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PREVIDENCIARIO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO A...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:40

PREVIDENCIARIO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%). II. Pela análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 23/03/1976 a 26/02/1987. III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, somado aos períodos incontroversos anotados em CTPS (fls. 16/29 e 125/145) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 30 anos, 04 meses e 21 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. IV. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional concedida pelo INSS em 30/08/2000 (fls. 34 e 72) e suspensa em 27/05/2004 (fls. 34). V. Apelação do autor parcialmente provida, apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1800260 - 0016264-76.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016264-76.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.016264-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANTONIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP030313 ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00162647620094036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
II. Pela análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 23/03/1976 a 26/02/1987.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, somado aos períodos incontroversos anotados em CTPS (fls. 16/29 e 125/145) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 30 anos, 04 meses e 21 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional concedida pelo INSS em 30/08/2000 (fls. 34 e 72) e suspensa em 27/05/2004 (fls. 34).
V. Apelação do autor parcialmente provida, apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 25/10/2016 15:33:25



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016264-76.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.016264-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANTONIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP030313 ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00162647620094036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo NB 145.571.395-0 (DER 22/06/2007), compensando-se os valores pagos indevidamente por meio do benefício NB 118.347.975-9, descontados do valor mensal da aposentadoria concedida nestes autos na proporção de 30% (trinta por cento) até quitação integral do débito. Determinou a incidência de correção monetária desde a data dos respectivos vencimentos até a data da conta de liquidação, bem como juros de mora a partir da citação, observada a Lei nº 11.960/09. Arbitrou condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), compensando-se integralmente os valores devidos a cada representante processual, assim como quanto às custas processuais, observadas as isenções legais. Foi deferida a antecipação da tutela.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando ter computado mais de 31 (trinta e um) anos de contribuição, cumprindo os requisitos legais para o restabelecimento da aposentadoria suspensa em maio de 2004. Alega ter comprovado o trabalho exercido em condições especiais no período de 23/03/1976 a 26/07/1987, requerendo a reforma desta parte da sentença, bem como o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 30/08/2000, devendo os valores em atraso ser corrigidos pelo INPC a partir de agosto de 2006.

Também inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando não ser caso para antecipação da tutela, por falta dos fundamentos legais, não tendo o autor comprovado o cumprimento dos requisitos para o restabelecimento da aposentadoria, uma vez que os períodos indicados na CTPS não foram corroborados pelo sistema CNIS, não podendo ser computados como tempo de serviço. Aduz ainda impossibilidade de aplicação da multa cominatória diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, requerendo a reforma da sentença e improcedência total do pedido.

Às fls. 400 o INSS informou a impossibilidade da implantação do benefício, pois foi computado indevidamente período inexistente (30/08/2000 a 15/04/2001) e, sem ele não restaram implementados os requisitos para implantação do benefício.

O MM. Juiz a quo revogou a determinação de implantação da aposentadoria (fls. 402) e, o autor, por sua vez, informou às fls. 400/410 que a planilha apresenta erro material no tocante ao período de 22/03/1976 a 26/02/1987, sendo o correto 22/03/1976 a 26/07/1987 e, no período de 01/05/1990 a 26/12/1990, vez que o correto é 01/03/1990 a 26/12/1990 e, regularizados os erros materiais teria tempo suficiente para a implantação do benefício.

O INSS reitera sua apelação às fls. 412, indicando como corretos os períodos de 22/03/1976 a 26/02/1987 e 01/03/1990 a 26/12/1990 e, o magistrado a quo esclareceu, às fls. 414/414vº, que as rediscussões acerca dos erros materiais deverão ser submetidos à revisão pela via processual adequada, considerando que o feito já foi sentenciado, mantendo a determinação cautelar de revogação da tutela.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega na inicial que o INSS havia implantado o benefício NB 42/118.347.975-9 em 30/08/2000, pelo total de 31 (trinta e um) anos e 08 (oito) dias, mas em 27/05/2004 teve o benefício suspenso, sob fundamento de irregularidade na concessão, por não comprovar o vínculo de trabalho exercido de 01/10/1962 a 31/10/1967 (fls. 34 e 69).

Assim, o autor alega na inicial ter exercido atividade especial de 23/03/1976 a 26/07/1987, 16/11/1994 a 26/01/1996, 01/09/2003 a 06/12/2003, 15/05/2001 a 04/01/2002 e 13/03/2002 a 19/11/2002 e, somados ao tempo de serviço comum, totalizam mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral desde a DER em 30/08/2000.

Observo que em seu apelo o autor impugnou a parte da sentença que deixou de reconhecer o período de 23/03/1976 a 26/07/1987 como atividade especial, deixando de se manifestar quanto à parte do decisum que não considerou como especial a atividade exercida de 16/11/1994 a 26/01/1996, 01/09/2003 a 06/12/2003, 15/05/2001 a 04/01/2002 e 13/03/2002 a 19/11/2002 e, no tocante ao período de 01/10/1962 a 31/10/1967, assim, transitou em julgado esta parte da sentença.

Esclareço que as anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.

Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:

"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - CUSTAS EM REEMBOLSO - ISENÇÃO NO MAIS - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art. 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. 2 - (...). 5 - Remessa oficial parcialmente provida. 6 - Sentença parcialmente reformada." (TRF 3ª Região, REO 606622, Processo 2000.03.99.039064-9-SP, Quinta Turma, Relator: Juiz Fonseca Gonçalves, DJU: 06/12/2002, p. 656, decisão unânime)

Dessa forma, considero incontroversas as anotações na CTPS do autor (fls. 125/145).

Portanto, a controvérsia nos autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida de 23/03/1976 a 26/02/1987 (CTPS fls. 24), assim como a verificação do cumprimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício NB 42/118.347.975-4, suspenso pelo INSS.


Atividade Especial:


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)

No presente caso, da análise da cópia da CTPS (fls. 16/29) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado às fls. 258/261 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de:

- 23/03/1976 a 26/02/1987 (data indicada na CTPS fls. 24), vez que trabalhou como operador de máquinas, ficando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 80/87,50/91 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Portanto, o período acima indicado deve ser considerado como atividade especial pelo INSS, aplicando-se o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.

E, ainda que conste do PPP juntado aos autos (fls. 258/261) o trabalho exercido pelo autor de 23/03/1976 a 26/07/1987, exposto a agente agressivo (ruído), consta da CTPS que a data de saída ocorreu em 26/02/1987 e, como não foi juntado aos autos documentos a comprovar que o PPP foi assinado pelo responsável legal da empresa CENAM, deve prevalecer informação constante da CTPS. Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS (fls. 48) e aqueles contidos na CTPS (fls. 24), não são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.

Desse modo, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, somado aos períodos incontroversos anotados em CTPS (fls. 16/29 e 125/145) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91.

Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com termo inicial na 1ª DER (30/08/2000 fls. 34 e 72), devendo o INSS proceder ao restabelecimento do benefício NB 42/118.347.975-9 desde a suspensão em 27/05/2004 (fls. 34).

Como ficou comprovado nestes autos o cumprimento dos requisitos pelo autor, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/08/2000, não há que se falar em compensação de valores pagos indevidamente pelo benefício NB 42/118.347.975-9, na proporção de 30% (trinta por cento) da renda mensal, conforme havia determinado a sentença a quo.

Deixo de deferir a antecipação da tutela, uma vez que consta do sistema CNIS que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS em 10/09/2012 (NB 42/154.318.382-1), devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à remessa oficial para esclarecer a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora e dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a atividade especial exercida no período de 22/03/1976 a 26/02/1987, bem como restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional NB 42/118.347.975-7, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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