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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO D...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:08

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias. II. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período termo final da atividade especial, a data de 30/03/2010, sendo que consta do pedido inicial a conversão do período de 02/05/2007 a 13/03/2010, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015. III. Tendo em vista que o autor requereu que o benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo (11/03/2010), entendo que este deve ser o marco final para cômputo de atividade pleiteada e não 13/03/2010 (consoante requerido pelo autor). IV. Reconhecida a atividade especial nos períodos de 07/08/1990 a 05/03/1997 e de 18/10/1999 a 30/06/2005 V. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. VI. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria especial. VII. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. VIII. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. IX. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. X. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. XI. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1794681 - 0039967-86.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039967-86.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.039967-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR059774 PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FABIO PIFFER
ADVOGADO:SP230087 JOSE EDNALDO DE ARAUJO
No. ORIG.:10.00.00093-5 2 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.
II. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período termo final da atividade especial, a data de 30/03/2010, sendo que consta do pedido inicial a conversão do período de 02/05/2007 a 13/03/2010, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
III. Tendo em vista que o autor requereu que o benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo (11/03/2010), entendo que este deve ser o marco final para cômputo de atividade pleiteada e não 13/03/2010 (consoante requerido pelo autor).
IV. Reconhecida a atividade especial nos períodos de 07/08/1990 a 05/03/1997 e de 18/10/1999 a 30/06/2005
V. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
VI. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria especial.
VII. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IX. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
X. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
XI. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 19:11:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039967-86.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.039967-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR059774 PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FABIO PIFFER
ADVOGADO:SP230087 JOSE EDNALDO DE ARAUJO
No. ORIG.:10.00.00093-5 2 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento dos períodos de 15/01/1981 a 22/01/1982, 07/08/1990 a 04/10/1999, 18/10/1999 a 30/06/2005, 03/10/2005 a 01/12/2006, 02/05/2007 a 13/03/2010, que somados com o período já reconhecido administrativamente pelo INSS como especial (08/02/1982 a 20/04/1990) com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (11/03/2010).

A r. sentença (fls. 116/124 complementada pela decisão de fls. 130/131) julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos de 08/02/1982 a 20/04/1990, 07/08/1990 a 04/10/1999, 18/10/1999 a 30/06/2005, 03/10/2005 a 01/12/2006 e de 02/05/2017 a 20/05/2007 a 30/03/2010, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo (11/03/2010), acrescido de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença. Não houve condenação em custas.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

A autarquia interpôs apelação (fls. 134/143), requerendo, inicialmente a submissão do julgado ao reexame necessário. No mérito alega que o autor não teria comprovado o exercício de atividade especial uma vez que não se enquadraria em nenhuma categoria profissional, nem tampouco teria demonstrado a exposição habitual e permanente a agente nocivo. Afirmou que o autor não teria trazido laudo contemporâneo aos fatos que se pretende provar, e que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) inibiria a exposição a agente considerado nocivo ao organismo. Aduz ser impossível a conversão após 28/05/1998, requerendo a inversão do julgado.

Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.


É o relatório.

Decido.



VOTO

Conforme se verifica, a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973.
Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.
Constato, também, que a r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período termo final da atividade especial, a data de 30/03/2010, sendo que consta do pedido inicial a conversão do período de 02/05/2007 a 13/03/2010, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
Passo à análise do mérito da presente demanda.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:


Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:


a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;


Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:


- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

O autor alega ter exercido atividade especial nos períodos de 08/02/1982 a 20/04/1990, 07/08/1990 a 04/10/1999, 18/10/1999 a 30/06/2005, 03/10/2005 a 01/12/2006 e de 02/05/2017 a 20/05/2007 a 13/03/2010, que somados seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (11/03/2010).

De início constato que não se pode requerer que o período laborado posteriormente ao termo inicial pleiteado entre no cômputo para efeito de tempo de serviço. Assim sendo, ou se pleiteia que o termo inicial seja fixado em data posterior ao último período laborado ou se considera para efeito de cômputo o período abrangido até a data do aludido termo inicial. Assim, tendo em vista que o autor requereu que o benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo (11/03/2010), entendo que este deve ser o marco final para cômputo de atividade pleiteada e não 13/03/2010 (consoante requerido pelo autor).

Constato, ainda, que o período de 08/02/1982 a 20/04/1990 teria sido enquadrado como especial pelo INSS em sede administrativa (fl. 40), motivo pelo qual tenho que tal período é incontroverso.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 07/08/1990 a 04/10/1999, 18/10/1999 a 30/06/2005, 03/10/2005 a 01/12/2006 e de 02/05/2017 a 11/03/2010 e o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo.


Atividade Especial:


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

No presente caso, da análise dos laudos e perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 44/59) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:


1- 07/08/1990 a 05/03/1997 (data de vigência do Decreto nº 2.172/97), vez que estava exposto de forma habitual e permanente à média de ruídos de 84dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.

2- 18/10/1999 a 30/06/2005 - vez que estava exposto de forma habitual e permanente a ruídos de 92dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.


Saliento que o período posterior a 02/05/2007 deve ser considerado período comum uma vez que o PPP de fl. 59/61 não se encontra assinado, motivo pelo qual os dados ali constantes não servem para comprovar eventual atividade especial.

Do mesmo modo, o período de 03/10/2005 a 01/12/2006 não deve ser considerado especial vez que no interregno citado o autor esteve exposto à média de ruído de 80,65 DB(A), inferior, portanto, ao limite legal. Do mesmo modo, ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, ou enquadramento pela categoria profissional, o período de 15/01/1981 a 22/01/1982 deve ser considerado como tempo de serviço comum.

