Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INIC...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:40:32

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. 1. Constatado vício na sentença que afronta o disposto no artigo 492 do CPC/2015, deve ser declarada nula. 2. Estando o processo maduro para julgamento, é possível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. 3.Agravo retido interposto pela Autarquia não conhecido, uma vez que sua apreciação por esta Corte não foi expressamente requerida nas razões do recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 4. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28). 5. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original). 6. O artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que os salários-de-contribuição seriam corrigidos até o mês de início do benefício com a utilização do INPC. 7. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Sentença anulada. Agravo retido não conhecido. Ação julgada improcedente. Apelação do autor prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1167591 - 0001079-24.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001079-24.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.001079-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124552 LUIZ TINOCO CABRAL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIO JOSE MARCOVIG (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP065205 MARIA DE LOURDES BARQUET VICENTE
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
No. ORIG.:04.00.00027-2 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. Constatado vício na sentença que afronta o disposto no artigo 492 do CPC/2015, deve ser declarada nula.
2. Estando o processo maduro para julgamento, é possível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
3.Agravo retido interposto pela Autarquia não conhecido, uma vez que sua apreciação por esta Corte não foi expressamente requerida nas razões do recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
4. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
5. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original).
6. O artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que os salários-de-contribuição seriam corrigidos até o mês de início do benefício com a utilização do INPC.
7. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Sentença anulada. Agravo retido não conhecido. Ação julgada improcedente. Apelação do autor prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para anular a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, não conhecer do agravo retido, julgar improcedente a ação e prejudicado o apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 31/05/2016 15:59:06



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001079-24.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.001079-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124552 LUIZ TINOCO CABRAL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIO JOSE MARCOVIG (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP065205 MARIA DE LOURDES BARQUET VICENTE
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP
No. ORIG.:04.00.00027-2 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Inconformado, o autor pede a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.

Por sua vez, a Autaquia sustenta, em síntese, que a sentença é extra petita e deve ser anulada. No mérito, afirma que o benefício foi concedido em 30.05.1997 e, portanto, a parte autora não faz jus à revisão determinada na sentença relativamente à incidência do IRSM de fevereiro/1994 no percentual de 39,67%.

Agravo retido às fls. 51/53.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

No caso concreto, o autor pediu, ao propor a ação, revisão da renda mensal inicial do benefício "recalculando-se a RMI, desde a data de sua concessão, observada 94% sobre o teto salarial, corrigido monetariamente mês a mês" (fl. 6).

A sentença condenou o INSS "a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, de 39,67%, na correção dos salários-de-contribuição da parte autora anteriores a 01-03-1994 e, por conseguinte, a calcular novamente o correspondente salário-de-benefício e a respectiva renda-mensal-inicial, bem como as posteriores rendas mensais, observando, ainda, os índices legais criados pelas medidas provisórias, acima referidas, nos respectivos períodos" (fl. 102).


Verifica-se, assim, vício na sentença que afronta o disposto no artigo 492 do CPC/2015, pelo que a declaro nula.


Entretanto, estando o processo maduro para julgamento, é possível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. Passo, portanto, à análise do pedido.


Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pela Autarquia, uma vez que sua apreciação por esta Corte não foi expressamente requerida nas razões do recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.


DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO


Cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.


Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício".


Por sua vez, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, determinava que:


"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24(um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário-mínimo."

Acrescente-se que o artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que os salários-de-contribuição seriam corrigidos até o mês de início do benefício com a utilização do INPC, verbis:


Artigo 31 - Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais. (redação original)

A propósito, colaciono:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO PRESENTE. DISCORDÂNCIA ENTRE O PLEITO RECURSAL E O DECIDIDO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF/88. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS PELA ORTN/OTN/BTN. DESCABIMENTO. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO REAJUSTE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 86 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EFEITO MODIFICATIVO. AMBOS EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Impõe-se o reconhecimento de erro de fato no v. acórdão embargado, pois patente a discrepância entre a pretensão recursal e o decidido no v. acórdão embargado.
2. Os benefícios foram concedidos posteriormente à promulgação da Carta Política de 1988, portanto o cômputo da renda mensal inicial deve ser realizado conforme expressa o artigo 144 combinado com o artigo 31 da Lei 8.213/91, ou seja, corrigindo-se os 36 salários de contribuição pela variação do INPC.
3. Os índices expurgados da inflação não se incluem no reajustamento dos salários de contribuição que integram o salário de benefício.
4. Recurso especial não conhecido. Acórdão regional vergastado em sintonia com os julgados deste Sodalício, incidência da Súmula 86 do STJ.
5. Embargos de declaração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos autores acolhidos, com efeito modificativo."
(STJ, EDRESP nº 199800763970, Sexta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/09/2005)

A aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida em 30.05.1997. Constata-se da Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 14/15 e 86) que o período básico de cálculo abrangeu os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, entre 05/94 e 04/97, sendo que estes foram devidamente corrigidos. Apurado o salário-de-benefício, aplicou-se o coeficiente de 94% (noventa e quatro por cento), uma vez que o autor tinha 34 (trinta e quatro) anos, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de contribuição, o que originou a renda mensal inicial.


Não restou demonstrado, portanto, que a Autarquia não tenha dado integral cumprimento ao determinado na legislação vigente à época da concessão do benefício quanto à apuração da renda mensal inicial, tampouco ficou evidenciado que não tenha cumprido a determinação legal prevista no artigo 41 da Lei de benefícios no tocante aos devidos reajustamentos para preservação do valor real e irredutibilidade do benefício.


Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS para anular a sentença extra petita, a teor do artigo 492 do CPC/2015 e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo retido e JULGO IMPROCEDENTE a demanda, restando PREJUDICADO o apelo do autor.

É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 31/05/2016 15:59:09



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora