
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para anular a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, não conhecer do agravo retido, julgar improcedente a ação e prejudicado o apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001079-24.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Inconformado, o autor pede a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Por sua vez, a Autaquia sustenta, em síntese, que a sentença é extra petita e deve ser anulada. No mérito, afirma que o benefício foi concedido em 30.05.1997 e, portanto, a parte autora não faz jus à revisão determinada na sentença relativamente à incidência do IRSM de fevereiro/1994 no percentual de 39,67%.
Agravo retido às fls. 51/53.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No caso concreto, o autor pediu, ao propor a ação, revisão da renda mensal inicial do benefício "recalculando-se a RMI, desde a data de sua concessão, observada 94% sobre o teto salarial, corrigido monetariamente mês a mês" (fl. 6).
A sentença condenou o INSS "a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, de 39,67%, na correção dos salários-de-contribuição da parte autora anteriores a 01-03-1994 e, por conseguinte, a calcular novamente o correspondente salário-de-benefício e a respectiva renda-mensal-inicial, bem como as posteriores rendas mensais, observando, ainda, os índices legais criados pelas medidas provisórias, acima referidas, nos respectivos períodos" (fl. 102).
Verifica-se, assim, vício na sentença que afronta o disposto no artigo 492 do CPC/2015, pelo que a declaro nula.
Entretanto, estando o processo maduro para julgamento, é possível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. Passo, portanto, à análise do pedido.
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pela Autarquia, uma vez que sua apreciação por esta Corte não foi expressamente requerida nas razões do recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO
Cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício".
Por sua vez, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, determinava que:
Acrescente-se que o artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que os salários-de-contribuição seriam corrigidos até o mês de início do benefício com a utilização do INPC, verbis:
A propósito, colaciono:
A aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida em 30.05.1997. Constata-se da Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 14/15 e 86) que o período básico de cálculo abrangeu os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, entre 05/94 e 04/97, sendo que estes foram devidamente corrigidos. Apurado o salário-de-benefício, aplicou-se o coeficiente de 94% (noventa e quatro por cento), uma vez que o autor tinha 34 (trinta e quatro) anos, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de contribuição, o que originou a renda mensal inicial.
Não restou demonstrado, portanto, que a Autarquia não tenha dado integral cumprimento ao determinado na legislação vigente à época da concessão do benefício quanto à apuração da renda mensal inicial, tampouco ficou evidenciado que não tenha cumprido a determinação legal prevista no artigo 41 da Lei de benefícios no tocante aos devidos reajustamentos para preservação do valor real e irredutibilidade do benefício.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS para anular a sentença extra petita, a teor do artigo 492 do CPC/2015 e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo retido e JULGO IMPROCEDENTE a demanda, restando PREJUDICADO o apelo do autor.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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