D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010098-05.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Vistos em autoinspeção.
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ajuizado por José Ribeiro Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar o valor da renda mensal inicial (R.M.I) dos benefícios.
Contestação do INSS às fls. 48/51, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, requerendo, ao final, o não acolhimento do pedido formulado na inicial.
Tutela antecipada concedida às fls. 138/140.
Sentença às fls. 149/152, pela parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a computar, para fins de cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, os vínculos de emprego prestados nos períodos de 10.04.1978 a 12.10.1978, 13.10.1978 a 07.01.1986 e 01.08.1990 a 01.01.1993, revisando a renda mensal do benefício, com fixação da sucumbência e da remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 155/158, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora recalcular a renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por invalidez, o qual foi precedido de auxílio-doença, computando os salários de contribuição referentes aos períodos de 10.04.1978 a 12.10.1978, 13.10.1978 a 07.01.1986 e 07.01.1986 a 31.07.1990, com a alteração do coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento) do salário de benefício, bem como a correção dos salários de contribuição pelo INPC, até a data do início do benefício.
Da sentença citra petita.
O MM. Juízo a quo, ao proferir a sentença, deixou de examinar o pedido de correção dos salários de contribuição pelo INPC, expressamente formulado na inicial, proferindo, assim, sentença citra petita.
Desse modo, ante a omissão da sentença, de rigor sua anulação.
Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, registre-se o entendimento da 10ª Turma desta Corte:
Desse modo, tal pedido será analisado quando da apreciação do mérito.
Da sentença ultra petita.
Outrossim, observo que a sentença, ao reconhecer os salários de contribuição referentes ao período de 01.08.1990 a 01.01.1993, extrapolou o pedido formulado na exordial. Deve, portanto, ser restringida aos limites do pedido.
Do mérito.
Registre-se, inicialmente, que a aposentadoria por invalidez NB 32/112.756.371-5, com DIB em 24.04.1999 (fl. 101), foi precedida do auxílio-doença NB 31/110.854.280-5, o qual teve início de vigência em 11.02.1997 (fl. 24).
À época em que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença, dispunha o art. 202, "caput", da Constituição da República, ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as condições fixadas no referido dispositivo constitucional.
A Lei nº 8.213/1991 disciplinou o cálculo para a fixação da renda mensal inicial dos benefícios em seu art. 29, o qual dispunha em sua redação original:
Por sua vez, as rendas mensais iniciais dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deveriam ser fixadas, respectivamente consoante o disposto nos arts. 61 e 44, os quais dispunham, à época da concessão dos benefícios:
Consoante se verifica do documento de fl. 85, foi considerado para efeito de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, tão somente o período de 07.01.1986 a 31.07.1990.
Com efeito, tanto em relação ao auxílio-doença quanto à aposentadoria por invalidez, foram considerados apenas 04 grupos de 12 contribuições (fls. 94 e 101), o que contraria o prescrito nos supramencionados dispositivos legais, tendo em vista que a parte autora possuiu outros vínculos empregatícios, nos períodos de 10.04.1978 a 12.10.1978 e 13.10.1978 a 07.01.1986 (fls. 13/14 e 67), os quais deveriam ter sido computados para a fixação da RMI.
Desse modo, os períodos de 10.04.1978 a 12.10.1978 e 13.10.1978 a 07.01.1986 devem ser computados para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.
Outrossim, no tocante aos benefícios concedidos após o início da vigência do ordenamento constitucional de 1988, a autarquia previdenciária deve proceder ao cálculo da RMI à sistemática do art. 31 da Lei nº 8.213/1991, na sua redação original, devendo todos os salários de contribuição serem reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do INPC-IBGE, atinente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.
O INPC foi substituído pelo IRSM (art. 9º da Lei nº 8542/1992, e alterado depois pela Lei nº 8.700/1993); IPC-r (Lei nº 8.880/1994); novamente o INPC (Medida Provisória nº 1.053/1995); e IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/1996 e a partir de 1997 de acordo com a Medida Provisória nº 1.572-1/1997, reeditada posteriormente sob os nºs 1.609 e 1.663-10/1998).
No caso em apreço, não existe nenhuma evidência de que a autarquia previdenciária tenha deixado de aplicar os critérios corretos no cálculo para a fixação da RMI. De outro lado, não restou elidida a presunção de legitimidade que recai sobre os cálculos do INSS, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório de eventualmente demonstrar os fundamentos da sua pretensão.
Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido de correção monetária dos salários de contribuição pelo INPC.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para reduzir a sentença aos limites do pedido e nego provimento à apelação, fixando, de oficio, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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