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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRI...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:56

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - O pedido do autor visa a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (08/09/2005). A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito face o óbito da parte autora, ocorrido em 28/06/2006. Nesses termos, patente o interesse da parte autora no período que entremeia a cessação do auxílio-doença e óbito, daí sua nulidade. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme consulta às informações do CNIS. - Não houve perícia judicial. No entanto, neste caso especificamente, entendo que esta é desnecessária. Todos os atestados e laudos médicos indicam insuficiência coronária (fls. 22/26). Do mesmo modo, o exame (fls. 27/36). A causa mortis foi "parada cardio-respiratória, infarto agudo do miocárdio, insuficiência coronária e hipertensão arterial sistêmica". Nenhuma perícia judicial comprovaria com mais exatidão a causa incapacitante que o óbito em razão da doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença ocorrida em 08/09/2005 e a DCB em 28/06/2006 (data do óbito - fls. 55). Os valores decorrentes deverão ser levados à colação. - Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Sentença anulada. Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1195897 - 0020162-26.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020162-26.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.020162-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ROSENIR PEREIRA DOS SANTOS falecido(a)
ADVOGADO:SP115733 JOSE MARIA CAMPOS FREITAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00029-6 2 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
- O pedido do autor visa a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (08/09/2005). A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito face o óbito da parte autora, ocorrido em 28/06/2006. Nesses termos, patente o interesse da parte autora no período que entremeia a cessação do auxílio-doença e óbito, daí sua nulidade.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme consulta às informações do CNIS.
- Não houve perícia judicial. No entanto, neste caso especificamente, entendo que esta é desnecessária. Todos os atestados e laudos médicos indicam insuficiência coronária (fls. 22/26). Do mesmo modo, o exame (fls. 27/36). A causa mortis foi "parada cardio-respiratória, infarto agudo do miocárdio, insuficiência coronária e hipertensão arterial sistêmica". Nenhuma perícia judicial comprovaria com mais exatidão a causa incapacitante que o óbito em razão da doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença ocorrida em 08/09/2005 e a DCB em 28/06/2006 (data do óbito - fls. 55). Os valores decorrentes deverão ser levados à colação.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sentença anulada. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar nula a sentença e dar provimento à apelação para julgar procedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020162-26.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.020162-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ROSENIR PEREIRA DOS SANTOS falecido(a)
ADVOGADO:SP115733 JOSE MARIA CAMPOS FREITAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00029-6 2 Vr ITAPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se apelação cível interposta pela parte autora em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, ante o falecimento da parte autora (fls. 56).

Apela a parte autora sustentando, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020162-26.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.020162-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ROSENIR PEREIRA DOS SANTOS falecido(a)
ADVOGADO:SP115733 JOSE MARIA CAMPOS FREITAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00029-6 2 Vr ITAPOLIS/SP

VOTO

O pedido do autor visa a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (08/09/2005). A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito face o óbito da parte autora, ocorrido em 28/06/2006. Nesses termos, patente o interesse da parte autora no período que entremeia a cessação do auxílio-doença e óbito, daí sua nulidade.


Anulada a sentença é possível aplicar a teoria da causa madura, uma vez que está em condições de imediato julgamento. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍODO CONTRIBUTIVO ENTRE OS BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, II e § 5, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC, E JULGADO IMPROCEDENTE, EXTINGUINDO-SE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I, DO CPC.
1. Nos termos dos Arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil, o Juiz está vinculado à causa de pedir e ao pedido, devendo decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença além, aquém ou fora do pedido, como na hipótese vertente.
2. O pedido inicial não era de revisão da aposentadoria por invalidez mediante a aplicação do Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, mas pela incidência do critério de cálculo estabelecido pelo Art. 29, II, da mesma norma, de sorte que se impõe a anulação da r. sentença, posto que eivada de vício, restando prejudicados os exames da apelação e da remessa oficial.
3. Anulada a sentença, é possível aplicar a teoria da causa madura, vez que os autos estão em termos para julgamento, a teor do Art. 515 , § 3º, do CPC.
[...]
7. Declarada, de ofício, a nulidade da sentença, restando prejudicados os exames da apelação e da remessa oficial. Pedido conhecido, nos termos do Art. 515, § 3º, do CPC, e julgado improcedente, extinguindo-se a ação com resolução do mérito, com fundamento no Art. 269, I, do CPC.(APELREEX 00133834520134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.


Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.


Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.


Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.


Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.


O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).


Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.


In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme consulta às informações do CNIS.


Não houve perícia judicial. No entanto, neste caso especificamente, entendo que esta é desnecessária. Todos os atestados e laudos médicos indicam insuficiência coronária (fls. 22/26). Do mesmo modo, o exame (fls. 27/36). A causa mortis foi "parada cardio-respiratória, infarto agudo do miocárdio, insuficiência coronária e hipertensão arterial sistêmica". Nenhuma perícia judicial comprovaria com mais exatidão a causa incapacitante que o óbito em razão da doença.


O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença ocorrida em 08/09/2005 e a DCB em 28/06/2006 (data do óbito - fls. 55). Os valores decorrentes deverão ser levados à colação.


No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).


Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.


In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".


Ante o exposto, declaro a nulidade da sentença e dou provimento à apelação para julgar procedente o pedido da autora e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, nos moldes acima estabelecidos.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 20/09/2016 17:06:27



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