Cumpre anotar que, ante a variação de ruídos, como no caso dos autos, há previsão em norma específica - N.R. 15 - Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, sobre a possibilidade de verificação dos níveis de ruído por média ponderada.
Sobre a possibilidade de consideração da média de ruído para caracterização da atividade como especial, confiram-se os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. EPI. I - A parte autora, conforme os setores em que exerceu suas atividades na COSIPA - Companhia Siderúrgica Paulista, esteve exposto a ruídos variáveis de 81 a 102 decibéis, de 80 a 128 decibéis e de 81 a 128 decibéis, portanto, ainda que se considere como limite mínimo a exposição a ruídos de 90 decibéis, a partir de 05.03.1997, faz jus ao reconhecimento de atividade especial, eis que a média aritmética simples, de 81 a 102 decibéis, corresponde a 91,5 decibéis, valor inferior à efetiva exposição, já que a técnica de medição adequada, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, também leva em conta o tempo de exposição do trabalhador ao maior nível de ruído, que, no caso dos autos, supera o limite temporal permitido, eis que a empresa atesta que o requerente esteve exposto a tais níveis de ruído durante toda a jornada de trabalho. II - Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. III - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a natureza especial das atividades desenvolvidas pela parte autora em diversos períodos por exposição a ruídos de 06.03.1997 a 31.03.1999 e de 01.06.2001 a 22.04.2008, por exposição a ruídos cuja média é superior a 90 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e código 2.0.1 do Decreto 3.048/99. IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C)."
(TRF 3ª Região, Proc. nº 0002579-05.2009.4.03.6104, AC 1962184/SP, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 20/08/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIÁVEIS. FALTA DE INDICAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA. ADMISSIBILIDADE DA MÉDIA ARITMÉTICASIMPLES. ADOÇÃO DO PICO DE RUÍDO. INADMISSIBILIDADE1.
A Turma Recursal reconheceu condição especial de trabalho porque ficou comprovada exposição a níveis de ruído que ultrapassavam o limite de tolerância (89 a 96 dB (A)). O acórdão recorrido considerou que, havendo absoluta impossibilidade de apuração da média aritmética ponderada, o segurado tem direito ao reconhecimento da especialidade sempre que haja indicação da exposição a nível de ruído em patamar superior ao limite de tolerância, ainda que oscilando a patamares inferiores.2. Interpôs o INSS pedido de uniformização de jurisprudência alegando divergência jurisprudencial em face de acórdão paradigma da 3ªTurma Recursal de Minas Gerais, segundo o qual a condição especial de trabalho por exposição ao ruído não pode ser aferida com base na média aritmética simples entre o índice de ruído máximo e o mínimo, pois deve ser considerado o tempo da jornada de trabalho em que o segurado fica exposto à média do ruído. Na falta de indicação do nível equivalente de ruído, o acórdão paradigma reconheceu condição especial de trabalho apenas quando o ruído mínimo constatado no laudo técnico é superior ao limite de tolerância.3. O acórdão recorrido adotou por critério o pico de ruído. O acórdão paradigma rejeitou o critério de média aritmética simples de ruído e considerou que, na falta de aferição da média ponderada baseada na correlação entre níveis instantâneos de ruído e tempo de exposição, a condição especial de trabalho só pode ser reconhecida se o nível mínimo de ruído superar o limite de tolerância. Implicitamente, o acórdão paradigma rejeitou o critério do pico de ruído, entrando em antagonismo com o acórdão recorrido. Portanto, a divergência jurisprudencial ficou demonstrada. O incidente deve ser conhecido.4. A respeito dessa matéria, a TNU já decidiu que o nível máximo (pico) de ruído não constitui critério adequado para aferir condição especial de trabalho. O Colegiado deliberou também por uniformizar o entendimento de que, para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a agente nocivo ruído em níveis variados, deve ser levada em consideração a média ponderada; e, na ausência de adoção dessa técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições levantadas pelo laudo (Processo nº 2010.72.55.003655-6, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 17/08/2012).5. O acórdão recorrido contraria o entendimento da TNU ao se basear apenas no pico de 96 dB (A) para reconhecer condição especial de trabalho. É possível que mesmo adotando os critérios aqui expostos, no caso concreto, reste configurada a condição especial de trabalho. Entretanto, descabe a este Colegiado empreender tal análise, posto que isso configuraria o reexame de provas, inviável nesta TNU.6. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido para reafirmar o entendimento uniformizado pela TNU (item 4) e, assim, determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para readequação do julgado, com base nas premissas ora fixadas."
(TNU - PEDILEF: 200972550075870 SC, Rel. Juiz Fed. Herculano Martins Nacif, Data de Julgamento: 17/04/2013, Data de Publicação: DOU 03/05/2013)

Cumpre observar, ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998.

Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998. MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).

Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (11/03/2010), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, haja vista que contou com apenas 20 (vinte) anos 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço especial, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Entretanto, verifico que se considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, que constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria especial.

Cumpre observar que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos comuns até a data do requerimento administrativo (11/03/2010), perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Saliente-se que os períodos de 18/10/1999 a 30/06/2005, 03/05/2005 a 01/12/2006, 10/05/2006 a 09/05/2007 e de 02/05/2007 a 11/03/2010, tiveram que ser adequados quando do cômputo da montagem da tabela ora anexada, haja vista que parte do período já estaria incluso no período subsequente, sob pena de bis in idem.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (11/03/2010), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.

Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, para não considerar como especial os períodos de 06/03/1997 a 04/10/1999, 03/10/2005 a 01/12/2006 e de 02/05/2007 a 11/03/2010, E, DOU, AINDA, PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA para corrigir erro material na r. sentença recorrida e para fixar os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra.


É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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