/09/2016.

O INSS juntou documento do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS da autora.

Neste caso, constatada a condição de segurada da requerente, com último período de recolhimento, como segurada empregada, de 06/08/2014 a 07/05/2015 e verificado o nascimento de seu filho em 02/09/2016, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 24 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração e se encontrar desempregado.

A esse respeito, observo que a situação de desemprego não necessita ser comprovada única e exclusivamente, ou por requerimento de seguro-desemprego, ou mesmo por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.

Portanto, a autora demonstrou o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.

As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos.

Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 14/08/2018 14:32:16



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